TJBA - 8069127-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8069127-31.2024.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cintia Oliveira Lima Advogado: Adriana Conceicao Rocha Alcantara (OAB:BA71532) Reu: Saiaca Caldas Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8069127-31.2024.8.05.0001 Assunto: [Imissão na Posse] AUTOR: CINTIA OLIVEIRA LIMA REU: SAIACA CALDAS SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Na compulsão dos autos, constata-se que no Decisório de ID 461607019/Doc.08, datado de 03.09.2024, foi determinado que a Parte Autora apresentasse nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovassem a necessidade do deferimento de Assistência Judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em Petitório de ID 463104536/Doc. 10, a Suplicante apresentou fatos e documentos com objetivo de demonstrar necessidade da concessão da gratuidade de justiça. É o Relatório, no essencial.
Passo a DECIDIR.
Na atenta e minuciosa compulsão dos autos, percebo que a determinação quanto ao recolhimento das custas não fora atendida, a tempo e modo, pela Demandante. É o entendimento, consoante jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020).
Firme em tais razões, hei por bem EXTINGUIR, COMO ORA EXTINGO, POR SENTENÇA, A AÇÃO, SEM JULGAMENTO MERITÓRIO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 290, 330, IV e 485, I e IV, todos do Digesto Procedimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 05 de dezembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR051224 -
06/12/2024 07:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8069127-31.2024.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cintia Oliveira Lima Advogado: Adriana Conceicao Rocha Alcantara (OAB:BA71532) Reu: Saiaca Caldas Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8069127-31.2024.8.05.0001 Assunto: [Imissão na Posse] AUTOR: CINTIA OLIVEIRA LIMA REU: SAIACA CALDAS SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Sabe-se que a afirmação de pobreza ou indisponibilidade de recursos financeiros, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático.
Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do Caderno Procedimental sugerem que o(a) Autor(a) têm condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Ademais, o(a) Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples do(a) Peticionário(a) interessado(a) não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício.
Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem.
Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.
Destarte, com supedâneo no brocardo latino do allegatio et non probatio, quasi non allegatio, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade do(a) Demandante trazer ao Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração atual do IRPF, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou que pague as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 02 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular IFS -
03/09/2024 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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27/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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