TJBA - 8000094-48.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:59
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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15/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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11/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000094-48.2023.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Claudionor Marques Da Fonseca Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000094-48.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: CLAUDIONOR MARQUES DA FONSECA Advogado(s): LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA65602) REU: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95 Vistos etc., Trata-se de empresa em recuperação judicial, a qual demanda procedimento específico para a liberação de seus créditos, bem como para decisões que imponham constrição de valores.
Cumpre esclarecer que o processo prosseguiu até o seu limite, qual seja, a emissão de sentença de mérito e a formação do título executivo judicial, de modo que com o trânsito em julgado não há como avançar, restando ao exequente habilitar eventual crédito que possua, em decorrência deste processo, na ação em que se processa a recuperação judicial da ré.
Nestes termos, o enunciado 51, do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) [grifos nossos].
Assim, considerando que o presente feito encontra-se julgado, inclusive já estando constituído título executivo, deverá a parte credora habilitar seu crédito junto ao juízo onde tramita a recuperação judicial da requerida, não sendo possível fazê-lo neste Juizado.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei no 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2.
Dispõe o Enunciado no 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível No *10.***.*56-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais / RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012) . "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALENCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 2.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. 3.A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um `processo de resultados`, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 4.O Juízo da execução, contudo, permanece com sua competência funcional (art. 3º, § 1º, inciso I, e artigo 52, caput, ambos da Lei nº 9.099/95) após o transcurso do prazo estabelecido na Lei de Falencias, sendo possível o prosseguimento do processo depois de decorrido o mencionado prazo, o que, porém, não quer dizer que o processo deve permanecer suspenso no Juizado Especial. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a autora/recorrente. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. (CC n. 156.384/CE, STJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJe: 07/03/2018) (grifos) Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, e do Enunciado 51, do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, inclusive quanto aos valores a título de astreintes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
04/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:44
Expedição de intimação.
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04/09/2024 14:24
Expedição de intimação.
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04/09/2024 14:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:49
Expedição de intimação.
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14/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 19:03
Conclusos para despacho
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23/11/2023 19:02
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 23:36
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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17/10/2023 20:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/10/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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30/09/2023 20:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:48
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:00
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:42
Expedição de intimação.
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01/09/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 10:33
Expedição de intimação.
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01/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:23
Juntada de conclusão
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11/05/2023 12:31
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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10/05/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:32
Expedição de intimação.
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12/04/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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12/04/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 23:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIONOR MARQUES DA FONSECA - CPF: *67.***.*32-39 (AUTOR).
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09/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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