TJBA - 0553985-47.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:48
Decorrido prazo de DIEGO LIMA JUVINO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:36
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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12/05/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 14:55
Expedição de carta via ar digital.
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15/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:04
Decorrido prazo de DIEGO LIMA JUVINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:39
Decorrido prazo de DIEGO LIMA JUVINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 17:12
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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27/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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20/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 21:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0553985-47.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Diego Lima Juvino Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0553985-47.2016.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: DIEGO LIMA JUVINO INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 02 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
03/09/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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01/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:02
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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24/07/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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16/07/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:53
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 16:12
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:37
Expedição de carta via ar digital.
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01/06/2023 22:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/02/2023 23:59.
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27/05/2023 20:59
Decorrido prazo de DIEGO LIMA JUVINO em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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21/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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03/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:44
Conclusos para despacho
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07/10/2022 03:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 03:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2022 00:00
Mero expediente
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08/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2021 00:00
Publicação
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20/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2021 00:00
Mero expediente
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19/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2021 00:00
Publicação
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27/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2021 00:00
Mero expediente
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26/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2021 00:00
Petição
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08/07/2021 00:00
Publicação
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06/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2021 00:00
Mero expediente
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19/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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15/11/2019 00:00
Petição
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01/09/2016 00:00
Publicação
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31/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2016 00:00
Mero expediente
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26/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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