TJBA - 0067489-03.2004.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0067489-03.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jan Karel Maria Van Mol Advogado: Roberval Santana Ferreira (OAB:BA9367) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0067489-03.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JAN KAREL MARIA VAN MOL Advogado(s): ROBERVAL SANTANA FERREIRA (OAB:BA9367) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador em face de Jan Karel Maria Van Mol para cobrança de IPTU 1997, com fundamento na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) com a inicial.
Brevemente relatados.
Decido.
Sem maiores delongas e, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, da economia processual e do devido processo legal, vislumbra-se a ocorrência de prescrição.
O direito da Fazenda Pública cobrar seus créditos prescreve em 05 (cinco) anos e, no caso em tela, observo que a presente Execução Fiscal foi ajuizada após o decurso desse prazo quinquenal.
Os fatos geradores que consubstanciam as CDA’s ocorreram no ano de 1997 e a presente exação foi interposta no ano de 2004.
O lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é de ofício e ocorre no início de cada exercício, sendo constituído definitivamente com o envio do carnê para o endereço do contribuinte.
O STJ, no julgamento, pelo sistema de recursos repetitivos – REsp nº 1641011 e REsp nº 1658517 –, consolidou entendimento de que, uma vez constituído o crédito tributário, o prazo prescricional começa a contar do dia seguinte ao vencimento do imposto, conforme Ementa do REsp 1658517, abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN).
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (negrito nosso) Com efeito, inicia-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento do tributo.
Não há nos autos comprovação de ocorrência de causas interruptivas/suspensivas. nem cabe discutir acerca do ato citatório, vez que a prescrição reconhecida se deu antes do ajuizamento da ação.
Com efeito, evidencia-se que ocorreu a prescrição direta em relação a esta espécie tributária, na medida que está patenteado o decurso de prazo superior aos 05 (cinco) anos previstos no art. 174 do CTN para o ajuizamento da ação.
Vale trazer o disposto na Súmula 409 do STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN e art. 487, II, do CPC, extingo a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de setembro de 2024. -
12/01/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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02/12/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:54
Comunicação eletrônica
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01/12/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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28/07/2021 18:35
Devolvidos os autos
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23/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/12/2014 00:00
Publicação
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18/12/2014 00:00
Mero expediente
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30/09/2014 00:00
Recebimento
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07/08/2014 00:00
Publicação
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07/08/2014 00:00
Publicação
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25/07/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
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06/12/2013 00:00
Publicação
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25/11/2013 00:00
Recebimento
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22/11/2013 00:00
Mero expediente
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19/11/2013 00:00
Recebimento
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04/10/2013 00:00
Publicação
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01/10/2013 00:00
Recebimento
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27/09/2013 00:00
Mero expediente
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27/09/2013 00:00
Mero expediente
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08/11/2011 13:36
Documento
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11/10/2011 16:53
Mero expediente
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26/09/2011 13:33
Documento
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13/09/2011 16:45
Bloqueio/penhora on line
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13/09/2011 16:42
Conclusão
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19/08/2011 18:04
Protocolo de Petição
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07/07/2011 15:49
Entrega em carga/vista
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02/05/2011 17:19
Mero expediente
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02/05/2011 17:16
Conclusão
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08/04/2011 15:20
Documento
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21/01/2010 13:27
Documento
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18/12/2009 17:00
Conclusão
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14/12/2009 13:53
Petição
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13/08/2009 15:53
Expedição de documento
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26/06/2009 11:15
Requisição de Informações
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19/06/2009 12:53
Conclusão
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16/06/2009 13:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2004
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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