TJBA - 0000797-75.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0000797-75.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Vieira De Menezes Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:BA24671) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000797-75.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajustes e Revisões Específicos] AUTOR: MANOEL VIEIRA DE MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
MANOEL VIEIRA DE MENEZES, qualificado nos autos, ajuizou ação de revisão de benefício acidentário em face de INSTITUTO NACIONAL D E SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pretendendo revisar a aposentadoria por invalidez para que seja realizado novo cálculo, com a atualização dos salários de contribuição existentes no período básico de cálculo até a data de início do benefício, nos termos do art. 29, §5º, da Lei n. 8213/91, afastando-se, assim, a sistemática utilizada pelo INSS de utilização do mesmo salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária como salário de benefício da aposentadoria por invalidez.
Disse que é beneficiário da Previdência Social e recebe aposentadoria por invalidez acidentário NB 142.013.395-8 e DIB em 17/08/2006, tendo sido precedido de auxílio por incapacidade temporária NB 140.073.686-0 (DIB 03/01/2006).
No entanto acredita que o Réu calculou erroneamente a aposentadoria por invalidez, pois em vez de aplicar o disposto nos art. 29, da Lei n. 8.213/91, aplicou 100% do salário-de-benefício do auxílio por incapacidade temporária com base no art. 36,§ 7º do Decreto nº 3048/99.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, as preliminares de incompetência territorial e prescrição e, no mérito, a possibilidade de aplicação do art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99, pois a aposentadoria por invalidez decorre de transformação do benefício auxílio-doença.
Por tais razões, requereu a extinção do processo ou o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 90808541 - Pág. 06/09).
Decisão reconhecendo a incompetência territorial e remetendo os autos ao juízo de Camaçari (Id. 90808541 - Pág. 30/31).
Agravo de instrumento oposto pela parte Autora (Id. 90808541 - Pág. 36/43).
Acórdão da Terceira Câmara Cível determinando o juízo da Capital competente (Id. 140494598).
Recepcionados os autos, foram intimadas as partes para requererem o que entendem de direito, tendo a parte Autora requerido o prosseguimento do feito (Id. 204221118).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Trata-se de ação onde a parte Autora requer a revisão do benefício aposentadoria por invalidez, uma vez que acredita ter direito a realização de nova atualização do salário de contribuição, nos termos do art. 29, da Lei n. 8.213/91, razão porque não deve ser aplicada a regra do art. 36, §7, do Decreto nº 3048/99.
Noutro vértice, o INSS arguiu a falta de interesse de agir, prescrição e decadência, além da possibilidade de aplicação do art. 36, §7, do Decreto nº 3048/99.
De logo, necessário se faz analisar a preliminar de prescrição apresentada pelo INSS, a qual afasto, pois não há incidência da prescrição, considerando que já existe entendimento pacificado na jurisprudência que a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais ou decadenciais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e que nos pedidos administrativos e judiciais formulados no período de 05 anos da publicação do ato normativo referenciado não incidirá a prescrição ou decadência, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisado, não sendo outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis Federais (TNU), uniformizado em sede de representativo de controvérsia em setembro de 2017, e também do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, este em recentes julgamentos das suas Câmaras Cíveis, como se verifica a seguir: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE OUTROS BENEFÍCIOS.
REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
AFASTADA A DECADÊNCIA PELO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, PERPETRADA PELO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 2/DIRBENS/PFEINSS.
INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. (...) A) No que diz respeito à decadência: A jurisprudência da TNU já se pacificou sobre o tema.
No particular, há recentíssima decisão (PEDILEF 50155594420124047112, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) assim versada: “(...) 26.
Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem “passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição”. 27.
Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio-doença.
Isso porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28.
Observe-se que o item 4.1 preceitua que “deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado”(...) Proponho que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixe as seguintes teses: (1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando (PEDILEF 50044599120134047101)” 6.
Conforme se verifica da leitura do julgado, afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010.
Como o benefício originário foi concedido em 31/10/2001 e a presente ação ajuizada em 25/03/2013, não há que se falar em decadência. (TNU - PEDILEF: 50150501820134047100, Relator: JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 30/03/2017, Data de Publicação: 25/09/2017) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RENDA MENSAL INICIAL.
ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.
A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. 2.
