TJBA - 0000779-40.2013.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/10/2024 08:11
Baixa Definitiva
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07/10/2024 08:11
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 0000779-40.2013.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Zj Mineracao E Terraplanagem Ltda Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Embargado: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Tania Vainsencher (OAB:PE20124-A) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289-A) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000779-40.2013.8.05.0080.3.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306-A), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A) EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): TANIA VAINSENCHER (OAB:PE20124-A), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289-A), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA contra decisão da Apelação n. 0000779-40.2013.8.05.0080 movida contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, que não conheceu do recurso de apelação, por deserção.
Em suas razões (ID 57054949), o Embargante alega nulidade da decisão Embargada, de não conhecimento do recurso diante da deserção, sem que houvesse sido analisado o recurso de agravo interno.
Assevera que o Nobre Desembargador Relator entendeu que a embargante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, determinando o pagamento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso.
No entanto, não pôde a Embargante se conformar com a referida decisão, tendo em vista que o presente agravo interno, não foi julgado antes da suposta deserção do recurso.
Sendo assim, denota-se que houve absoluta nulidade da decisão de não conhecimento da apelação, tendo em vista que houve interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária recursal, ainda pendente de julgamento no seu mérito.
Contrarrazões apresentadas através do ID 64063303, vindo o Embargado BANCO VOLKSWAGEN S/A irresignar-se contra todo o teor dos Embargos, requerendo, em síntese, a rejeição do recurso para que a decisão vergastada se mantenha inalterada. É o que importa relatar.
Em consulta aos autos do AgIntCiv 0000779-40.2013.8.05.0080.2 constata-se que o recurso de Agravo Interno não foi conhecido, ante a manifesta deserção do recurso de Apelação.
Que o recurso de Agravo Interno já foi julgado por meio da decisão ID 56580102, não havendo, portanto, motivo para que o Embargante mantenha o seu inconformismo, amparado na pendência de julgamento do Agravo Interno.
Não há, portanto, nada mais a ser discutido na decisão vergastada, uma vez reconhecida a prejudicialidade dos Embargos, face o julgamento do Agravo Interno Cível.
Conclui-se, pois, que o pleito objeto de análise nesta Instância perdeu o objeto, restando, portanto, prejudicado os Embargos de Declaração interpostos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, manifestamente prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
02/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:37
Baixa Definitiva
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26/01/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 13:55
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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02/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:13
Decorrido prazo de ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA em 26/01/2023 23:59.
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26/12/2022 03:33
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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26/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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22/12/2022 21:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2022 09:23
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2022 05:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:21
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2022 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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