TJBA - 8001773-51.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 07:52
Decorrido prazo de JOSENAIDE MATOS DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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07/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 11:00
Desentranhado o documento
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07/11/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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15/09/2024 19:50
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 8001773-51.2024.8.05.0142 Interdição/curatela Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Josenaide Matos De Carvalho Advogado: Leandro Pereira Dos Santos (OAB:BA63906) Advogado: Jailson Pereira Dos Santos (OAB:BA64384) Advogado: Sidnei Dos Reis Macedo (OAB:BA54632) Requerido: Manoel De Jesus Matos Decisão: 8001773-51.2024.8.05.0142 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSENAIDE MATOS DE CARVALHO REQUERIDO: MANOEL DE JESUS MATOS DECISÃO Vistos etc.
Defiro a justiça gratuita integral ao (à) requerente, na forma do art. 98, § 5° do CPC.
Em que pese a instituição da curatela constituir medida excepcional extraordinária (art. 85, § 2°, da Lei n.º 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do (a) requerido (a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao (à) mesmo (a) o livre exercício dos seus direitos personalíssimos (art. art. 85, § 2°, da Lei n.º 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, destacadamente os relatórios médicos avistáveis aos IDs 452737122 e 452737123, que atestam a incapacidade do (a) interditando (a), DEFIRO a sua curatela provisória, pelo prazo de 01 (um) ano, à pessoa de REQUERENTE: JOSENAIDE MATOS DE CARVALHO, autor (a) nesta ação e irmã do (a) requerido (a), respeitada que está, em face do caso concreto, a ordem estampada no art. 747 do Código de Processo Civil, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Expeça-se TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, com intimação do (a) requerente para a assinatura do compromisso.
DETERMINO a realização de estudo social do caso, com apresentação de relatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Nomeio como expert, médico na especialidade da Psiquiatria, para a realização de perícia médica sobre o(a) interditando (a), devendo apresentar o seu relatório no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a comunicação da presente nomeação ser instruída com modelo de quesitos depositado na Secretaria desta Vara.
CITE-SE o (a) interditando (a) para comparecimento à audiência para entrevista pessoal e instrução e julgamento, que resigno para o dia 10/9/2024 às 11h15.
Deverá ainda constar do mandado de citação que poderá o (a) interditanda constituir advogado para se defender e, caso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, ser-lhe-á nomeado Curador Especial, sendo que seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Escoado o prazo acima fixado sem que o (a) interditando (a) tenha nomeado advogado, determino, desde já, a intimação do (a) advogado (a) Alexandro Oliveira Cardoso para atuar no feito no exercício da curadoria especial.
INTIME-SE a parte requerente para que compareça à audiência acima mencionada, devendo trazer as testemunhas que deverão ser ouvidas, no máximo de 03 (três), e que deverão comparecer independentemente de intimação.
INTIME-SE o (a) requerente para juntar aos autos certidão negativa criminal.
INTIME-SE o Ministério Público.
Caso o (a) interditando (a) não nomeie advogado (a), intime-se o (a) Curados (a) Especial nomeado (a), inclusive para comparecer à audiência de entrevista e instrução e julgamento, podendo indicar, caso queira, provas a serem colhidas no referido ato judicial ou, se preferir, poderá aguardar o prazo do art. 752 do CPC, apresentar resposta e formular pedido de produção probatória.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Jeremoabo, 27 de agosto de 2024.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
10/09/2024 23:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:02
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2024 16:22
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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