TJBA - 8000696-51.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000696-51.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Recorrente: Valter Santos De Matos Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000696-51.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA RECORRENTE: VALTER SANTOS DE MATOS Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos e examinados.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 460963220. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
21/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000696-51.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Recorrente: Valter Santos De Matos Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000696-51.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA RECORRENTE: VALTER SANTOS DE MATOS Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos e examinados.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 460963220. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
09/09/2024 12:03
Homologada a Transação
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05/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:05
Juntada de decisão
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29/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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14/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2024 22:35
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 11:07
Expedição de petição.
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29/05/2024 11:07
Expedição de ofício.
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29/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:55
Expedição de petição.
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23/05/2024 14:55
Expedição de ofício.
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23/05/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2022 14:29
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 06:07
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 01/12/2021 23:59.
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23/11/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 19:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2021 11:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 10:15
Expedição de ofício.
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12/11/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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28/08/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 18:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/12/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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02/08/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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