TJBA - 8000130-50.2017.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/04/2025 09:08
Expedição de intimação.
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28/04/2025 09:05
Expedição de intimação.
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28/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 06:51
Expedição de intimação.
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16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANSIDAO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:47
Decorrido prazo de DAVI FRANK GOMES MACHADO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:10
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 08:52
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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21/09/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Documento_1
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000130-50.2017.8.05.0224 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Municipio De Mansidao Advogado: Lindolfo Antonio Nascimento Reboucas (OAB:BA16374) Advogado: Malena De Souza Gomes (OAB:BA27547) Reu: Davi Frank Gomes Machado Advogado: Eliezer Gomes De Almeida (OAB:BA29099) Advogado: Matheus Costa De Almeida (OAB:BA58112) Advogado: Ingrid Carvalho De Almeida (OAB:BA55739) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000130-50.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MUNICIPIO DE MANSIDAO Advogado(s): LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374), MALENA DE SOUZA GOMES registrado(a) civilmente como MALENA DE SOUZA GOMES (OAB:BA27547) REU: DAVI FRANK GOMES MACHADO Advogado(s): INGRID CARVALHO DE ALMEIDA (OAB:BA55739), ELIEZER GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA29099), MATHEUS COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA58112) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA formulada pelo MUNICÍPIO DE MANSIDÃO em face do ex-gestor municipal DAVI FRANK GOMES MACHADO, ambos qualificados.
Narra a inicial que o atual gestor municipal, desde que assumiu a administração, encontrou diversas pendências que impedem o município de realizar convênios com o Estado e a União.
Aduz que em que pese ter tomado medidas para corrigir várias irregularidades, mas recentemente descobriu que o município está inadimplente em relação ao convênio n. 3.19.400.18079/2008, firmado entre o Município de Mansidão e a SESAB/FES.
Embora o convênio tenha sido assinado em 2008, ele foi executado durante a administração do réu, entre 2009 e 2012.
A atual administração não conseguiu localizar a documentação necessária para a prestação de contas desse convênio, resultando em restrições no SICON e negativação do CNPJ do Município, o que impede a celebração de novos convênios e o recebimento de recursos essenciais.
Pede-se a condenação do réu para que preste contas e cumpra as diligências referentes ao convênio SESAB/FES, instrumento n. 3.19.400.18079/2008.
Caso não o faça, solicita-se que o réu seja condenado a restituir à municipalidade e/ou ao Estado da Bahia o valor integral do convênio, devidamente corrigido e atualizado.
Além disso, requer-se a condenação do réu em danos materiais no valor de R$50.000,00, devido aos prejuízos causados à municipalidade, que ficou impedida de receber recursos voluntários.
Citado, o réu apresentou contestação ao Id. 382956148.
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora e a falta de interesse processual.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda pela ausência da comprovação de culpa.
Réplica ao Id. 390870202.
Intimadas a especificarem novas provas que pretendem produzir, as partes quedaram-se inertes (Id. 440932085).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, entendo não haver a necessidade de produção de novas provas, logo, é possível o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo, ex vi do artigo 355, inciso I, do CPC.
Compulsando-se o caderno processual verifico que a marcha processual transcorreu de forma regular, não havendo irregularidade a ser sanada, nessa linha, o julgamento do mérito da ação é medida que se impõe.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo à análise das questões prévias.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Em detida análise dos autos percebe-se que o ente público é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta ação.
Explico.
Em relação ao dever de prestar contas, leciona Adroaldo Furtado Fabrício: “(...) prestação de contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência” (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 8, t. 3, p. 285).
Desse modo, num primeiro momento, há que se verificar a competência do autor para exigir a prestação de contas, bem como a obrigação, do réu, de prestá-las.
Na esteira da pacífica e remansosa jurisprudência pátria, o Município não detém legitimidade para exigir prestação de contas de ex-Prefeito municipal, porque, como é sabido, a fiscalização das contas municipais se insere constitucionalmente na competência do Poder Legislativo municipal, auxiliado pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme se infere dos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal: Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Em outras palavras, aplica-se a regra de que “ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo autorização legal”.
A propósito, válida a consulta à jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e demais tribunais pátrios, que são contundentes em relação ao pleito aqui formulado: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇAO DE PRESTAÇAO DE CONTAS.
CONVÊNIO CELEBRADO PELO MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE DE PARTES.
COMPETE À CÂMARA MUNICIPAL FISCALIZAR E EXIGIR A PRESTAÇAO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO.
O MUNICÍPIO NAO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇAO DE PRESTAÇAO DE CONTAS CONTRA EX-PREFEITO, REFERENTE A VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO.
A FISCALIZAÇAO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, EFETIVA-SE MEDIANTE O CHAMADO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL, COM O AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, A TEOR DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 31 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-BA - REEX: 1466652007 BA 14666-5/2007, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Data de Julgamento: 16/04/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR-ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Embora exista a obrigatoriedade do gestor público quanto a prestação de contas, a ação manejada, com fulcro nos arts. 914 e ss., do CPC-73, não se revela adequada para o fim colimado.
