TJBA - 0300247-95.2015.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300247-95.2015.8.05.0088 Inventário Jurisdição: Guanambi Inventariante: Gustavo Martins Malheiros Advogado: Jose Lucio Nogueira (OAB:BA9914) Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Inventariante: Camila Tayana Martins Malheiros Advogado: Jose Lucio Nogueira (OAB:BA9914) Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Inventariante: N.
D.
M.
F.
Advogado: Jose Lucio Nogueira (OAB:BA9914) Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Inventariante: Vera Neide Rosa Martins Malheiro Advogado: Jose Lucio Nogueira (OAB:BA9914) Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Requerido: Noberto Donato Malheiros Terceiro Interessado: Hubert Delio Malheiros Silveira Advogado: Sumaia Bomfim Costa Silveira (OAB:BA63754) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: INVENTÁRIO n. 0300247-95.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INVENTARIANTE: Gustavo Martins Malheiros e outros (3) Advogado(s): JOSE LUCIO NOGUEIRA (OAB:BA9914), LUANA SANTOS SOUZA (OAB:BA34716) REQUERIDO: NOBERTO DONATO MALHEIROS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO movida por VERA NEIDE ROSA MARTINS MALHEIROS, GUSTAVO MARTINS MALHEIROS, CAMILA TAYANA MARTINS MALHEIROS e NOBERTO DONATO MALHEIROS FILHO em face NORBERTO DONATO MALHEIROS, nos termos da peça vestibular de ID. 122318567.
Em ID 122318578 a requerente VERA NEIDE ROSA MARTINS MALHEIROS foi nomeada inventariante, tendo prestado compromisso em ID 122318581.
Apresentadas as primeiras declarações em ID 122318586, cujo valor do acervo foi inicialmente avaliado em R$12.148.937,90 (doze milhões e cento e quarenta e oito mil e novecentos e trinta e sete reais e noventa centavos).
Apresentadas certidões negativas de débito Municipal e Estadual do falecido em ID 122319080.
Em petição de ID 122319311 o Sr.
HUBERT DELIO MALHEIROS SILVEIRA requereu a habilitação nos autos na condição de cessionário de um dos bens que compõe o acervo patrimonial do de cujus.
Anexado aos autos em ID 122319320 decisão do processo de nº 0007762-10.2016.4.01.3309 em que foi determinada a indisponibilidade dos bens do espólio até o limite de R$ 448.257,86 (Quatrocentos e quarenta e oito mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), tendo os autores se manifestado em ID 122319329 e 122319321, informando ainda existência de outras decisões que determinavam o bloqueio de bens do espólio.
O órgão ministerial opinou em ID 122319334 pela avaliação dos bens afim de assegurar o pagamento de eventuais condenação por ato de improbidade administrativa.
Os requerentes pleitearam a venda de alguns imóveis para pagamento do ITCMD em ID 122319336.
Em despacho de ID 122319347 foi determinada a avaliação dos dois imóveis indicados para venda e quitação do ITCMD, sendo acostado laudo em IDs. 122319351 e seguintes, tendo os autores manifestado a concordância com a avaliação em ID 122319357.
Expedido alvará em ID 122319358, para venda dos imóveis a saber: 01) Um terreno situado na Avenida Beneval Boa Sorte, no antigo campo de pouso, medindo 15mx30m, sendo registrado sob a matrícula nº 2.701, Livro 2-5, fl. 78; 02) um imóvel situado na Avenida Castelo Branco, esquina com a Rua Lauro de Freitas, Bairro Aeroporto Velho, com área total de 212,78 m² (duzentos e doze vírgula setenta e oito metros quadrados), registrado no Livro C/3, fls. 296-297, sob nº 1.098.
Proferido despacho em ID 243198814 para Subseção Judiciária de Guanambi/BA, a fim de que fosse informado acerca do andamento das ações que originaram os bloqueios informados em petição de ID nº 122319321, pelo qual não houve resposta (ID 353189832).
Em ID 437235475 foi anexado ofício da VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI determinando a reserva de crédito reserva do crédito decorrente dos autos de nº 0300247-95.2015.805.0088.
Vieram os autos conclusos.
De início, DEFIRO o pedido de habilitação de crédito constante em ID 437235475 - Pág. 2, determinando a inclusão do crédito na ordem de pagamento das dívidas do espólio, observando-se a preferência legal estabelecida para os créditos de natureza trabalhista.
