TJBA - 8003327-84.2019.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:59
Baixa Definitiva
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13/01/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 08:59
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CATIA PATRICIA ANDRADE NOGUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CATIA PATRICIA ANDRADE NOGUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:50
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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24/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:39
Expedição de sentença.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8003327-84.2019.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Requerente: Catia Patricia Andrade Nogueira Advogado: Antonio Carlos Alves Macedo (OAB:BA5999) Advogado: Rogerio Alves Dos Santos (OAB:BA64233) Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451) Inventariado: Reicharles Moraes Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 8003327-84.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: CATIA PATRICIA ANDRADE NOGUEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO (OAB:BA5999), ROGERIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROGERIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA64233), FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53451) INVENTARIADO: REICHARLES MORAES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Inventário, sob forma de arrolamento sumário, dos bens deixados pelo "de cujus" Reicharles Moraes dos Santos, falecido em 01/09/2019 (ID 38482525).
Juntados aos autos: (I) as primeiras declarações e o plano de partilha (ID 46126893);(II) matrícula atualizada do imóvel (ID 38482805); (III) certidão negativa de débitos municipais do referido bem (ID 46127298); (IV) certidão negativa de débitos federais em nome da autora da herança (ID 46127330); (V)informações acerca da ausência de testamento registrado em nome do "de cujos"; (VI) protocolo da declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal (ID 412002099). É O RELATÓRIO.
DECIDO Considerando que todos os documentos necessários ao processamento do arrolamento encontram-se nos autos, HOMOLOGO, por sentença, a adjudicação do bem constante da inicial, no qual figura como arrolante Catia Patricia Andrade Nogueira, ressalvando direitos de terceiros, erros e omissões, para que surta seus regulares efeitos de direito.
Assim, após o trânsito em julgado, expeçam-se carta de adjudicação em favor da arrolante Catia Patricia Andrade Nogueira (RG: 05.169.298-87), CPF: *01.***.*75-87), intimando-a para retirada no prazo de 05 dias.
Servirá a presente sentença, por cópias digitadas, como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, podendo a arrolante assinar todo e qualquer documento para o cumprimento do Alvará.
Deverá a patrona da arrolante, sem a necessidade de comparecer ao Cartório Judicial, obter cópia desta sentença, com a assinatura digital do julgador, no site do Tribunal de Justiça da Bahia e encaminhá-la à agência bancária supra mencionada ou onde estiver depositado os respectivos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C ITABUNA/BA, 9 de setembro de 2024.
Sami Storch Juiz de Direito -
11/09/2024 18:52
Expedição de sentença.
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11/09/2024 18:52
Homologada a Transação
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06/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 17:31
Decorrido prazo de CATIA PATRICIA ANDRADE NOGUEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 17:31
Decorrido prazo de REICHARLES MORAES DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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10/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2023 08:47
Decorrido prazo de REICHARLES MORAES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 19:32
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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26/07/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 11:19
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 06:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 06:31
Decorrido prazo de CATIA PATRICIA ANDRADE NOGUEIRA em 19/04/2022 23:59.
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03/04/2022 10:33
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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03/04/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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23/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2020 00:03
Decorrido prazo de CATIA PATRICIA ANDRADE NOGUEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:02
Decorrido prazo de REICHARLES MORAES DOS SANTOS em 02/10/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:45
Publicado Despacho em 10/09/2020.
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09/09/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 14:36
Conclusos para despacho
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06/02/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 01:04
Decorrido prazo de CATIA PATRICIA ANDRADE NOGUEIRA em 10/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 01:04
Decorrido prazo de REICHARLES MORAES DOS SANTOS em 10/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 06:13
Publicado Despacho em 18/11/2019.
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14/11/2019 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 16:02
Conclusos para despacho
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31/10/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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