TJBA - 8001677-65.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:54
Baixa Definitiva
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09/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DECISÃO 8001677-65.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Jorge Carlos De Souza Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114) Reu: Estado Da Bahia Decisão: Processo nº: 8001677-65.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JORGE CARLOS DE SOUZA Réu: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos.
A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.1.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.2.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.5.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.6.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes.7.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso) Inicialmente, consigno que é poder-dever deste magistrado zelar pelo Sistema Judiciário local, que sofre muito com pedidos indevidos de gratuidade de Justiça nesta região, gerando graves prejuízos à coletividade do interior baiano.
Voltando ao caso dos autos, tem-se que o autor é servidor público estadual, tendo auferido no ano de 2023 vencimentos mensais para base de cálculo de imposto de renda acima de R$ 4.500,00, o que evidencia que possui meios para, ao menos, pagar as taxas processuais iniciais, que reduzo para R$ 119,60 (menor patamar constante na Tabela de Custas de 2024), mais as despesas de citação do réu, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que faço com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, defiro em parte pedido de gratuidade de justiça para impor ao autor o pagamento de custas iniciais no valor de R$ 119,60 mais as despesas de citação da parte requerida.
Intime-se o demandante para pagar as custas e despesas processuais nos termos desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos na pasta de despachos iniciais.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
05/09/2024 20:16
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 18:27
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 21:37
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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14/06/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 12:05
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE CARLOS DE SOUZA - CPF: *32.***.*20-10 (AUTOR).
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06/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 05:33
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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17/10/2023 18:25
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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17/10/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/08/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 15:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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