O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 05 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência. 3.
Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (...) (TJ-BA - APL: 00087691920128050080, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2018) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ART. 29, II, DA Lei 8.213/91.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
LIMITES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DO TEMA PELO STF (RE 870.847 – TEMA 810).
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL – IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 18% (DEZOITO POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS.
APELO PROVIDO.
O pedido de revisão de benefício, com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/1991.
Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos.
Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
O acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não pode prejudicar a iniciativa individual do beneficiário, que não está obrigado a aceitar um parcelamento que não foi por ele pessoalmente aceito.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507441-26.2014.8.05.0080, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) Assim, no caso concreto, resta evidente que não deve incidir a prescrição quinquenal, uma vez que o processo fora ajuizado em 2011, ou seja, dentro do período de cinco anos da publicação do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de 15/04/2010, o qual importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, retroagindo, portanto, os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisado.
Ultrapassada a preliminar, adentro no mérito.
No caso dos autos é importante compreender que não houve intervalo laborativo entre o recebimento do auxílio por incapacidade temporária e a posterior transformação em aposentadoria por invalidez, o que inviabiliza a possibilidade de considerar o cálculo dos benefícios de forma distinta, sendo este o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, conforme exposto a seguir: DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NATUREZA CONTRIBUTIVA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991: APLICAÇÃO RESTRITA À APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORAL (ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999).
ACÓRDÃO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] O Supremo Tribunal Federal externou posicionamento contrário ao julgar o RE 583.834, com repercussão geral reconhecida, reformando julgado que determinara fosse o valor do auxílio-doença considerado como salário de contribuição - e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
No seu voto condutor, o relator do leading case, Ministro Ayres Britto externou a sua convicção de que o art. 29, § 5º , da Lei 8.213/91 somente deve ser aplicado caso a aposentadoria por invalidez seja precedida de afastamento intercalado com períodos trabalhados, como vem fazendo o INSS.
Lê-se no Informativo nº 641 do STF: ‘Aposentadoria por invalidez: revisão de benefício e inclusão de auxílio-doença - A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195, ambos da CF.
Ao reafirmar essa orientação, o Plenário proveu recurso extraordinário, interposto pelo INSS, em que se apreciava a possibilidade, ou não, de aplicação do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a qual estabeleceu que o valor do auxílio-doença fosse considerado salário de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria por invalidez, a benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência dessa nova redação.
Salientou-se, de início, que a decisão impugnada determinara que os proventos do recorrido - aposentado por invalidez precedida de auxílio-doença - fossem recalculados segundo parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez antecedida por períodos intercalados.
Aduziu-se que o regime geral de previdência social possui caráter contributivo (CF, art. 201, caput), o que impediria interpretações que resultassem em tempo ficto de contribuição.
Além disso, destacou-se que a redação original do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, ao se referir a salário de contribuição, instituto mencionado no art. 201 da CF, em sua redação originária e na conferida pela EC 20/98, fazia-o para que fosse computado, no cálculo do salário de benefício, apenas o salário de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade.
RE 583834/SC, rel.
Min.
Ayres Britto, 21.9.2011. (RE-583834) Reputou-se que o § 5º do art. 29 do aludido diploma legal ['§ 5º.
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo'] seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, com base no inciso II do art. 55 da mesma lei, uma vez que equacionaria a situação em que o afastamento precedente à aposentadoria por invalidez não seria contínuo, mas intercalado com períodos de labor, nos quais recolhida a contribuição previdenciária, hipótese distinta da situação dos autos.
Asseverou-se que o contexto não teria sido modificado com o advento da Lei 9.876/99, porquanto a indicação feita a salário de contribuição permaneceria no inciso II do caput do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que também passou a fazer alusão a período contributivo.
Por fim, concluiu-se que o § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 (§ 7º).
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral'] apenas explicitara a correta interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei 8.213/91.
Precedentes citados: RE 416827/SC (DJe de 26.10.2007) e RE 415454/SC (DJe de 26.10.2007).
RE 583834/SC, rel.
Min.
Ayres Britto, 21.9.2011’ (RE-583834).
Ressalto que o precedente diz respeito a benefício concedido antes do advento da Lei 9.876/99, mas os seus fundamentos são aplicáveis a benefícios posteriores.
