TJBA - 8001805-56.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS SANTANA em 14/11/2024 23:59.
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19/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS SANTANA em 11/10/2024 23:59.
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19/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
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19/12/2024 00:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 23:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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12/11/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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11/11/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 14:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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15/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 8001805-56.2024.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Eliane Santos Santana Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001805-56.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: ELIANE SANTOS SANTANA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Eliane Santos Santana em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a limitação dos descontos consignados em seu contracheque ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, conforme determina a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Alega a autora que, em virtude da crise econômica e da atual situação financeira de sua família, os descontos consignados que ultrapassam 30% de sua renda mensal líquida comprometem sua subsistência e o mínimo existencial, não restando outra alternativa senão pleitear a revisão judicial do contrato para que os descontos sejam ajustados ao limite legal.
Fundamentação Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que a probabilidade do direito está presente, uma vez que a autora comprovou documentalmente a situação de superendividamento, evidenciando que os descontos atuais ultrapassam o limite de 30% dos seus rendimentos líquidos, o que afronta o disposto na Lei nº 14.181/2021 e a jurisprudência dominante, que assegura a proteção ao mínimo existencial.
A autora apresentou extratos bancários e contracheques que corroboram a sua alegação de que os descontos superam o limite legal, prejudicando, assim, a sua subsistência e de sua família.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que o prosseguimento dos descontos em percentual superior ao permitido por lei compromete significativamente a renda da autora, colocando em risco o seu sustento e a manutenção de suas necessidades básicas, o que justifica a urgência da medida.
Destaca-se que a manutenção dos descontos acima do patamar de 30% representa ameaça ao mínimo existencial da autora, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal e na Lei do Superendividamento, que visa justamente proteger consumidores em situação de vulnerabilidade econômica.
Decisão Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil S/A limite imediatamente os descontos referentes aos empréstimos consignados na folha de pagamento da autora ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da mesma, até ulterior decisão judicial.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o réu para cumprimento imediato da presente decisão e cite-se-o para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Jeremoabo/BA, 27 ago. 24.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
11/09/2024 00:50
Expedição de citação.
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11/09/2024 00:49
Expedição de decisão.
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11/09/2024 00:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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