TJBA - 8032256-07.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:00
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/10/2024 06:21
Decorrido prazo de CAMILA MENDES em 11/10/2024 23:59.
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15/09/2024 20:48
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8032256-07.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Camila Mendes Advogado: Lucas Paim Dos Santos De Oliveira (OAB:BA42299) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 8032256-07.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526 REU: CAMILA MENDES Advogado do(a) REU: LUCAS PAIM DOS SANTOS DE OLIVEIRA - BA42299 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada na inicial, propôs Ação Monitória contra CAMILA MENDES, igualmente qualificada, alegando ser credora da ré de valor não adimplido oriundo de contrato de mútuo (ID 328437617) e respectivos encargos no montante de R$ 8.568,04 (oito mi, quinhentos e sessenta e oito reais e quatro centavos).
Instruiu a inicial com documentos de IDs 97846524 (contrato de financiamento), 97846523 (termo de adesão) e 97846525 (planilha de cálculos).
Requereu, além dos pedidos de estilo: " ... a CITAÇÃO da parte requerida no endereço fornecido nas qualificações para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a importância R$ 8.568,04 (oito mi, quinhentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) devidamente corrigida até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa ou ofereça embargos dentro previsto em lei. ...".
Custas a serem pagas ao final da lide (ID 98111291).
Citada para pagamento do débito ou oferecimento de embargos, a ré se manifestou ofertando em Embargos à ação monitória (ID 404524465) com preliminares.
No mérito, alegou que a parte autora não comprovou o saldo devedor; que existe excesso de valor pretendido e capitalização de juros; se insurgiu contra a comissão de permanência.
Pediu gratuidade.
A parte autora respondeu aos embargos no ID 412882404 ratificando os termos da inicial, requerendo a procedência da ação.
Rebateu os pontos elencados.
Intimada no ID 418605276, a parte embargante não se manifestou.
Autos conclusos.
Relatados.
Decido.
PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA EMBARGANTE A embargante formulou pedido de gratuidade de justiça ao opor os embargos à ação monitória, sob o fundamento de que o pagamento de custas e honorários advocatícios comprometeria a sua subsistência, a de sua mãe e de sua filha, pedidos estes deduzidos com fulcro no art. 5º, LXXXIV da Constituição Federal, sem instruir com outras provas de sua condição de hipossuficiência.
Por outro lado, Intimado para o cumprimento de diligência destinada à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça (ID 418605276), a embargante não se manifestou.
Ou seja, não demonstrou a existência de razões concretas que amparem o deferimento do benefício e omitiu a sua real situação financeira para este Juízo.
Conforme posicionamento reiterado dos Tribunais Superiores, a declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza invocado pela parte não é aquele que justifica a concessão do benefício.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Afinal, presume-se verdadeira a declaração de pobreza ou hipossuficiência financeira, podendo ser afastada se outros elementos de convicção apontam em sentido contrário.
A propósito, veja-se entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No caso, não foram apresentados argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais se entendem violados os dispositivos apontados no apelo nobre, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3.
Qualquer outra análise acerca da prescindibilidade da realização de prova complementar ou da existência, ou não, do animus donandi, da forma como trazida no recurso especial, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1213751/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018) Ademais, o deferimento da assistência judiciária gratuita aos jurisdicionados que dela não necessitem de fato implicará em sério prejuízo ao Erário e aos que realmente precisam do benefício para ter acesso à Justiça.
Assim agindo, o magistrado estará beneficiando indevidamente alguns poucos, em detrimento de outros tantos que, após inúmeros percalços, somente conseguem atendimento pela Defensoria Pública para pleitear seus direitos em juízo.
Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE formulado pela ré nos embargos à monitória.
Ausência de Documento Essencial – Inépcia da Inicial Carência da Ação Os argumentos suscitados nas preliminares confundem-se com o mérito da ação, vez que necessitam de análise da prova documental trazida no intuito de instruir a ação monitória, bem como se de fato existiu a relação jurídica apontada na exordial.
Rejeito as preliminares.
MÉRITO Sobre a ação monitória o Código de Processo de Civil, trata nos seguintes dispositivos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Em defesa, cabe ao réu provar nos respectivos embargos monitórios a ocorrência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A acionada não provou o pagamento.
Primeiramente, entendo haver verossimilhança na documentação apresentada, esta consistente no termo de adesão de ID 97846523, cuja assinatura não foi contestada pela embargada, bem como há nos autos contrato de abertura de crédito e informações sobre as condições contratuais, documentação que acompanha a inicial, suficiente a cumprir o requisito disposto no art. 700, I e § 2°, I e II do CPC.
A acionada disse que existe excesso de valor pretendido com capitalização de juros, se insurgindo também contra a comissão de permanência.
Não assiste razão à acionada, vez que formulou alegações genéricas no que diz respeito às cláusulas que entende abusivas, não havendo falar em ausência de transparência, tampouco em afronta ao art. 6º, III do CDC.
Ressalte-se que o STJ, em recurso repetitivo (Resp n. 804898/SC), adotou o entendimento de possibilidade de revisão das taxas de juros em casos excepcionais, no entanto deve ser cabalmente demonstrada a justificativa, o que não se evidenciou nos autos.
As supostas abusividades existentes nos contratos não passaram de meras alegações sem fundamento produzidas pela acionada, que contrariam o teor da prova produzida pelo autor.
Caberia a embargante demonstrar o valor devido, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja inobservância enseja a rejeição liminar dos embargos.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
CONCLUSÃO Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.
Converto o mandado inicial em título executivo judicial, no importe de R$ 8.568,04 (oito mi, quinhentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento da obrigação, segundo os índices estipulados no contrato, acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, consoante os arts. 406 e 407 do Código Civil, prosseguindo-se na forma do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, a cargo da embargante, considerando a natureza da causa e os valores em discussão, no entanto declaro suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, após a apresentação da planilha de cálculos pelo credor, intime-se a devedora para pagamento, que pode ser acrescido da multa de 10% sobre o débito, se decorrido o prazo de 15 dias sem que o faça espontaneamente, na forma do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
10/09/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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18/02/2024 16:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 16:13
Decorrido prazo de CAMILA MENDES em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:58
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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29/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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11/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
30/09/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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18/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:56
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
30/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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10/08/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/08/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:32
Conclusos para decisão
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25/02/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 00:59
Mandado devolvido Negativamente
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13/09/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 03:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:02
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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27/06/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:08
Conclusos para despacho
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10/06/2021 19:26
Juntada de Outros documentos
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27/04/2021 01:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/04/2021 23:59.
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07/04/2021 07:07
Publicado Despacho em 30/03/2021.
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07/04/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 16:40
Expedição de carta via ar digital.
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29/03/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 16:03
Conclusos para despacho
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26/03/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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