Oficie-se informando a respeito.
Ademais, verifico que foram anexadas decisões liminares provenientes de diversos processos, vinculados ao TRF da 1º Região – Subseção Judiciária de Guanambi, cujo reflexos recaem sobre os bens que compõe o acervo do espólio, sendo necessária elucidação acerca do atual andamento dos mencionados processos a fim de promover o adequado andamento do presente feito.
Dito isso, DETERMINO que sejam requisitadas informações à Subseção Judiciária de Guanambi/BA, acerca do andamento das ações de nº: 5035-78.2016.4.01.3309, 7754-33.2016.4.01.3309, 7755-18.2016.4.01.3309, 7758-70.2016.4.01.3309, 7762-10-2016.4.01.3309, 7763-92-2016.4.01.3309 e 7761-25-2016.4.01.3309.
Oficie-se Ressalto, contudo, que a requisição de informações ora determinada não impede os autores, principalmente o INVENTARIANTE de, com base no princípio da cooperação e da celeridade processual, prestarem as informações que dispuserem acerca do andamento dos referidos processos, contribuindo assim para o rápido desfecho do feito.
Outrossim, verifico que, em que pese ter sido expedido o alvará para venda dos imóveis descritos em ID 122319358, os autores não fizeram a prestação de contas referente a eventual venda dos bens, bem como não comprovaram a quitação do imposto Estadual.
Isso posto, DETERMINO a intimação dos autores para que promovam, no prazo de 20 (vinte) dias a prestação de contas referente a venda dos imóveis mencionados, bem como para que comprovem o recolhimento do ITCMD.
Noutro ponto, verifico que não foi juntada certidão negativa de débitos do de cujus com a União, pelo que DETERMINO a intimação da inventariante que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda com a juntada de respectiva certidão em nome do falecido.
Por fim, da análise dos fólios, constato que não houve publicação de edital para dar ciência a eventuais interessados, conforme prevê o art. 626, § 1º do Código de Processo Civil, diante do que DETERMINO A PUBLICAÇÃO de edital, com prazo de 30 dias, para ciência de eventual interessado, conforme disposto no artigo 626 §1º do CPC.
Cumpridas as determinações, nos termos acima, antecipo aos interessados para se manifestarem acerca do interesse de adoção de rito mais expedito e simplificado para satisfazer a pretensão sucessória, convolando-se para o rito do arrolamento comum, caso haja interesse, oportunidade em que poderão apresentar plano de partilha amigável, assinado por todos os herdeiros/sucessores, com firma reconhecida, e que contemple os interesses de eventuais herdeiros incapazes e de todos os credores do Espólio.
Da leitura dos artigos 664 e 665 da Lei de Ritos se extrai que é possível o processamento do inventário pelo rito do arrolamento comum, ainda que haja herdeiro incapaz, devendo se proceder à prévia oitiva do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Em substituição -
18/10/2022 12:53
Juntada de informação
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06/10/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 15:47
Determinada Requisição de Informações
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29/09/2022 18:10
Conclusos para despacho
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24/11/2021 06:00
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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24/11/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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05/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
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05/08/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/07/2020 00:00
Petição
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17/04/2020 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Expedição de documento
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18/12/2018 00:00
Petição
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17/12/2018 00:00
Publicação
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13/12/2018 00:00
Publicação
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11/12/2018 00:00
Mero expediente
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02/12/2018 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Petição
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20/04/2017 00:00
Petição
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14/04/2017 00:00
Petição
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12/04/2017 00:00
Publicação
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11/04/2017 00:00
Mero expediente
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20/03/2017 00:00
Petição
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17/02/2017 00:00
Petição
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17/02/2017 00:00
Petição
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13/07/2016 00:00
Publicação
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12/07/2016 00:00
Mero expediente
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28/04/2016 00:00
Petição
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07/03/2016 00:00
Petição
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07/03/2016 00:00
Petição
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07/03/2016 00:00
Petição
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16/10/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Ato ordinatório
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24/09/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Petição
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10/06/2015 00:00
Petição
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26/05/2015 00:00
Petição
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17/03/2015 00:00
Documento
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10/03/2015 00:00
Publicação
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25/02/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2015
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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