TJBA - 0500614-72.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500614-72.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Cristina Almeida De Jesus Santana Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500614-72.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: CRISTINA ALMEIDA DE JESUS SANTANA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
CRISTINA ALMEIDA DE JESUS SANTANA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença, alegando contradição ao argumento de que houve condenação de honorários e custas à ora embargante, sem observar que ela é beneficiária da justiça gratuita.
Não houve manifestação do embargado.
Relatei.
Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Por certo a sentença condenou a ora embargante em honorários de sucumbência, entretanto, determinou observar a gratuidade da justiça eventualmente deferida.
Portanto, tal ressalva dispensa a ora embargante do pagamento dos honorários, não havendo a contradição alegada.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
P.I.
Guanambi, 09 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
14/10/2022 12:18
Expedição de intimação.
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14/10/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 23:22
Expedição de intimação.
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13/10/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 23:22
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
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14/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 08:52
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 15:10
Expedição de intimação.
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06/07/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 15:08
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2022 23:59.
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16/05/2022 20:06
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 05:56
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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26/02/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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16/02/2022 11:26
Expedição de intimação.
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16/02/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 20:38
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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29/04/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 11:24
Conclusos para decisão
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27/04/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/02/2015 00:00
Petição
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31/01/2015 00:00
Publicação
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07/01/2015 00:00
Petição
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21/07/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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