TJBA - 0108960-52.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0108960-52.2011.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Embage Empresa Bahiana De Armazens Gerais Ltda - Epp Advogado: Valberto Pereira Galvao (OAB:BA7997) Impetrado: Superint De Control E Orden Do Uso Do Solo Do Municipio Impetrado: Municipio De Salvador Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0108960-52.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMBAGE EMPRESA BAHIANA DE ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP IMPETRADO: SUPERINT DE CONTROL E ORDEN DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO, MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Trata-se de demanda que envolve matéria tributária (sanção política; cobrança de tributos por meios oblíquos).
Assim sendo, não é este o Juízo competente para processá-la.
Prevê a Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual 10.845/2007): Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Art. 130 - Na Comarca de Salvador servirão 305 (trezentos e cinco) Juízes de Direito, distribuídos pelas seguintes Varas que, em sendo mais de uma, se distinguirão por numeração ordinal: (...) §5º - Das 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pública de Salvador, suas respectivas competências serão distribuídas da seguinte forma: I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria fiscal referidas no art. 67, inciso I, desta Lei; II - 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei; III - 11ª, 12ª, 16ª, 17ª, 21ª e 22ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Estado da Bahia for parte ou interveniente; IV - 13ª, 14ª, 18ª, 19ª, 23ª e 24ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Município de Salvador for parte ou interveniente.
Isto posto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca que detêm competência para processar feitos que envolvam matéria tributária de interesse do Município de Salvador.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 03 de julho de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
20/09/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2022 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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15/05/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 16:13
Comunicação eletrônica
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10/05/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/02/2021 05:47
Devolvidos os autos
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04/02/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/12/2011 00:00
Publicação
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12/12/2011 00:00
Liminar
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09/11/2011 13:30
Conclusão
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31/10/2011 17:10
Recebimento
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31/10/2011 16:58
Remessa
-
31/10/2011 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2011
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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