TJBA - 0501260-23.2013.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/10/2024 06:21
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:21
Decorrido prazo de WELTON DA CONCEICAO GOMES - ME em 11/10/2024 23:59.
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15/09/2024 22:06
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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15/09/2024 22:05
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501260-23.2013.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Supergasbras Energia Ltda Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A) Reu: Welton Da Conceicao Gomes - Me Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677) Advogado: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB:BA23325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501260-23.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO registrado(a) civilmente como OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO (OAB:BA23137) REU: WELTON DA CONCEICAO GOMES - ME Advogado(s): ELTON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA31677), MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação de cobrança de multa contratual proposta por Supergasbras Energia Ltda contra Welton da Conceição Gomes - ME.
A ação foi distribuída em 04/12/2013, com o valor da causa fixado em R$13.638,33.
O autor alega que firmou contrato de licenciamento de marca com o réu para a revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), com exclusividade, e que o réu descumpriu diversas cláusulas contratuais, inclusive a cláusula de exclusividade (ID 93365053).
O réu foi devidamente citado (ID 93365067) e apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência do juízo e alegando que o valor da causa não ultrapassa o teto do Juizado Especial (ID 93365095).
A parte autora refutou as preliminares e reiterou o pedido de julgamento da lide (ID 93365095).
Foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi posteriormente cancelada em razão do pedido de julgamento antecipado feito pela parte autora, uma vez que o réu não compareceu à audiência (ID 445465848).
O processo foi digitalizado e tramita de forma eletrônica desde 2021 (ID 93472324). É o relatório.
Decido.
II) Fundamentação A presente ação de cobrança de multa contratual decorre do alegado descumprimento, por parte do réu, das obrigações estabelecidas no contrato de licenciamento de marca firmado com o autor, Supergasbras Energia Ltda.
O contrato, conforme os autos, previa a exclusividade na revenda de produtos da marca licenciada, além de outras obrigações específicas que o réu deveria observar.
Inicialmente, é importante destacar que o réu deixou de apresentar impugnação específica às alegações do autor, limitando-se a arguir preliminares de incompetência do juízo, as quais foram devidamente afastadas.
No que tange à competência, é facultado ao autor optar entre propor a ação no Juizado Especial ou na Justiça Comum, conforme o artigo 3.º, § 3.º da Lei 9.099/95, não havendo qualquer obrigatoriedade de ajuizamento no Juizado Especial, mesmo que o valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos.
No mérito, a ausência de impugnação específica por parte do réu implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A documentação acostada aos autos, notadamente o contrato firmado entre as partes e as provas do descumprimento contratual, como a interrupção do abastecimento e a descaracterização do ponto comercial do réu, corroboram as alegações do autor.
O princípio do "pacta sunt servanda" é fundamental no direito contratual, estabelecendo que os contratos fazem lei entre as partes.
Assim, as partes são obrigadas a cumprir as obrigações livremente pactuadas, não podendo alterá-las unilateralmente.
O descumprimento de tais obrigações gera o dever de indenizar, conforme os artigos 389 e 395 do Código Civil, que preveem a responsabilidade do devedor por perdas e danos, além de juros e atualização monetária.
A cláusula penal, prevista no contrato, tem a função de pré-determinar as perdas e danos em caso de inadimplemento, conferindo segurança jurídica às partes quanto às consequências do descumprimento contratual.
No presente caso, a cláusula 7.2 estipula que, em caso de descumprimento, a parte culpada deve pagar à parte inocente uma multa equivalente à média das seis maiores compras feitas durante a vigência do contrato.
Tal previsão é legítima e encontra amparo no artigo 416 do Código Civil, que autoriza a estipulação de cláusula penal como meio de compelir o cumprimento da obrigação ou de indenizar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a validade das cláusulas penais, desde que não sejam abusivas ou desproporcionais.
No julgamento do AREsp 1582209 MS, a Ministra Maria Isabel Gallotti destacou que a finalidade da cláusula penal compensatória é manter a parte indene, enquanto a moratória visa punir o infrator pelo descumprimento contratual, afastando o bis in idem.
No mesmo sentido, o TJ-SP, na Apelação Cível 1000846-25.2018.8.26.0210, validou cláusula penal que previa a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda, ressaltando a ausência de vícios e a proibição de comportamento contraditório.
Ademais, no REsp 1723690 DF, o STJ reafirmou que, em negócios jurídicos bilaterais celebrados de forma voluntária, a presunção de desproporção das prestações não se admite sem comprovação dos elementos subjetivos, assegurando a validade das cláusulas penais quando estabelecidas em equilíbrio contratual.
Tais decisões evidenciam que, no presente caso, a cláusula penal contratual é válida, considerando-se o equilíbrio contratual e a natureza das obrigações envolvidas.
Portanto, diante da robustez das provas apresentadas e da ausência de defesa específica por parte do réu, conclui-se pela procedência do pedido autoral, com a consequente condenação do réu ao pagamento da multa contratual, conforme estipulado no contrato.
III) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Supergasbras Energia Ltda para condenar Welton da Conceição Gomes - ME ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 13.638,33, conforme estipulado nas cláusulas contratuais 7.2 e 8.2, acrescido de correção monetária desde a data do último inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
04/09/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 22:23
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 22:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:04
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 21/05/2024 14:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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21/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/05/2024 14:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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06/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2021.
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25/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
17/02/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2018 00:00
Audiência
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15/05/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Publicação
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11/04/2018 00:00
Mero expediente
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19/10/2017 00:00
Petição
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19/01/2016 00:00
Petição
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10/11/2015 00:00
Documento
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03/11/2015 00:00
Publicação
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14/09/2015 00:00
Petição
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25/04/2014 00:00
Documento
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25/04/2014 00:00
Petição
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25/04/2014 00:00
Petição
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12/02/2014 00:00
Documento
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20/12/2013 00:00
Publicação
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09/12/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2013
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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