TJBA - 8009889-91.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
08/01/2025 16:52
Baixa Definitiva
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08/01/2025 16:52
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GILDENOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 04:09
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:42
Cominicação eletrônica
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21/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:10
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição incidental
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16/09/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8009889-91.2018.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gildenor Ferreira De Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8009889-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GILDENOR FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INATIVIDADE OCORRIDA EM JULHO DE 2013.
AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2018.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz o Autor, servidor público estadual aposentado, não ter gozado da licença-prêmio referente ao período de 1977/1982.
Sendo assim, pede a condenação do Estado da Bahia à conversão em pecúnia e pagamento do referido período de licença-prêmio.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 30348223) Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Precedente 6ª Turma recursal: 8012342-25.2019.8.05.0001 A irresignação do recorrente não merece prosperar.
A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência e a legislação aplicada.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido.
No caso em apreço, o recorrente recolheu à inatividade em 17/07/2013, sendo que propôs a ação em 28/11/2018, estando abarcada pelo prazo prescricional.
A lesão ao direito autoral se verificou na data de sua inatividade, tendo este se constituído no ato do qual se originou a pretensão e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, in litteris: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A prescrição do fundo do direito tem o propósito de estabilizar as relações jurídicas que estão adormecidas, aceitas e sem questionamento, pelo transcurso de largo lapso temporal.
Destarte, acolher o quanto defendido pela recorrente, traria sério risco à segurança jurídica, que é um dos pilares do Direito, estabilizadora das relações jurídicas e da confiabilidade das decisões emanadas do Poder Judiciário.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa a cargo do recorrente vencido.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
09/09/2024 20:11
Cominicação eletrônica
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09/09/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 20:11
Conhecido o recurso de GILDENOR FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*95-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2024 18:44
Conclusos para decisão
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16/06/2022 20:21
Recebidos os autos
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16/06/2022 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2020 13:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/03/2020 13:01
Baixa Definitiva
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27/03/2020 13:01
Transitado em Julgado em 27/03/2020
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12/02/2020 01:08
Decorrido prazo de GILDENOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 02:05
Publicado Intimação em 19/12/2019.
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20/12/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 10:19
Expedição de intimação.
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16/12/2019 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2019 13:01
Deliberado em sessão - julgado
-
04/12/2019 15:46
Incluído em pauta para 16/12/2019 10:01:00 SALA 03.
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27/11/2019 00:19
Decorrido prazo de GILDENOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 00:11
Publicado Intimação em 04/11/2019.
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02/11/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 17:51
Expedição de intimação.
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22/10/2019 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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18/10/2019 17:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/10/2019 15:45
Incluído em pauta para 21/10/2019 10:01:00 SALA 03.
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30/08/2019 13:06
Recebidos os autos
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30/08/2019 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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