TJBA - 0534163-72.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:13
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2908508 / BA (2025/0129903-9) autuado em 11/04/2025
-
19/02/2025 10:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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15/02/2025 17:01
Outras Decisões
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12/02/2025 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 15:14
Decorrido prazo de SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MANOEL GOES DE CARVALHO NETO em 21/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
26/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 06:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 06:18
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2024 17:31
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2024 17:30
Juntada de certidão
-
04/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
04/10/2024 14:52
Juntada de certidão
-
04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL GOES DE CARVALHO NETO em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:39
Juntada de certidão
-
18/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:06
Juntada de certidão
-
11/09/2024 11:41
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva INTIMAÇÃO 0534163-72.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Manoel Goes De Carvalho Neto Advogado: Cibelle Almeida Pinto Trindade (OAB:BA18367-A) Apelante: Sandra Consuelo Dias Do Nascimento Advogado: Cibelle Almeida Pinto Trindade (OAB:BA18367-A) Apelado: Chp1000 2 Empreendimento Ltda Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789-A) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894-A) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328-A) Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025-A) Apelado: Fator Realty Participacoes S/a Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789-A) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025-A) Apelado: Jazz2006 Participacoes S/a Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789-A) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534163-72.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MANOEL GOES DE CARVALHO NETO e outros Advogado(s): CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE APELADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros (2) Advogado(s):LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA ACORDÃO PELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TRANSCURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
AFASTAMENTO DAS TEORIAS DA IMPREVISÃO E DO RISCO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 938 DO STJ.
JULGAMENTO DO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA.
INAPLICABILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
O STJ firmou tese de observância obrigatória, vinculada ao Tema 938, nos seguintes termos: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC).(vide Resp n. 1.551.956/SP); (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP); (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP) Julgamento do recurso que aplicou o Tema.
Inexistência de contrato de corretagem, ou de previsão de pagamento destacado do preço da unidade imobiliária.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MANTIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0534163-72.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelantes MANOEL GOES DE CARVALHO NETO e SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO e como Apelados CHP1000 2 EMPREENDIMENTOS LTDA, FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S.A. e JAZZ2006 PARTICIPAÇÕES S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em entender NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO MANTER A DECISÃO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
06/09/2024 11:10
Conhecido o recurso de MANOEL GOES DE CARVALHO NETO - CPF: *49.***.*87-68 (APELANTE) e provido em parte
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05/09/2024 18:37
Conhecido o recurso de MANOEL GOES DE CARVALHO NETO - CPF: *49.***.*87-68 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 17:58
Deliberado em sessão - julgado
-
08/08/2024 17:48
Incluído em pauta para 27/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
07/08/2024 17:00
Solicitado dia de julgamento
-
11/04/2024 11:42
Conclusos #Não preenchido#
-
11/04/2024 11:35
Juntada de certidão
-
09/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Maria da Purificação da Silva
-
24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL GOES DE CARVALHO NETO em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JAZZ2006 PARTICIPACOES S/A em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
25/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 08:50
Juntada de certidão
-
23/01/2024 17:06
Expedição de decisão.
-
22/01/2024 12:37
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
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17/01/2024 13:16
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 13:09
Juntada de certidão
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22/09/2022 10:16
Juntada de certidão
-
17/12/2021 01:05
Decorrido prazo de MANOEL GOES DE CARVALHO NETO em 14/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 01:05
Decorrido prazo de SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:05
Decorrido prazo de CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA em 14/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:05
Decorrido prazo de FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em 14/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:05
Decorrido prazo de JAZZ2006 PARTICIPACOES S/A em 14/12/2021 23:59.
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19/11/2021 08:17
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 09:35
Expedição de decisão.
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05/11/2021 08:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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05/08/2021 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2021 15:56
Juntada de certidão
-
20/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MANOEL GOES DE CARVALHO NETO em 19/03/2021 23:59.
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26/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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26/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 02:02
Decorrido prazo de JAZZ2006 PARTICIPACOES S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:02
Decorrido prazo de FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:02
Decorrido prazo de CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:02
Decorrido prazo de SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:02
Decorrido prazo de MANOEL GOES DE CARVALHO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de MANOEL GOES DE CARVALHO NETO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de JAZZ2006 PARTICIPACOES S/A em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:57
Baixa Definitiva
-
08/02/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 11:32
Juntada de certidão
-
08/02/2021 08:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/01/2021 02:20
Publicado Ementa em 18/12/2020.
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17/12/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2020 19:38
Deliberado em sessão - julgado
-
02/12/2020 17:50
Incluído em pauta para 14/12/2020 08:30:00 Sessão Extraordinária MANHA - 1ª CÍVEL.
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01/12/2020 14:41
Solicitado dia de julgamento
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27/11/2020 00:48
Decorrido prazo de JAZZ2006 PARTICIPACOES S/A em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:48
Decorrido prazo de FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:48
Decorrido prazo de CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 18:12
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2020 18:12
Juntada de certidão
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05/11/2020 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2020.
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29/10/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:16
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2020 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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