TJBA - 0555966-77.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0555966-77.2017.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gessé Altair Soares De Jesus Advogado: Anderson De Jesus Machado (OAB:BA48957) Advogado: Italo Dias Camargo (OAB:BA67836) Terceiro Interessado: A Sociedade Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0555966-77.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GESSÉ ALTAIR SOARES DE JESUS Advogado(s): ANDERSON DE JESUS MACHADO (OAB:BA48957), ITALO DIAS CAMARGO (OAB:BA67836) SENTENÇA Vistos e examinados.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu Gesse Altair Soares de Jesus, veio a óbito, conforme certidão de id. 458013845.
Com vistas dos autos, a representante do Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade – id. 458287587. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a morte do agente é causa de extinção da punibilidade.
Com a morte do agente cessa toda a atividade destinada à punição do delito.
Sendo assim, se há processo penal em curso o mesmo se encerra.
Se não há impede que ele seja iniciado.
Se há pena cominada ou em execução, deixa ela de existir.
Esta causa é um corolário natural do princípio da personalidade da pena, hoje preceito constitucional (art. 5º, XLV, CF), segundo o qual a pena criminal não pode passar da pessoa do acusado - mors omnia solvit (a morte tudo dissolve).
Vale ressaltar que nem mesmo a pena de multa pode ser transmitida aos herdeiros.
Isto posto, considerando que o agente veio a falecer no curso da presente Ação Penal, e com fundamento no disposto no art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do réu GESSÉ ALTAIR SOARES DE JESUS, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensada publicação para intimação dos interessados (En. 105/FONAJE).
Ciência ao MP.
Não vislumbro interesse recursal.
Restou transitado em julgado.
Arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sem prejuízo, caso existentes, determino a secretaria da vara que proceda a separação de todos os feitos criminais em que figure o falecido, fazendo imediata conclusão.
Arquive-se, igualmente, eventuais procedimentos incidentais e acessórios a este feito.
Por fim, com fulcro no art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida.
Uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que entender necessária à realização de outra análise.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de agosto de 2024.
César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito -
18/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 14:19
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/07/2019 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Petição
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07/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/03/2019 00:00
Petição
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07/03/2019 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Sem efeito suspensivo
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24/10/2018 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Publicação
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16/10/2018 00:00
Procedência
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15/08/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Publicação
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06/08/2018 00:00
Petição
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02/08/2018 00:00
Documento
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16/07/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Mero expediente
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19/05/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Petição
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17/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Mero expediente
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21/03/2018 00:00
Documento
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12/01/2018 00:00
Petição
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15/11/2017 00:00
Publicação
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13/11/2017 00:00
Denúncia
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01/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Expedição de documento
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13/09/2017 00:00
Petição
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13/09/2017 00:00
Documento
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13/09/2017 00:00
Documento
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13/09/2017 00:00
Documento
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13/09/2017 00:00
Documento
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13/09/2017 00:00
Documento
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13/09/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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