TJBA - 8176073-95.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 06:03
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 06:03
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:01
Processo Reativado
-
26/02/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:25
Homologada a Transação
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04/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8176073-95.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aprovecred Administracao E Servicos Limitada - Epp Advogado: Sergio Neeser Nogueira Reis (OAB:BA8043) Reu: Marco Antonio Benicio De Sousa - Me Advogado: Eduardo Balazeiro Domingues Zech (OAB:BA45233) Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB:BA42809) Reu: Marco Antonio Benicio De Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8176073-95.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: APROVECRED ADMINISTRACAO E SERVICOS LIMITADA - EPP Requerido(a) REU: MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA - ME, MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA Vistos, etc...
A parte ré/exequente instaurou o presente procedimento de cumprimento de sentença, objetivando executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID. 415416333, tendo apresentado cálculos no valor de R$ 25.061,41 (vinte e cinco mil, sessenta e um reais e quarenta e um centavos) (ID. 430335919).
Intimado para efetuar o pagamento do débito, a autora/executada apresentou impugnação, alegando excesso na execução e apontando como devido o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Instado a se manifestar, o exequente afirmou que os cálculos apresentados pelo executado não obedecem aos parâmetros fixados na sentença, requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC pelo não pagamento do débito no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o título judicial executado não apresenta complexidade para a sua liquidação, dependendo apenas de simples cálculos aritméticos para apuração do valor da condenação com os acréscimos decorrentes dos encargos moratórios.
Com efeito, a sentença exequenda condenou o autor, ora executado, no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, que foi fixada originalmente em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo posteriormente corrigida de ofício para o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme decisão de ID. 395164460.
Embora o executado se insurja contra o valor dos honorários por julgá-lo exorbitante, o fato é que os cálculos apresentados pelo exequente não contêm qualquer irregularidade, vez que obedeceram aos parâmetros determinados na sentença, sendo certo que, uma vez corrigido o valor da causa, o novo montante é que deve ser utilizado como base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a fixação do valor da causa não decorre da livre escolha da parte autora, devendo, obrigatoriamente, observar os critérios estabelecidos pela legislação vigente, já que ele serve de base de cálculo para a taxa de serviço público judiciário (custas), funciona como baliza para arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e multa por litigância de má-fé; sem mencionar que pode ter reflexos sobre a competência, segundo as leis de organização judiciárias.
Assim, não é algo despiciendo aferir se a parte autora observou a ordem jurídica ao atribuir o valor à causa em sua petição inicial, sendo certo que, em se tratando de ação de despejo, a própria lei determina que o seu valor corresponda a 12 (doze) meses de aluguel (art. 58, III, da Lei nº. 8.245/91), afastando qualquer margem de discricionariedade.
Ao reduzir indevidamente o valor da causa, a parte autora deixou de avaliar corretamente os custos e sopesar os riscos da propositura da ação, devendo arcar com as consequências de sua má avaliação, ainda mais porque a sentença já transitou em julgado, não cabendo qualquer modificação do título judicial no bojo da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo exequente, vez que condizentes com o título judicial e com as exigências do art. 524, I a VII, do CPC.
Tendo em vista o não pagamento voluntário da dívida, aplico multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, resultando num valor atualizado de R$ 30.879,11 (trinta mil, oitocentos e setenta e nove reais e onze centavos), conforme cálculos no bojo da petição de ID. 461107872.
Visando possibilitar a penhora de bens, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, nos termos do art. 854, do CPC.
Efetivado o bloqueio de numerário, transfira-se o montante para conta judicial, independentemente de sua conversão em penhora e intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetivado o bloqueio de bens, ou sendo este insuficiente para quitar o débito, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos -
19/12/2024 17:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8176073-95.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aprovecred Administracao E Servicos Limitada - Epp Advogado: Sergio Neeser Nogueira Reis (OAB:BA8043) Reu: Marco Antonio Benicio De Sousa - Me Advogado: Eduardo Balazeiro Domingues Zech (OAB:BA45233) Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB:BA42809) Reu: Marco Antonio Benicio De Sousa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8176073-95.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: APROVECRED ADMINISTRACAO E SERVICOS LIMITADA - EPP Requerido(a) REU: MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA - ME, MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA Vistos, etc...
Compulsando os autos, observo que a parte executada já se antecipou apresentando impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Deste modo, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
30/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:53
Decorrido prazo de APROVECRED ADMINISTRACAO E SERVICOS LIMITADA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:25
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
27/05/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
23/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 07:21
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/05/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
09/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 21:14
Decorrido prazo de APROVECRED ADMINISTRACAO E SERVICOS LIMITADA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:24
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
10/02/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 20:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 23:22
Decorrido prazo de APROVECRED ADMINISTRACAO E SERVICOS LIMITADA - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 23:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 23:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/11/2023 14:08
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
01/11/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:47
Decorrido prazo de SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 22:18
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
07/10/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
27/09/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA - ME em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 10:50
Expedição de carta via ar digital.
-
10/08/2023 10:50
Expedição de carta via ar digital.
-
07/08/2023 15:50
Decorrido prazo de APROVECRED ADMINISTRACAO E SERVICOS LIMITADA - EPP em 07/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
14/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 22:39
Outras Decisões
-
25/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 02:11
Decorrido prazo de APROVECRED ADMINISTRACAO E SERVICOS LIMITADA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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06/03/2023 19:25
Publicado Decisão em 18/01/2023.
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06/03/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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10/02/2023 09:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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