Precedentes.
II.
Demanda que deve ser analisada à luz da Constituição Federal, que no seu art. 31, estabelece que a fiscalização das contas municipais, em controle externo, cabe ao Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas.
III.
Ademais, igualmente pretende o apelante o julgamento das contas do ex-prefeito diretamente pelo Poder Judiciário, com auxílio de um perito contábil, em dissonância com o regramento Constitucional.
IV.
Sentença mantida.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003436220138050151, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A FUNASA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPO.
O Município não é parte legítima para ajuizar ação em face de ex-prefeito visando a prestação de contas acerca de convênio celebrado entre o Ente Municipal e a Fundação Nacional de Saúde, posto que a ninguém é dado demandar em nome próprio direito alheio. (TJ-MG - AC: 02091414320098130184 Conselheiro Pena, Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 02/04/2019, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2019, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-PREFEITO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Considerando que a falta de prestação de contas pelo ex-gestor municipal impõe que o seu sucessor o faça, ou, não podendo, solicite a instauração da competente Tomada de Contas Especial, a fim de afastar a sua responsabilização solidária (Súmula nº 230, TCU), tem-se por ausente a legitimidade processual e o interesse de agir do apelante para exigir judicialmente a prestação de contas do prefeito anterior.
II - "Deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa do município para exigir do ex-prefeito prestação de contas de aplicação de dotações oriundas de convênios contratados pelo ente municipal, através de ex-gestor e o Estado Membro, pois, ninguém poderá, salvo com autorização legal, pleitear direito alheio em nome próprio.
Inteligência do artigo 6º do CPC" (TJMA, Ap 0089402015, Rel.
Desembargador (a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19.05.2015, DJe 02.06.2015).
III - Recurso improvido. (Processo nº 059990/2015 (201992/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 09.05.2017, grifo nosso) Desta forma, verifico que o Município de Mansidão não é parte legítima para ajuizar a presente ação em face do ex-prefeito, visando a prestação de contas acerca de convênio celebrado entre o Ente Municipal e a SESAB/FES.
Vale ressaltar que não há que se falar em prejuízo para o Poder Público, uma vez que o que se afirma aqui é tão somente a ausência de pressupostos processuais, sendo certo que o mesmo pode valer-se de outras vias para se insurgir quanto a existência de irregularidades na prestação de contas pelos ex-gestores.
No entanto, cabe a este juízo a comunicação dos fatos aos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização do uso de verbas públicas, a fim de que tomem as medidas cabíveis.
Por tais fundamentos, ACOLHO preliminar de ilegitimidade ativa do município-autor, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte requerida, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço por apreciação equitativa, considerando que a despeito do elevado valor da causa, não houve proveito econômico demonstrado, nos termos do art. 85, § 8º e § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal.
Encaminhe-se cópia dos autos ao MPBA (Ministério Público do Estado da Bahia) e TCM/BA (Tribunal de Contas dos Municípios) para tomarem ciência dos fatos narrados nesta ação e adorarem as medidas cabíveis, em razão do processo versar sobre suposta malversação/desvio/não comprovação de uso regular de verba pública estadual, informando chave de acesso que possibilite o acesso à íntegra destes autos via PJe.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Esta sentença se sujeita ao reexame necessário.
Não havendo recurso voluntário, envie os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com homenagem de estilo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
04/09/2024 22:18
Expedição de intimação.
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27/08/2024 12:49
Expedição de intimação.
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27/08/2024 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:24
Expedição de intimação.
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13/03/2024 01:16
Decorrido prazo de DAVI FRANK GOMES MACHADO em 06/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:22
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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16/02/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 11:13
Expedição de intimação.
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19/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 08:30
Expedição de intimação.
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05/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 06:32
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 11:42
Juntada de Petição de procuração
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30/03/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
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20/12/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 06:11
Decorrido prazo de LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS em 21/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:23
Decorrido prazo de LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS em 16/07/2021 23:59.
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29/06/2021 14:10
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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29/06/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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22/06/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 13:38
Conclusos para despacho
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22/07/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2019 12:37
Decorrido prazo de LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS em 17/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 03:58
Publicado Intimação em 10/04/2019.
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10/04/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 14:29
Expedição de intimação.
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08/04/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/06/2018 18:32
Decorrido prazo de DAVI FRANK GOMES MACHADO em 29/05/2018 23:59:59.
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29/06/2018 18:31
Decorrido prazo de DAVI FRANK GOMES MACHADO em 29/05/2018 23:59:59.
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16/05/2018 10:26
Juntada de Petição de citação
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16/05/2018 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2017 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 12:12
Expedição de citação.
-
30/08/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 14:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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