TJBA - 8008415-66.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8008415-66.2023.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Sheila Paz Santos Silva Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8008415-66.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: SHEILA PAZ SANTOS SILVA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 05 dias, sobre a certidão de ID 469090457.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
18/10/2024 15:28
Baixa Definitiva
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18/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:29
Expedição de Alvará.
-
14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8008415-66.2023.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Sheila Paz Santos Silva Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 8008415-66.2023.8.05.0080 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por SHEILA PAZ SANTOS SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Como sabido a execução da sentença só ocorrerá em autos separados nas hipóteses previstas no artigo 520 do CPC.
No caso dos presentes autos, verifica-se que o título exequendo possui natureza definitiva, sendo, assim, aplicável ao caso o artigo 523 e seguindo o trâmite do processo sincrético.
Ademais, nota-se que a parte autora inaugurou cumprimento definitivo da sentença, nos autos principais, inclusive com relação à obrigação de fazer e aos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que a tramitação em dois processos distintos ensejará, inequivocamente, tumulto processual.
A jurisprudência pátria assim entende: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO –TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515 , III , E 516 , II , DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0009257-40.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.02.2022) No caso, não sendo constatada que a hipótese é de cumprimento provisório de sentença, em autos apartados (8003082-07.2021.8.05.0080), COMO JÁ REQUERIDO PELA EXEQUENTE, é imperioso o reconhecimento de que falta interesse processual no ajuizamento da presente demanda de forma autônoma.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Atenta ao princípio da economia processual, determino ao Cartório que, ACASO REQUERIDO PELA PARTE INTERESSSADA, NO PRAZO DE 10 DIAS, proceda à juntada das peças constantes nestes autos no processo correlato.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso, ARQUIVEM-SE os presentes autos dando-se as baixas devidas.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
09/09/2024 18:39
Expedição de sentença.
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09/09/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2024 03:53
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 03:53
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2024 21:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
14/06/2024 17:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/06/2024 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
10/06/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
05/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
16/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 20:16
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
27/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
18/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 15:42
Expedição de Alvará.
-
10/11/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:54
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
-
22/09/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:19
Expedição de Alvará.
-
04/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:16
Expedição de decisão.
-
31/08/2023 18:50
Outras Decisões
-
30/08/2023 17:40
Juntada de Petição de 8008415662023805 0080 Cumprimento de Sentenca Parecer Inicial
-
26/08/2023 03:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 01:26
Decorrido prazo de SHEILA PAZ SANTOS SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:02
Decorrido prazo de SHEILA PAZ SANTOS SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:41
Decorrido prazo de SHEILA PAZ SANTOS SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:33
Decorrido prazo de SHEILA PAZ SANTOS SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:05
Decorrido prazo de SHEILA PAZ SANTOS SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:44
Decorrido prazo de SHEILA PAZ SANTOS SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:33
Decorrido prazo de SHEILA PAZ SANTOS SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:16
Decorrido prazo de SHEILA PAZ SANTOS SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:49
Decorrido prazo de SHEILA PAZ SANTOS SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:31
Decorrido prazo de SHEILA PAZ SANTOS SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:25
Decorrido prazo de SHEILA PAZ SANTOS SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:34
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
10/08/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
05/08/2023 21:43
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
05/08/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
02/08/2023 21:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:36
Expedição de decisão.
-
01/08/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 15:48
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
03/06/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:54
Expedição de despacho.
-
25/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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