TJBA - 8001442-89.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:56
Baixa Definitiva
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05/12/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8001442-89.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerido: Universidade Estadual De Santa Cruz Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Lucilia Santos Da Franca Lopes Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8001442-89.2024.8.05.0103 REQUERENTE: LUCILIA SANTOS DA FRANCA LOPES REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei 12.153/09.
A parte autora ajuizou a presente Ação em face do Estado da Bahia e Universidade Estadual de Santa Cruz, todos devidamente qualificados nos autos.
As rés apresentaram contestação.
A autora apresentou réplica.
Voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
No caso em epígrafe, a parte autora requer a conversão da licença-prêmio em pecúnia, com base na lei 14.566/2023.
Tal Lei dispõe, em seu art. 1º, que: Fica autorizado, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2026, o deferimento da conversão em pecúnia das licenças prêmio adquiridas após a entrada em vigor da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, dos servidores das carreiras civis do Poder Executivo Estadual, nos termos e limites estabelecidos nesta Lei.
Sucede que, para concessão de tal direito, há a necessidade do cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, dependendo de Requerimento do servidor + critério da administração pública, e, desde que o afastamento do servidor não atenda ao interesse do serviço.
Art. 2º- A conversão em pecúnia autorizada nesta Lei depende de requerimento do servidor e se dará a critério da Administração Pública, por ato do titular do órgão ou dirigente da entidade de exercício, desde que, motivadamente, o afastamento obrigatório para fruição no prazo previsto no caput do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não atenda ao interesse do serviço. § 1º O requerimento de conversão em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio. § 2º O pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia é limitado ao equivalente a 01 (um) mês de licença prêmio a cada 06 (seis) meses.
Desse modo, entendo que, para além do não gozo da licença-prêmio, há a necessidade do juízo de conveniência da administração.
Isso porque, em seu art. 5º, a Lei dispõe que o dirigente da entidade só poderá autorizar mensalmente a conversão em pecúnia de no máximo 10% dos servidores, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: Art. 5º O titular do órgão ou dirigente da entidade poderá autorizar mensalmente a conversão em pecúnia de, no máximo, 10% (dez por cento) dos servidores efetivos em exercício no órgão ou entidade por ele dirigido, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Sendo assim, entendo que o juízo de disponibilidade e autorização da conversão de licença-prêmio em pecúnia, é assunto de mérito administrativo, com base na oportunidade e conveniência, bem como na disponibilidade orçamentária, não podendo, em tal ato, haver o controle judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Vistos, etc.
Ilhéus-BA, 3 de setembro de 2024.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
07/10/2024 09:27
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:27
Expedição de intimação.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8001442-89.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerido: Universidade Estadual De Santa Cruz Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Lucilia Santos Da Franca Lopes Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8001442-89.2024.8.05.0103 REQUERENTE: LUCILIA SANTOS DA FRANCA LOPES REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade da Contestação apresentada em ID.447307881, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15( quinze) dias, acerca da defesa.
Ilhéus(BA), 01 de agosto de 2024 Maria de Fátima Camilo de Assis Técnica Judiciário autorizada -
10/09/2024 21:44
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 19:15
Decorrido prazo de LUCILIA SANTOS DA FRANCA LOPES em 10/06/2024 23:59.
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14/08/2024 19:08
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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14/08/2024 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2024 23:59.
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14/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 10:59
Expedição de citação.
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01/08/2024 10:59
Expedição de citação.
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01/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:54
Expedição de citação.
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01/08/2024 10:54
Expedição de citação.
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05/06/2024 09:31
Decorrido prazo de JOSEANE PIRES LIMA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 17:44
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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04/05/2024 17:43
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:18
Expedição de citação.
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30/04/2024 14:18
Expedição de citação.
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29/04/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2024 05:26
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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03/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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12/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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11/03/2024 22:28
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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11/03/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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