TJBA - 8001955-37.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 19:09
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:09
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 04/12/2024 23:59.
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16/01/2025 04:08
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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16/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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08/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:58
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:58
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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29/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:49
Expedição de despacho.
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12/11/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 19:52
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 8001955-37.2024.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Jose Manoel De Souza Advogado: Tarcila Mariane Santana Ferreira (OAB:SE10971) Advogado: Valeria Maria Dos Santos (OAB:BA68131) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB:MG87253) Decisão: 8001955-37.2024.8.05.0142 [Análise de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MANOEL DE SOUZA Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela e condenação em danos materiais e morais, intentada por AUTOR: JOSE MANOEL DE SOUZA em face de REU: Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos já conhecidos nos autos, alegando, em breve síntese, que a parte requerida descontou, dos proventos de aposentadoria do (a) demandante, valor (es) referente (s) a contratos o (s) qual (ais) o (a) suplicante alega desconhecer.
Pugnou pela concessão de uma medida de urgência, a fim de que fossem sustados os descontos e cancelado, de imediato, o contrato questionado. É o quanto basta relatar.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencido da necessidade de concessão dos efeitos da antecipação de tutela, pois há prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais e possibilidade de se reverter a medida antecipada em caso de decisão contrária.
O (A) autor (a) é pensionista do INSS, recebendo valor modesto.
Referido rendimento tem natureza alimentícia, gozando de maior proteção.
Caso sejam realizados os descontos, sua renda reduzirá consideravelmente, o que causará irreparável prejuízo a sua manutenção e de sua família.
Além disso, o desconto é de origem duvidosa, pois afirma o (a) autor (a) não ter autorizado ou realizado contrato com o (a) requerido (s).
E não é só.
Não é possível requerer prova de fato negativo do (a) autor (a), tendo em vista que neste caso, o (a) mesmo (a) alega que não efetuou nenhum contrato com o banco requerido.
Acaso existente algum tipo de contrato, competirá ao banco requerido colacionar nos autos.
Isso porque, ter-se-ia por caracterizada, na hipótese vertente, a situação doutrinariamente definida como “prova diabólica”, caso se pretendesse impor aos consumidores recorrentes o ônus de comprovar que não realizaram contrato com a parte requerida, posto que inconcebível a demonstração de fato negativo, atribuindo-se à requerida o dever de demonstrar, por prova inequívoca e idônea, que o (a) autor (a) de fato tenha efetuado algum tipo de contrato com a mesma.
Sobre o tema, anote-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Negando a agravante a dívida cobrada pela agravada, a esta cabe a comprovação de que o débito é legítimo, porquanto resta inviável, em linha de princípio, exigir a produção de prova negativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-69, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 26/02/2014)(TJ-RS - AI: *00.***.*29-69 RS , Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 26/02/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014) Acrescente-se que, na hipótese de ser demonstrada a existência de contrato junto ao (à) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A, a medida de suspensão pode ser revertida, retornando os descontos ao título próprio.
Entretanto, a medida liminar deverá se restringir à sustação do (s) desconto (s), de forma a não alcançar, neste momento processual, a análise da pretensão rescisória do ajuste, hipótese que demanda cognição plena, com a formação do devido contraditório.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a LIMINAR rogada na petição inicial, para o fim de DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO SUSPENDA IMEDIATAMENTE A COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES À (S) RUBRICA (S) INDICADA (S) NA INICIAL, JUNTO AO BENEFÍCIO DO (A) AUTOR (A), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Cite-se e intime-se a parte requerida, mediante mandado, para audiência de Conciliação, a ser oportunamente designada, cientificando que, havendo auto composição, esta será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11 do NCPC).
Cientifique-se, ainda, que o (a) réu (é) terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a) (art. 344 NCPC), que terá por termo inicial, o quanto disposto no art. 335 do Novo CPC.
Advirta-se, que, o não comparecimento injustificado do (a) autor (a) ou do (a) réu (é) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado (a) com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do NCPC).
Quando da citação, deverá constar expressamente que trata o presente feito, de processo digital, e, que, eventual peça ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitido recebimento em papel.
Havendo arguição das matérias elencadas no art. 337 do NCPC, bem como, de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor com a peça de defesa, intime-se o (a) autor (a) para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Se houver juntada de documentos com eventual réplica, manifeste-se a parte ré, querendo, em 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, através do causídico constituído nos autos (art. 334 § 3º do NCPC).
Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 27 de agosto de 2024.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
10/09/2024 22:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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