TJBA - 8000491-71.2019.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/11/2024 07:50
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000491-71.2019.8.05.0200 Embargos À Execução Jurisdição: Pojuca Embargante: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970) Advogado: Joao Maria Pegado De Medeiros (OAB:BA26547) Advogado: Karina Dusse (OAB:BA31189) Embargado: Municipio De Pojuca Advogado: Marco Aurelio Lelis De Souza (OAB:BA17875) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] n. 8000491-71.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR, JOAO MARIA PEGADO DE MEDEIROS, KARINA DUSSE EMBARGADO: MUNICIPIO DE POJUCA EMBARGADO: MUNICIPIO DE POJUCA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em detida análise dos autos, verifico que foi proferida sentença no ID 405066542 extinguindo o feito com fundamento na falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, motivada pela extinção da ação de execução originária que tramitava sob o nº 8000107-11.2019.8.05.0200, fundamentada, por sua vez, no pagamento integral do débito.
Ocorre que, em análise dos embargos de declaração na ação originária, este juízo verificou a ausência de pagamento integral do débito, razão pela qual foram acolhidos os embargos de declaração opostos naqueles autos e anulada a sentença extintiva.
Ademais, embora a sentença de ID 405066542 tenha determinado o arquivamento imediato, há embargos de declaração do executado, protocolado no ID 428488766, ainda pendentes de julgamento.
Desta forma, a fim de garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório, intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos opostos no ID 428488766, nos termos dos arts. 183 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 18:21
Expedição de decisão.
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06/09/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:21
Processo Desarquivado
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29/02/2024 21:42
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 11:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/02/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 01:47
Publicado Sentença em 18/01/2024.
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19/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 13:50
Baixa Definitiva
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18/01/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:47
Expedição de intimação.
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18/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:37
Expedição de sentença.
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17/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2022 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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14/05/2022 03:12
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEGADO DE MEDEIROS em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:12
Decorrido prazo de KARINA DUSSE em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:46
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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10/05/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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03/05/2022 12:53
Expedição de intimação.
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03/05/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 10:15
Apensado ao processo 8000494-26.2019.8.05.0200
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30/07/2021 10:15
Apensado ao processo 8000492-56.2019.8.05.0200
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28/07/2021 14:15
Expedição de intimação.
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28/07/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 08:51
Apensado ao processo 8000493-41.2019.8.05.0200
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19/07/2021 08:34
Apensado ao processo 8000252-33.2020.8.05.0200
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22/05/2021 17:31
Conclusos para despacho
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07/05/2021 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 06/05/2021 23:59.
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05/05/2021 14:55
Decorrido prazo de KARINA DUSSE em 30/04/2021 23:59.
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05/05/2021 14:55
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEGADO DE MEDEIROS em 30/04/2021 23:59.
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29/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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18/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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12/04/2021 20:13
Expedição de intimação.
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12/04/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2021 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2020 12:47
Conclusos para decisão
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11/09/2020 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 09:23
Expedição de intimação via Sistema.
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23/03/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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