TJBA - 8005531-71.2023.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE ALMEIDA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:52
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:56
Decorrido prazo de EDIVANIA ALMEIDA LAGE em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005531-71.2023.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Maria De Almeida Silva Advogado: Edivania Almeida Lage (OAB:BA79010) Requerido: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8005531-71.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA DE ALMEIDA SILVA Nome: MARIA DE ALMEIDA SILVA Endereço: Rua Tenente Manoel José Viana, S/N, casa, Lagoa do barro, PARAMIRIM - BA - CEP: 46190-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Citada, a parte ré não contestou a ação, conforme narra a certidão constante nos autos.
Sucede que, nas ações que tratam de direito indisponível, a revelia não induz o efeito do art. 344 do CPC, eis que aplicável a regra contida no art. 344, II, do mesmo Estatuto Processual, de forma que, reconhecida a revelia, inoperantes seriam seus efeitos no caso concreto, cumprindo ao autor da demanda fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
E, nos termos do art. 348 do CPC, “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia prevista no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. À vista do exposto: a) decreto a revelia do réu, aplicando-lhe tão somente os efeitos processuais, podendo intervir no processo no estado em que se encontrar; b) intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando-as motivadamente, ficando advertidas que, em caso de inércia, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Por fim, certifique-se e venham conclusos.
Irecê, 10 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/09/2024 23:43
Expedição de intimação.
-
10/08/2024 18:11
Decretada a revelia
-
10/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 15:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 07/05/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
19/03/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 09:57
Expedição de citação.
-
13/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8115274-18.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jeferson Soares dos Santos
Advogado: Cleber Nunes Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 13:58
Processo nº 8000832-74.2023.8.05.0130
Municipio de Itarantim
Ozeas Mares Gigante
Advogado: Rodrigo Faustino de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2023 17:28
Processo nº 8001442-89.2024.8.05.0103
Lucilia Santos da Franca Lopes
Universidade Estadual de Santa Cruz
Advogado: Joseane Pires Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 10:34
Processo nº 0518132-69.2019.8.05.0001
Valdir Santos Palma
Estado da Bahia
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2019 16:43
Processo nº 8000808-73.2021.8.05.0079
Genilda Barbosa de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline Silva Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2021 08:31