TJBA - 8101775-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 12:00
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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15/09/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8101775-64.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Dhiego Santos Do Carmo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8101775-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES REU: DHIEGO SANTOS DO CARMO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por BANCO RCI BRASIL S.A, em face de DHIEGO SANTOS DO CARMO, ambos qualificados.
Ao ID. 455814041 foi solicitado o recolhimento das custas além de dados complementares do veículo.
O as custas foram recolhidas entretanto logo depois a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de ID. 458387423.
DECIDO.
Não houve a regular citação do réu, também não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A parte autora requereu a baixa da restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN via Renajud, todavia nada consta nos autos.
Caso haja, prova de restrição, fica logo deferida a retirada.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se Salvador, 10 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
11/09/2024 23:09
Baixa Definitiva
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11/09/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:02
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:03
Decorrido prazo de DHIEGO SANTOS DO CARMO em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 14:06
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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04/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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