TJBA - 8000443-93.2018.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495324535
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14/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:36
Decorrido prazo de SPE PREMIER 10 INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:22
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:22
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:22
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:22
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO SEPULVEDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:22
Decorrido prazo de LISS SANTOS SILVA BARRETTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:22
Decorrido prazo de ROSANA CASAS FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2024 22:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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15/09/2024 22:36
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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15/09/2024 22:35
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 08:44
Expedição de ofício.
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12/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000443-93.2018.8.05.0153 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Exequente: Stanley Meira Lima Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707) Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428) Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708) Executado: Dge Empreendimentos Ltda Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074) Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes (OAB:BA24015) Advogado: Liss Santos Silva Barretto (OAB:BA35715) Terceiro Interessado: Spe Premier 10 Incorporacao E Construcao Ltda Advogado: Rosana Casas Fernandes (OAB:BA40918) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000443-93.2018.8.05.0153 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por STANLEY MEIRA LIMA em face de DGE EMPREENDIMENTOS LTDA.
A decisão de ID 431350275 manteve a de ID 425200663, determinando: a) que a SPE Premier 10 Incorporação e Construção Ltda informasse nos autos os valores repassados à empresa executada a título de dividendos ou repartição de lucros nos anos de 2022 e 2023; b) o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$315.718,80 (trezentos e quinze mil setecentos e dezoito reais e oitenta centavos) nas contas da empresa SPE Premier 10 Incorporação e Construção Ltda, sem prejuízo de posterior bloqueio de valores residuais da dívida atualizada, até o limite de 30% (trinta por cento) das cotas; e c) caso não fossem encontrados os supramencionados recursos em conta, que a empresa SPE Premier 10 Incorporação e Construção Ltda deixasse de repassar possíveis lucros ou dividendos futuros à empresa executada, até ser alcançada a quitação total da dívida atualizada.
Decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 8004109-66.2024.8.05.0000 deferiu efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão de primeiro grau até o julgamento final do recurso (ID 431387566).
Por essa razão e por terem outras medidas constritivas se mostrado infrutíferas, a decisão de ID 451142651 suspendeu o curso deste cumprimento de sentença por noventa dias ou até o julgamento do AI suprarreferido.
Ante a juntada da certidão de ID 452719063, dando conta do trânsito em julgado de decisão final no AI 8004109-66.2024.8.05.0000 (acórdão em ID 452719064), o curso da execução foi retomado, com a intimação das partes da juntada dos documentos e a determinação para que a parte exequente requeresse o que entendia cabível para o prosseguimento do feito.
Ante a juntada da certidão de ID 452719063 Em petição de ID 454608834, o exequente pugnou pelo encaminhamento de ofício “à SPE PREMIER 10 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, para que informe quais são os repasses feitos, seja a título de bens, valores, ou qualquer outro meio lucrativo, à empresa Executada”, requerendo ainda “que após a apuração descrita, a SPE PREMIER 10 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, passe a repassar dentro dos limites que seriam transmitidos à executada, os valores/bens/lucro, ao Exequente, até que o crédito a ser recebido por este, seja quitado”.
A parte executada não se manifestou. É o relato necessário.
Decido.
Eis o teor da ementa do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8004109-66.2024.8.05.0000 (ID 452719064, pp. 2-3): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA ALHEIA AOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE LUCROS.
INEXISTÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A irresignação recursal se volta contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, além de determinar a prestação de informações quanto ao repasse de valores à pessoa jurídica executada, determinou a constrição, via SISBAJUD, do correspondente a 30% (trinta por cento) das contas da empresa SPE PREMIER 10 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA ou no valor correspondente à dívida, se inferior a 30% do total existente em contas da empresa, ou, ainda, o óbice ao repasse de lucros. 2.
A esse respeito, tem-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram determinadas diversas diligências para localização do patrimônio da parte executada, constatando-se, dentre os ativos, a participação societária da executada junto à empresa SPE PREMIER 10 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. 3.
Nesse contexto, é de se reconhecer que a requisição de informações quanto aos valores repassados à pessoa jurídica executada, ora agravante, não se mostra desarrazoada, na medida em que o patrimônio do devedor deve responder pelas dívidas contraídas, podendo-se incluir as cotas sociais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Contudo, forçoso reconhecer que a ordem de bloqueio das contas de pessoa jurídica estranha aos autos não atinge somente à parte agravante, sendo equivocada a interpretação de satisfação do crédito sem observância das formalidades procedimentais ou a delimitação do montante correspondente à sócia devedora. 5.
Assim, respeitados os limites de cognição cabíveis no âmbito do agravo de instrumento, considera-se justificada a reforma parcial da decisão agravada a fim de que sejam observados, inicialmente, os valores correspondentes à sócia DGE EMPREENDIMENTOS LTDA, com vistas a salvaguardar interesse de terceiros.
A conclusão do voto da Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relatora, foi no sentido de “conhecer e dar provimento parcial ao agravo, para reformar a decisão agravada apenas no que concerne ao bloqueio das contas da empresa SPE PREMIER 10 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, até que se possa apurar o montante correspondente à pessoa jurídica executada, ora agravante” (ID 452719064, p. 10 – grifei).
