TJBA - 8000077-77.2022.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:47
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO em 31/10/2024 23:59.
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29/11/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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27/11/2024 18:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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11/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:32
Expedição de intimação.
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21/10/2024 16:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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21/10/2024 16:29
Expedição de sentença.
-
21/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:51
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
22/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
11/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:51
Expedição de sentença.
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000077-77.2022.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Marlene Virgens Das Merces Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:BA24556) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000077-77.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: MARLENE VIRGENS DAS MERCES Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, ex lege.
Assiste razão à embargante.
A sentença de ID 371297241 merece ser reformada, pois indeferiu a exordial por falta de emenda, quando, na verdade, a parte autora emendou tempestivamente a inicial, conforme ID 214375287.
Desta feita, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU PROVIMENTO para ANULAR a sentença de ID 371297241 e RECEBER A PETIÇÃO INICIAL.
Considerando que a requerente possui outras 8 pretensões em face do banco requerido, sem prejuízo do prosseguimento do feito, deverá manifestar-se, em 5 dias, quanto à litispendência ou à similaridade de ações, elucidando a causa de pedir e os pedidos formulados nas referidas ações — inclusive em relação às já baixadas definitivamente —, visando à deliberação quanto a eventual reunião ou extinção.
Havendo informação de litispendência, conclusos.
Sem prejuízo, considerando a habilitação dos réus ao referido processo — o que demonstra sua ciência quanto à presente pretensão —, designe-se audiência de conciliação via conciliador deste juízo, ressaltando que, até a presente data designada, será o prazo para apresentação de contestação.
Considerando tratar-se de pretensão consumerista, inverte-se, desde já, o ônus da prova, devendo a ré comprovar documentalmente a existência e validade da relação jurídica, sob pena de preclusão e confissão.
Na audiência, as partes deverão especificar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretendem produzir, as quais serão consignadas em ata.
Além disso, a autora deverá oferecer réplica oralmente, a ser consignada.
Após, conclusos para julgamento ou saneamento, conforme o caso.
Cumpra-se.
DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ SUBSTITUTO -
04/09/2024 18:52
Expedição de sentença.
-
04/09/2024 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2023 19:38
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 10:58
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 09:47
Juntada de conclusão
-
02/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 07:34
Indeferida a petição inicial
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29/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:02
Juntada de conclusão
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13/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
05/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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