TJBA - 8067609-11.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:13
Juntada de petição
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11/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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16/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 08:38
Decorrido prazo de ANA MARIA MARCOLINA DE BRITO em 11/10/2024 23:59.
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15/09/2024 21:06
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8067609-11.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Maria Marcolina De Brito Advogado: Luiza Macedo De Andrade (OAB:BA47347) Advogado: Wolney De Azevedo Perrucho Junior (OAB:BA63514) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8067609-11.2021.8.05.0001 AUTOR: ANA MARIA MARCOLINA DE BRITO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SENTENÇA.
ARTIGO 1.022, INCISO III, DO NOVO CPC.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO.
CABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ANA MARIA MARCOLINA DE BRITO, já devidamente qualificada nos autos, por seu(s) advogado(s), opôs, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença de id. 404034988, pelos fundamentos a seguir delineados em síntese: Sustenta a embargante (id. 410941453), pela existência de omissão, contradição e/ou erro material na sentença, no que se refere à condenação em danos materiais e repetição de indébito.
Insurge-se em relação a parte do dispositivo da sentença, pois em que pese ter constado na fundação da sentença, não houve a determinação em sua parte dispositiva, quanto à condenação em danos materiais e sobre a repetição de indébito.
Assevera, pela necessidade de se fazer constar na parte dispositiva da sentença à condenação em danos materiais e repetição de indébito.
Pugna para que sejam sanados os vícios apontados.
Em id. 429065831, a ré apresentou contrarrazões, aduzindo que a parte embargante deseja rediscussão de matéria e que para tanto elegeu a via inadequada, pois não cabe tal discussão em sede de aclaratórios.
EXAMINADOS, DECIDO: O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1.022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença, no acórdão, ou em qualquer decisão judicial, bem como para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
Preceitua o mencionado dispositivo legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC).
Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado.
Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração.
Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." Reexaminei os autos e a decisão embargada, e verifiquei pela existência de contradição e erro material em relação ao fato de que, na fundamentação da sentença, este Juízo tenha aduzido quanto ao cabimento de repetição de indébito em dobro, enquanto que no dispositivo, não tenha realizado determinações sobre a repetição de indébito.
De certo, ei de confirmar a necessidade de revisar o julgado para fazer constar em sua fundamentação o cabimento da repetição de indébito de forma simples, porquanto não constar na exordial (id 115538926) da parte autora pedido para repetição de indébito em dobro: "DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: O instituto da repetição de indébito tem natureza jurídica de sanção civil com finalidade punitiva e configura-se na restituição em dobro da quantia indevidamente paga.
Conforme dicção legal, para que haja a efetiva configuração da repetição do indébito, é necessário que se verifique o real pagamento do que foi cobrado indevidamente, e não a simples cobrança, conforme preceitua o Art 42, CDC: Art. 42.
Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento firmado é que a restituição deve ocorrer de maneira simples: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral.
Descontos efetuados no benefício previdenciário, a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade do débito e a repetição do indébito.
Apelação da autora.
Devolução que deve se dar de forma simples.
Má-fé do banco não demonstrada.
Dano moral.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva do banco.
Inteligência do art. 14 do CDC.
Súmula 479 do STJ.
Precedentes do TJSP.
Dano moral verificado. 'Quantum' indenizatório fixado em R$5.000,00.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos.
Doutrina.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da autora provido, desprovido o recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 1000388-02.2020.8.26.0642; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021) (Grifo nosso).
Dessa forma, considerando que há nos autos, efetiva comprovação/demonstração do real pagamento do valor cobrado indevidamente, o que enseja a configuração do instituto da repetição de indébito, de modo que a parte acionada deverá efetuar a restituição de forma simples, das quantias percebidas em excesso." E fazendo constar em sua parte dispositiva: "i) conceder/confirmar a medida liminar pleiteada/deferida; ii) declarar a inexistência do débito entre as partes descrito na exordial; iii) condenar o suplicado a ressarcir os valores subtraídos de, forma simples, de todos os valores pagos pela parte consumidora, acrescida de correção monetária, consoante Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Os valores creditados, a favor da parte autora, devem ser compensados, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC), desde que, devidamente comprovados na fase de liquidação do julgado. iv) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); v) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC." Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, a luz da fundamentação supra, conheço do recurso, porquanto preenchidos seus requisitos, e no mérito, reconhecendo a existência de contradições e erro material na sentença de id.404034988, e concedendo efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, fazendo constar em sua parte dispositiva o quanto exposto acima, mantendo as demais disposições da sentença em seus respectivos termos.
Promova-se a atualização da representação processual da parte autora, vez que houve renúncia de um dos seus patronos, conforme id. 461878319.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR/BA, 9 de setembro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
10/09/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 21:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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07/02/2024 22:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 31/01/2024 23:59.
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07/02/2024 22:33
Decorrido prazo de LUIZA MACEDO DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:44
Decorrido prazo de WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2024 03:51
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:06
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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01/01/2023 20:41
Decorrido prazo de ANA MARIA MARCOLINA DE BRITO em 20/09/2022 23:59.
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01/01/2023 20:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 20/09/2022 23:59.
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01/01/2023 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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01/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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31/10/2022 12:00
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
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18/05/2022 06:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:16
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2022 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:03
Juntada de ata da audiência
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07/02/2022 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 15:50
Expedição de carta via ar digital.
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09/12/2021 15:47
Expedição de Carta.
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01/12/2021 07:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 09/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:30
Decorrido prazo de ANA MARIA MARCOLINA DE BRITO em 09/11/2021 23:59.
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29/11/2021 07:32
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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29/11/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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13/10/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 21:55
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 18:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/02/2022 09:40 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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30/06/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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