Logo, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, e encaminho o voto no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora. (...) Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA” (ARE 763420, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/09/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 05/09/2014 PUBLIC 08/09/2014).
Ademais, conforme exposto na jurisprudência acima, os Ministros basearam-se em precedente jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal, na legislação previdenciária vigente, principalmente no Decreto 3.048/99, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio por incapacidade temporária, sem que haja qualquer intervalo entre a percepção dos benefícios, é plenamente aplicável o disposto no art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99 atacada que dispõe: Art. 36.
No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (..) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Por outro lado, se o segurado tivesse exercido atividade laboral entre os períodos de cada benefício, ou seja, houvesse interrupção entre o benefício auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez, adquiriria o direito de que o tempo de gozo do auxílio fosse computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, sendo calculado pela média dos oitenta por cento maiores salários de benefício do PBC (conforme o art. 29, II da Lei nº 8.213/91).
Note-se, ainda, que as hipóteses reguladas pelo artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, são absolutamente distintas, pelo que não há porque se falar em violação ou contradição entre as mesmas, vez que enquanto a primeira descreve situação geral, de concessão de um benefício concedido isoladamente, o segundo versa sobre situação específica, de transformação de um benefício auxílio por incapacidade temporária para aposentadoria por invalidez, sem qualquer lapso temporal entre eles.
Outrossim, importante se faz observar o art. 201, § 3º, da CF/88, dispondo que “todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados na forma da lei”, não está em nada sendo violado ou esteja contrário ao art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
No caso do Autor, a aposentadoria por invalidez se deu pela transformação do auxílio por incapacidade temporária, sem qualquer lapso temporal entre os benefícios ou período de contribuição intercalados, assim, há de se concluir que estão corretos os cálculos da autarquia previdenciária, estabelecendo-se o salário de benefício da aposentadoria por invalidez em 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido.
Neste sentido já decidiu em sede de Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral, o STF nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR.
LIMITES. 1.
O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2.
O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei.
E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3.
O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4.
A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5.
Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583.834, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, Dje 14.2.2012, grifos nossos).
Isto posto, entendo por pacificado que não havendo intervalo entre o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez, deve-se aplicar o art. 36, § 7º, sendo a aposentadoria calculada de acordo com a RMI do auxílio por incapacidade temporária, o que pela sua natureza implica julgamento de mérito.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 36 do Decreto 3.048/99 JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de ilegalidade por parte do INSS na aplicação, no caso, do § 7º, do art. 36 do Decreto 3.048/99, não sendo possível a realização de novo cálculo em razão do previsto em lei e pacificado na jurisprudência, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo artigo.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 3 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
08/06/2022 16:55
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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08/06/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:51
Expedição de despacho.
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03/06/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 19:32
Conclusos para despacho
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10/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:59
Decorrido prazo de Instituto Nacional da Seguridade Social Inss em 14/04/2021 23:59.
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09/03/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 06:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2021.
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25/02/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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17/02/2021 21:18
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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17/02/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2021.
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28/01/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 00:00
Reativação
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07/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
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30/11/2020 00:00
Recebimento
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18/12/2019 00:00
Recebimento
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25/11/2019 00:00
Ato ordinatório
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25/11/2019 00:00
Petição
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19/11/2019 00:00
Recebimento
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24/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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23/10/2019 00:00
Publicação
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21/10/2019 00:00
Incompetência
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17/10/2019 00:00
Petição
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27/08/2019 00:00
Recebimento
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07/08/2019 00:00
Ato ordinatório
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05/08/2019 00:00
Publicação
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28/06/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Recebimento
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09/05/2019 00:00
Ato ordinatório
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08/05/2019 00:00
Publicação
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02/05/2019 00:00
Mero expediente
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18/09/2015 00:00
Petição
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20/09/2011 18:00
Ato ordinatório
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28/07/2011 21:11
Petição
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15/02/2011 12:50
Remessa
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15/02/2011 08:20
Recebimento
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14/02/2011 10:12
Protocolo de Petição
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28/01/2011 15:38
Entrega em carga/vista
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25/01/2011 13:59
Incompetência
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21/01/2011 14:57
Conclusão
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21/01/2011 14:34
Recebimento
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11/01/2011 10:45
Remessa
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10/01/2011 11:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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