TJBA - 8000825-03.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2025 15:01
Juntada de termo de remessa
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11/06/2025 20:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8000825-03.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Antonio Augusto Nunes Dourado Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Vitor Alencar Gomes (OAB:BA70789) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000825-03.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO, em face da sentença de id. 462786823, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Alega o embargante que houve omissão no dispositivo da referida sentença, uma vez que não se manifestou acerca do pedido de cancelamento do débito referente ao parcelamento discutido nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória.
Da análise do pleito, depreende-se claramente que pretende o embargante a modificação do entendimento adotado pelo Juízo na sentença, o que não deve prosperar, haja vista que a sentença de id. 462786823, enfrentou toda a matéria posta em juízo, a mesma não merece reparo, não havendo omissão, contradição, erro ou obscuridade na mesma, portanto resta claro que não houve tal omissão, uma vez que na referida sentença, esta é bastante clara e fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo autor e pelo réu, inclusive determinando o cancelamento e inexigibilidade do parcelamento referente ao débito discutido nos autos.
Portanto, tal pretensão do embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "omissão", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Intimações, expedientes e comunicações necessárias, com as cautelas legais.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 22:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:49
Desentranhado o documento
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09/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000825-03.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Antonio Augusto Nunes Dourado Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Vitor Alencar Gomes (OAB:BA70789) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO AVENIDA ENEAS DA SILVA DOURADO, nº 516, CENTRO, CEP 44.920-000 Telefone (74) 3668-1114/1113 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, Bahia, intimo a parte requerida para apresentar as contra razões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais.
João Dourado, 01 de outubro de 2024.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2024 18:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000825-03.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Antonio Augusto Nunes Dourado Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Vitor Alencar Gomes (OAB:BA70789) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8000825-03.2024.8.05.0145 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar apresentada, a empresa requerida afirma que este Juizado não seria competente para apreciar o presente feito, em razão da suposta necessidade da realização de prova pericial.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
Superadas as questões preliminares, passo a ingressar na análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente demanda afirmando, em síntese, ter sido surpreendida com a inclusão indevida de um parcelamento em suas faturas de energia elétrica, valor que o autor considera indevido.
Em contestação, a empresa requerida afirma que não houve cobrança indevida e nem irregularidade no faturamento reclamado.
Após afirmar que não praticou nenhum ato ilícito, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Em se tratando de relação de consumo, a qual imputa verossimilhança às alegações do consumidor, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, presumindo-se verdadeiros, à míngua de prova em sentido contrário, os fatos imputados pela parte autora.
Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a culpa da requerida na prestação do serviço.
Em relação à alegação de acúmulo de consumo não cobrado nos meses anteriores, observo que a requerida não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse essa situação.
Pelo contrário, limitou-se a apresentar telas produzidas unilateralmente e sem valor probatório, que apenas demonstram os valores cobrados nas faturas do autor.
Não há, portanto, qualquer evidência de que o autor tenha utilizado energia elétrica em quantidade superior à registrada no medidor, nem que haja justificativa plausível para o aumento repentino e exorbitante das tarifas.
Logo, a tese da requerida de que houve uma regularização de consumo não se sustenta, pois contraria os princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva que devem reger as relações de consumo.
Diante desse contexto, nenhuma dúvida paira quanto à falha na prestação do serviço, devendo a requerida responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a única conclusão possível nesse contexto é de que a cobrança foi irregular, devendo a requerida cancelar a cobrança do parcelamento indevido.
Passo a analisar o pedido de reparação pela alegada lesão extrapatrimonial.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
A lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora ficou devidamente demonstrada, uma vez que a empresa requerida se valeu de sua superioridade para cobrar faturas com valores estratosféricos.
Embora a autora tenha tentado resolver a situação de forma administrativa, precisou ajuizar a presente ação para não se ver obrigado a pagar por débito sabidamente indevido.
Ante o exposto, sugiro: 1.
DETERMINAR o cancelamento e a inexigibilidade do parcelamento impugnado na presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, para condenar a requerida ao pagamento de reparação que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte requerente, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve o Banco Réu, instruir o processo com o devido demonstrativo, demonstrando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
10/09/2024 08:21
Expedição de citação.
-
10/09/2024 08:21
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2024 22:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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18/07/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
18/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/07/2024 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 07:30
Expedição de citação.
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26/06/2024 07:29
Expedição de citação.
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26/06/2024 07:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/07/2024 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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07/06/2024 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:12
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
30/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
28/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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