TJBA - 0000159-87.2013.8.05.0222
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 0000159-87.2013.8.05.0222 Monitória Jurisdição: Camacan Autor: Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Eduardo Silva Lemos (OAB:BA24133) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Reu: Germano Francisco Brito Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 0000159-87.2013.8.05.0222 MONITÓRIA (40) Nome: DESENBAHIA AGENCIA DE FORMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Endereço: desconhecido REU: GERMANO FRANCISCO BRITO DESPACHO R.H.
Ante o lapso temporal, intime-se a parte autora, pessoalmente (Carta AR) e por meio de seu advogado (Diário de Justiça), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Vale o registro de que no documento de ID12099430 consta a integralidade do processo, diferentemente do alegado pela parte no petitório de ID25311647.
Cumpra-se.
ATRIBUO FORÇA DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO DESPACHO.
Camacan/BA, data registrada no sistema PJE.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz Substituto -
05/09/2024 22:40
Expedição de intimação.
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05/09/2024 22:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2021 02:49
Decorrido prazo de PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA em 18/08/2021 23:59.
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28/10/2021 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 18/08/2021 23:59.
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27/10/2021 21:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
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27/09/2021 07:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2021 21:45
Conclusos para despacho
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12/08/2021 15:54
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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12/08/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 16:25
Expedição de intimação.
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06/08/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 10:29
Conclusos para despacho
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03/05/2018 13:26
Juntada de petição inicial
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26/12/2017 14:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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18/03/2015 13:22
PETIÇÃO
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25/08/2014 10:03
PETIÇÃO
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17/02/2014 13:42
CONCLUSÃO
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17/02/2014 13:40
PETIÇÃO
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08/08/2013 10:22
DOCUMENTO
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08/08/2013 10:22
RECEBIMENTO
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12/06/2013 14:11
MERO EXPEDIENTE
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11/06/2013 13:10
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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27/05/2013 12:27
CONCLUSÃO
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27/05/2013 10:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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