TJBA - 8002267-63.2023.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:35
Baixa Definitiva
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10/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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10/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002267-63.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Juciane Rocha De Souza Almeida Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002267-63.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JUCIANE ROCHA DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. 2.1 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação em que a parte autora afirma que teve seu nome anotado nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência de um débito/contrato que não reconhece.
A parte Ré informou que a parte Autora é correntista do banco e que na ocasião contratou empréstimo na BB CRÉDITO SALÁRIO, operação nº 130192408, no valor de R$ 1.875,00 em 36 parcelas de R$ 149,74.
Aduz que posteriormente houve nova contratação operação nº 132664426, no valor de R$ 888,93, tendo ficado inadimplente e gerado a negativação.
No intuito de afastar a pretensão autoral, a parte Ré juntou a sua contestação contrato devidamente assinado, acompanhado de documentos e faturas com dados da parte Autora, .
Tais provas, robustas e harmoniosas entre si, conferem credibilidade às transações ora discutidas.
Sendo assim, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada, mesmo porque, as provas dos autos demonstram que os débitos são devidos, agindo o réu no exercício do seu direito a efetuar as devidas cobranças.
Desta forma, tem-se que os documentos supramencionados desconstituem o direito vindicado pela Autora, à medida que comprovam que esta voluntariamente celebrou, bem como teve proveito econômico através do contrato em apreço.
Ressalta-se que eventual defeito no negócio jurídico (vício de consentimento: erro, dolo ou coação) deveria ter sido provado pela Parte Autora.
A inicial não traz nenhuma prova nesse sentido.
Nesse contexto, conclui-se que a empresa, se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação da relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária do serviço de telefonia, bem como a legitimidade das cobranças.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da ré, o que afasta a responsabilidade pretendida, 3.
DO DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002267-63.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Juciane Rocha De Souza Almeida Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL Processo Nº 8002267-63.2023.8.05.0072 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JUCIANE ROCHA DE SOUZA ALMEIDA Réu: BANCO DO BRASIL S/A MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ORDEM do Excelentíssimo Senhor Magistrado Titular dessa 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/Ba e em consonância com o art. 93, XIV da CF/88, c/c o art. 152 II e 203 § 4 do CPC/2015, bem como ao preconizado no Provimento 06/2016-GSEC, ainda em conformidade com os Decretos Judiciários de n.º 276, 690 e 755/2020 e Portaria de n.º 05/2021 de lavra do MM.
Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca, publicada no Diário do Poder Judiciário n.º 2916 do dia 06/08/2021, através do presente INTIMAMOS as partes, seus patronos e demais interessados de todo o teor do presente ATO ORDINATÓRIO adiante transcrito: 1.
Em cumprimento ao determinado no despacho nos autos. tendo em vista a matéria discutida nos autos, em conformidade com a Portaria de n.º 05/2021, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03/05/2024 11:20, que será realizada por meio de videoconferência. 2.
Esclarecendo que por enquanto, em razão da pandemia do COVID-19, as audiências serão realizadas exclusivamente em PLATAFORMA VIRTUAL na modalidade de videoconferência, através do sistema LIFESIZE, através do link : https://call.lifesizecloud.com/5711745,ou extensão 5711745, sala CRUZ.CR2 que poderá ser acessado através de um PC (com webcam), , Notebook ou Celular (através do aplicativo lifesize – entrar como convidado). 3.
As partes que não dispuseram de equipamento em casa / escritório para acesso ao sistema, poderão baixar o aplicativo via aparelho celular no link: https:cal.lifesizecloud.com/download e acessar à audiência abrindo o aplicativo com o n.º da extensão 5711745.
OU NA SALA PASSIVA. 4.
Esclarece-se ainda que os participantes no início da audiência deverão estar de posse de documento oficial de identificação com foto, na forma do art. 16, caput, do Decreto Judiciário 276/2020, do TJBA. 5.
A impossibilidade de participação de qualquer das partes, deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8.º do CPC. 6.
As partes serão intimadas através de seus advogados já habilitados nos autos.
Comarca de Cruz das Almas, 10 de abril de 2024. -
09/09/2024 20:07
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
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05/08/2024 20:09
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 15/03/2024 23:59.
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25/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/05/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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03/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 15:51
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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21/04/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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21/04/2024 15:51
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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21/04/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/05/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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15/03/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 22:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:01
Expedição de intimação.
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19/02/2024 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 12:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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