Assim, afastado inicialmente o bloqueio, deve ser deferido o requerimento do exequente (ID 454608834) para que se apure o montante correspondente à pessoa jurídica executada, já tendo a SPE PREMIER 10 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA se manifestado sob o ID 422859726 colocando-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Ante o exposto, recolhidas eventuais custas de praxe, oficie-se à SPE PREMIER 10 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA para que informe no prazo de 15 (quinze) dias quais são os repasses feitos, seja a título de bens, valores, ou qualquer outro meio lucrativo, à empresa Executada DGE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A presente decisão, assinada eletronicamente, serve como carta/mandado/ofício.
Livramento de Nossa Senhora, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
10/09/2024 18:11
Expedição de ofício.
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10/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/03/2024 21:21
Decorrido prazo de STANLEY MEIRA LIMA em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Decorrido prazo de DGE EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 15:08
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 08:58
Desentranhado o documento
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10/01/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 10:52
Expedição de intimação.
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19/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:38
Expedição de intimação.
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21/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:08
Outras Decisões
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05/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:01
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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08/08/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:29
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 09:58
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
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13/01/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/12/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 15:55
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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16/10/2022 15:55
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 11/10/2022 23:59.
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16/10/2022 15:55
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 06:38
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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13/10/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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05/10/2022 15:21
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
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25/09/2022 10:54
Desentranhado o documento
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25/09/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 11:47
Decorrido prazo de LISS SANTOS SILVA BARRETTO em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:47
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO SEPULVEDA em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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27/08/2022 12:44
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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27/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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29/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 03:57
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:57
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
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16/06/2022 08:06
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:06
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO SEPULVEDA em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:06
Decorrido prazo de LISS SANTOS SILVA BARRETTO em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 06:33
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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08/06/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 16:05
Outras Decisões
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29/05/2022 02:37
Decorrido prazo de DGE EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/05/2022 23:59.
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29/05/2022 02:37
Decorrido prazo de STANLEY MEIRA LIMA em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 05:54
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
06/05/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 05:53
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
06/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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02/05/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 16:45
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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17/12/2021 08:53
Conclusos para decisão
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16/12/2021 20:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/12/2021 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2021 19:11
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 05:13
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 05:13
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO SEPULVEDA em 20/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:54
Decorrido prazo de DGE EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:53
Decorrido prazo de STANLEY MEIRA LIMA em 07/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:05
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 19:33
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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16/10/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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30/09/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2021 11:38
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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30/09/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 11:38
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
30/09/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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23/09/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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09/09/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:05
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2019 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/08/2019 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2019 20:47
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2019 01:06
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 08:40
Expedição de intimação.
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11/07/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 11:05
Conclusos para despacho
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19/06/2019 08:03
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 18/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 08:03
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 18/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 03:42
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 15:02
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2019 00:34
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 14/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2019.
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28/05/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2019.
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28/05/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2019 13:39
Expedição de intimação.
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24/05/2019 13:39
Expedição de intimação.
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23/05/2019 14:52
Julgado procedente o pedido
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06/05/2019 07:13
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 05/02/2019 23:59:59.
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06/05/2019 07:13
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 05/02/2019 23:59:59.
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06/05/2019 07:13
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 05/02/2019 23:59:59.
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01/05/2019 12:47
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 05/02/2019 23:59:59.
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27/04/2019 01:45
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 17/12/2018 23:59:59.
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27/04/2019 01:45
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 17/12/2018 23:59:59.
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27/04/2019 01:45
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 17/12/2018 23:59:59.
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27/04/2019 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO SEPULVEDA em 17/12/2018 23:59:59.
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27/04/2019 01:45
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 17/12/2018 23:59:59.
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04/04/2019 08:38
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 01:52
Decorrido prazo de DGE EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/07/2018 23:59:59.
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08/03/2019 02:13
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 26/09/2018 23:59:59.
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01/03/2019 23:00
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 08/08/2018 23:59:59.
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28/02/2019 01:05
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 08/08/2018 23:59:59.
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28/02/2019 00:19
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 08/08/2018 23:59:59.
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25/02/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 09:30
Conclusos para despacho
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19/02/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 00:42
Publicado Intimação em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 13:33
Expedição de intimação.
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25/01/2019 11:57
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 00:19
Publicado Intimação em 10/12/2018.
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08/12/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 11:19
Expedição de intimação.
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05/12/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2018 01:03
Publicado Intimação em 18/07/2018.
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15/11/2018 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 08:37
Conclusos para despacho
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29/09/2018 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2018.
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29/09/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2018 23:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 00:08
Decorrido prazo de STANLEY MEIRA LIMA em 28/05/2018 23:59:59.
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27/06/2018 14:17
Decorrido prazo de STANLEY MEIRA LIMA em 18/05/2018 23:59:59.
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19/06/2018 10:02
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2018 10:02
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2018 16:24
Conclusos para despacho
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18/06/2018 16:13
Juntada de Termo de audiência
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30/05/2018 12:06
Juntada de Termo de audiência
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29/05/2018 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2018 11:07
Expedição de citação.
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26/04/2018 08:52
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2018 00:52
Publicado Intimação em 26/04/2018.
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26/04/2018 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2018 11:14
Conclusos para despacho
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25/04/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 16:23
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 13:29
Conclusos para decisão
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20/04/2018 13:29
Distribuído por sorteio
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20/04/2018 13:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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