TJBA - 8043191-38.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 17:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
05/07/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
16/03/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8043191-38.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Sergio Pinheiro Maximo De Souza (OAB:RJ135753) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043191-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB:RJ135753) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA , igualmente qualificada nos autos.
Alegou, em síntese, que em 25/07/2022, a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetada por oscilações de energia, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado.
Alegou também que após a ocorrência do dano elétrico em seus equipamentos, foi feita a análise técnica por profissionais capacitados, que emitiram o parecer técnico atestando a causa dos danos.
Alegou, por fim, ter pago ao segurado a quantia líquida de R$6.569,10 (seis mil quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos).
Requereu, por fim: a) A condenação da ré ao pagamento de R$ R$ 6.569,10 (seis mil quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos) devidamente atualizados desde os desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; b) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; c) a inversão do ônus da prova.
Com a inicial, foram acostados documentos sob ID 379867452 ao 379867454.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação no evento de ID 389524273.
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial.
No mérito, alegou que não foi encontrada nenhuma ocorrência para o período e local indicado.
Destacou que não foi possível confirmar as alegações autorais, uma vez que não foram encontradas ocorrências de queda de energia.
Sustentou ausência de nexo causal.
Por fim, pugnou pela improcedência da presente ação.
Réplica sob ID 395058964.
Custas pagas pela autora sob ID 380719543.
Deferiu a inversão do ônus da prova sob ID 381654108 É o breve relatório.
Posto isso.
Decido.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).
Ab initio, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pela companhia requerida, quais sejam: ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a narrativa da acionante é clara e precisa sobre os fatos que ensejaram os danos.
Ademais, eventual ausência de provas é matéria a ser apreciada no mérito da causa de acordo com os ônus processuais previstos no art. 373, CPC.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Da análise da peça inaugural, observa-se que o Condomínio Gabrigil Residence - segurado da parte acionante - sofreu dano material em razão de queda de energia, que ocasionou a queima de metade da televisão com as seguintes especificações: TV 75' de Led 4K 240HZ, marca samsung Modelo UN75RU7100GXZD.
E ao realizar o pagamento, a seguradora sub-rogou-se nos direitos do seu segurado para haver o prejuízo suportado.
A respeito da sub-rogação e de seus efeitos, do tipo de responsabilidade na espécie, a quem compete o ônus da prova em causas similares a que ora se examina, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou esses entendimentos da seguinte forma, como se vê destes julgados recentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial.
Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2.
Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de"tratado ou lei federal"de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Precedentes. 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva ( AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. - ( AgInt no AREsp 1.337.558/GO.
Rel.
Min.
Raul Araújo. 4ª Turma.
Julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019)." - grifos nossos "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUB ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA. 1.
Ação ajuizada em 22/01/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira. 3.
Na hipótese sob julgamento, a passageira que teve sua bagagem extraviada não buscou a reparação diretamente da companhia aérea que prestou deficientemente seu serviço, mas da seguradora recorrente, tendo por base o contrato de seguro-viagem e bagagem firmado com instituição financeira aos titulares do cartão de crédito American Express, que por meio dele realizam a compra da passagem aérea. 4.
Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5.
Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. 6.
Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
Precedentes. 7.
Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 8.
Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. - ( REsp 1.651.936/SP.
Rel.
Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma.
Julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017)." - grifos nossos Ou seja, a responsabilidade é objetiva na espécie; a sub-rogação é incontestável, com as mesmas prerrogativas do segurado, que, in casu, é consumidor, sendo certo que isso não se altera pelo fato de o consumidor haver buscado seu ressarcimento diretamente da seguradora; e é hipótese de inversão do ônus da prova.
Verifica-se que a seguradora acionante trouxe prova suficiente das suas alegações, tendo acostar os documentos sob o ID 379867454, são esses documentos: cópia da apólice contratada pelo segurado; carta de sinistro; laudo de sinistro ; laudo técnico; orçamentos, nota fiscal e comprovante de pagamento.
Assim, a parte autora logrou comprovar a ocorrência dos danos, o nexo de causalidade, bem como, a conduta omissiva da empresa ré, que se manteve inerte na resolução administrativa da contenda.
Por seu turno, embora devidamente intimada para informar se possui interesse na produção de outras provas, tendo a COELBA mantendo-se inerte, limitando-se ao quanto exposto em sede de contestação.
Cumpre consignar que a empresa poderia ter requerido prova pericial para averiguar o nexo de causalidade entre os danos ocasionados e a suposta queda/oscilação de energia.
Logo, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando sua tese absolutamente carente de fundamentação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto ao dano material, apesar de impugnado pela demandada, restou comprovado pelos documentos anexados à inicial, os quais demonstram o valor do produto danificado.
Por fim, cumpre consignar que as empresas concessionárias de serviço público, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, possuem a obrigação de prestar serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, ininterruptos, sujeitando-se, na hipótese de descumprimento de tal preceito, à reparação de danos, independentemente de culpa, consoante o art. 14 e parágrafo único do art. 22, do mesmo Código.
Assim, havendo prova dos danos sofridos, e ausente demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre tais prejuízos e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, resta evidente o dever de indenizar.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 6.569,10 (seis mil quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir do desembolso até o efetivo reembolso.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
28/10/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
02/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2023 04:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
28/05/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
23/05/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 16:05
Expedição de citação.
-
23/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:17
Expedição de citação.
-
19/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 11:57
Expedição de decisão.
-
19/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 10:29
Declarada incompetência
-
10/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000515-37.2020.8.05.0080
Victor Hugo Araujo Santos
Reneuza Campos da Silva
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2020 12:10
Processo nº 8010142-60.2023.8.05.0080
Oiw Industria Eletronica S.A
Geane Souza Gomes Santos
Advogado: Adailton Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2023 14:55
Processo nº 8000516-17.2020.8.05.0211
Ricardo Carneiro de Almeida Neto
Joao Brasileiro Borges - ME
Advogado: Fernando Mendes Ribeiro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2020 15:38
Processo nº 8127643-83.2020.8.05.0001
Maria da Conceicao de Jesus Gama
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Isis Dantas Cordeiro de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2020 15:24
Processo nº 8000383-56.2022.8.05.0032
Jussileia Angelos Dias
Elisio Joao Dias
Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2022 18:07