TJBA - 0521353-94.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 416486238
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05/12/2024 15:19
Juntada de informação
-
05/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0521353-94.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Faelba - Fundacao Coelba De Previdencia Complementar Advogado: Luiz Eduardo Da Nova Bahia Britto (OAB:BA52995) Advogado: Marcio Alban Salustino (OAB:BA36022) Advogado: Patricia Bressan Linhares Gaudenzi (OAB:BA21278) Interessado: Iacina Dias Dos Santos Interessado: Itana Dias De Luna Advogado: Claudia Dias De Luna De Brito Pereira (OAB:PE41973) Terceiro Interessado: Ana Maria Evangelista Pinheiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0521353-94.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): LUIZ EDUARDO DA NOVA BAHIA BRITTO (OAB:BA52995), MARCIO ALBAN SALUSTINO (OAB:BA36022), PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI (OAB:BA21278) INTERESSADO: IACINA DIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA (OAB:PE41973) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FAELBA - FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de ESPÓLIO DE IACINA DIAS DOS SANTOS.
Aduz a inicial que Iacina Dias dos Santos é falecida e recebia, em vida, benefício de suplementação de aposentadoria.
Aduz que os herdeiros não informaram o falecimento à entidade previdenciária, de modo que o benefício continuou a ser pago.
Sustenta que a partir do momento da morte o benefício não é mais devido, pois se trata de verba personalíssima e intransmissíveis aos sucessores.
Por esse motivo, requer seja o espólio condenado a restituição do valor de R$26.584,86.
Não houve acordo em audiência de conciliação prévia.
Ana Maria Evangelista Pinheiro, indicada como representante do espólio, compareceu à audiência de conciliação e, em defesa, representada pela Defensoria Pública, disse não ser representante do espólio.
Afirmou que foi a cuidadora da falecida por 13 anos e indicou como sucessora da falecida a sobrinha, Itana Dias Luna.
Itana Dias de Luna, por seu turno, foi citada.
Aduziu que Iacina Dias não era casada e não tinha filhos e os sucessores mais próximos são ela mesma e outro sobrinho, Itamar Vasconcelos Dias dos Santos.
Disse que em 2009 Iacina outorgou procuração pública para Ana Maria Evangelista Pinheiro, sua cuidadora, conferindo-lhe poderes inclusive para movimentação de conta corrente.
Sustentou que o espólio não pode ser responsabilizado pela falta de organização do ente previdenciário e que se o benefício foi depositado no período compreendido entre janeiro de 2013 e setembro de 2015 na conta de Iacina, ainda devem estar lá depositados, pois apenas a titular da conta, Iacina Dias dos Santos, e Ana Maria poderiam movimentá-la.
A autora se manifestou em réplica.
Foi expedido ofício ao Banco do Brasil para informar os valores depositados na conta indicada.
A instituição financeira informou os depósitos.
As partes não requereram a produção de outras provas.
A autora requereu a procedência da demanda, ante as informações prestadas pelo Banco do Brasil. É o relatório.
Pretende a parte autora a restituição do benefício de suplementação de aposentadoria, depositado na conta de Iacina Dias dos Santos depois do falecimento dela.
Itana Dias de Luna não se opôs ao pedido e disse que a quantia deve estar depositada.
Já Ana Maria disse não ter relação com os fatos, pois era apenas a cuidadora da beneficiária falecida.
Está comprovado, por meio das informações prestadas pelo Banco do Brasil, que a autora depositou valores em conta de Iacina no período questionado, entre 24/01/2013 e 24/09/2015, no total de R$16.336,58.
Não está claro, de outro lado, se houve saque dessa quantia e, tendo havido, quem efetuou e de que forma.
O benefício de suplementação de aposentadoria da falecida participante é intransmissível aos sucessores.
Assim, tendo havido o levantamento da quantia, os valores devem ser devolvidos à entidade previdenciária.
Deve-se ressaltar, contudo, que não há informação precisa se os valores indicados pelo banco foram sacados.
Consta apenas das informações prestadas pelo Banco do Brasil a relação de pagamentos enviados pela FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, para IACINA DIAS DOS SANTOS, CPF *47.***.*07-68, no período de 01/2013 a 09/2015, no valor total de R$16.336,58.
Por esse motivo, expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil, para que envie a este Juízo o extrato da conta de IACINA DIAS DOS SANTOS, CPF *47.***.*07-68, a partir de janeiro de 2013 até a data das informações e para que informe, na hipótese de ocorrência de saques, quem os realizou e a forma do saque (caixa eletrônico, uso de cartão etc).
Depois de prestadas as informações, intime-se a autora, Ana Maria Evangelista Pinheiro (que é representada pela DP) e Itana Dias de Luna para se manifestarem.
A diligência é necessária porque a autora pretende que lhe sejam devolvidos os valores; assim, é preciso que se saiba se os valores forem levantados e quem os levantou.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2023. -
05/09/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 14:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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16/05/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/12/2021 00:00
Publicação
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20/12/2021 00:00
Petição
-
17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2021 00:00
Publicação
-
19/11/2021 00:00
Publicação
-
17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
12/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/05/2021 00:00
Publicação
-
06/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2021 00:00
Mero expediente
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26/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2021 00:00
Petição
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28/01/2021 00:00
Publicação
-
25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Mero expediente
-
17/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2020 00:00
Petição
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
10/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/06/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Publicação
-
03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
-
17/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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21/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2019 00:00
Petição
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19/07/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2019 00:00
Mero expediente
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14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2018 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Publicação
-
21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2018 00:00
Mero expediente
-
13/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
29/10/2018 00:00
Documento
-
29/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
29/10/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
25/10/2018 00:00
Audiência Designada
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24/10/2018 00:00
Mandado
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09/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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15/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Audiência Designada
-
11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2018 00:00
Petição
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03/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Documento
-
03/09/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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03/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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31/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
24/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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03/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2018 00:00
Publicação
-
16/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 00:00
Mero expediente
-
13/07/2018 00:00
Audiência Designada
-
11/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2018 00:00
Petição
-
29/06/2018 00:00
Publicação
-
27/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/06/2018 00:00
Documento
-
21/06/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
19/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
17/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
16/04/2018 00:00
Mero expediente
-
16/04/2018 00:00
Audiência Designada
-
16/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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