TJBA - 8001747-62.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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13/06/2025 08:58
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:58
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 06:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:07
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:07
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:23
Arquivado Provisoriamente
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21/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:10
Decorrido prazo de MARIA COSTA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 14:33
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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21/09/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8001747-62.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Maria Costa Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001747-62.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: MARIA COSTA DOS SANTOS Nome: MARIA COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA SEVERINO MOITINHO, 569, NOVO HORIZONTE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 4 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/09/2024 20:13
Expedição de decisão.
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04/07/2024 11:35
Expedição de despacho.
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04/07/2024 11:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:15
Expedição de despacho.
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16/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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17/12/2022 11:51
Expedição de intimação.
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17/12/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
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21/08/2022 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 17/08/2022 23:59.
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11/07/2022 14:25
Expedição de intimação.
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11/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:57
Expedição de citação.
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10/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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22/01/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 14:03
Conclusos para despacho
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25/06/2020 15:09
Juntada de Certidão
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12/02/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 09:49
Conclusos para decisão
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17/08/2018 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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