TJBA - 8000329-18.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:33
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ GUIRRA em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 13:18
Expedição de intimação.
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04/04/2025 13:18
Expedição de intimação.
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04/04/2025 13:18
Expedição de intimação.
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20/11/2024 07:50
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DECISÃO 8000329-18.2017.8.05.0242 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Saúde Exequente: Edvaldo Ribeiro Dos Santos Advogado: Thiago Queiroz Guirra (OAB:BA31356) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000329-18.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: EDVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA31356) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230) DECISÃO Conforme sentença de id. 6118542 - Págs. 26/27, a Acionada foi condenada a pagar ao autor o dobro do montante pago pelo consumo comercial nas faturas com duas categorias de consumo, cujo valor deveria ser corrigido monetariamente a partir da data do evento, com juros de 1% a partir da citação, tendo a sentença sido confirmada integralmente pela Turma Recursal (id. 8667317).
Requerido o cumprimento da sentença (id. 8724962), onde se cobrou a quantia de R$ 12.088,68, a Acionada foi intimada a pagar a quantia, apresentando a impugnação de id. 9521023, alegando que os cálculos estariam errados, pugnando “seja remetido os autos para a contadoria da vara análise dos valores”.
Posteriormente, a Executada apresentou a petição de id. 10073932, pagando a quantia de R$5.092,56, o que foi contestado pela parte exequente, a qual sacou o valor tido como incontroverso por meio do alvará de id. 10908851.
Desde já, DEIXO DE CONHECER da impugnação de id. 9521023, pois deixou a parte devedora de garantir o juízo no prazo estabelecido na decisão de id. 9098567.
Constata-se, outrossim, que a Ré indicou os valores que deveriam ser devolvidos de forma individualizada na tabela de id. 10073940, o que totalizaria R$5.092,56, depositado em Juízo em 22/09/2017: Sucede que, como bem salientado na manifestação de id. 10568374, o próprio documento acostado identifica a ausência de atualização monetária e incidência de juros de mora, o que legitima, de plano, o reconhecimento de que houve pagamento a menor da quantia devida.
Assim, acolho a manifestação de id. 15739114 e reconheço o débito faltante no valor de R$5.598,53, que deve ser pago pela EMBASA ao Autor por meio de RPV.
Diante do quanto decidido pelo STF nos autos da ADPF nº 616, julgada em 24/05/2021, restou conferido à EMBASA a prerrogativa para pagamentos dos créditos judiciais por meio do regime constitucional de precatórios, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora.
Como o valor executado é inferior a 10 salários-mínimos, teto para pagamento sob a forma de RPV de obrigações atribuídas ao Estado da Bahia, na forma da Lei Estadual nº 14.260/2020, expeça-se RPV para pagamento do valor devido, observando-se as determinações da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA (https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2019/01/ALTERA%C3%87%C3%83O-DA-INSTRU%C3%87%C3%83O-NORMATIVA-N%C2%BA-01.2018-DI%C3%81RIO-DE-12-DE-JANEIRO-DE-2018.pdf), sob pena de sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, via SISBAJUD.
Registre-se que, conforme DECRETO JUDICIÁRIO nº 106, de 28 de fevereiro de 2023, do TJBA, “o teto limite da requisição de pequeno valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite” e que “quando o teto for fixado em salários-mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV”.
Intime-se o Exequente, via DJe, para informar a conta bancária de sua titularidade em banco oficial onde o crédito poderá ser depositado.
Caso o credor não tenha indicado conta corrente ou poupança de sua titularidade em banco oficial, o ente público deverá providenciar o depósito judicial da quantia devida.
Expedido o ofício, conforme regra do art. 1º, IV, “a”, da citada Instrução Normativa, intimem-se as partes, por seus representantes, via DJe e PJE, para que se manifestem sobre o integral teor do mesmo, no prazo de 72h.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, encaminhe-se o ofício requisitório ao ente devedor, que deverá informar o pagamento no prazo máximo de 10 dias após quitação da dívida.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
09/09/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/05/2022 02:50
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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03/05/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 13:02
Expedição de despacho.
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10/05/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2018 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 17:40
Decorrido prazo de AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA em 24/01/2018 23:59:59.
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13/03/2018 10:01
Juntada de Alvará judicial
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12/03/2018 10:42
Conclusos para despacho
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05/03/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 12:15
Conclusos para despacho
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26/02/2018 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2018 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2017 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 21:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2017 02:13
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ GUIRRA em 30/11/2017 23:59:59.
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24/11/2017 00:21
Publicado Intimação em 24/11/2017.
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24/11/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2017 00:21
Publicado Intimação em 24/11/2017.
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24/11/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 13:54
Conclusos para julgamento
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29/10/2017 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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