TJBA - 8000525-59.2021.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:23
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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10/10/2024 11:16
Decorrido prazo de ANA FIRME DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:41
Decorrido prazo de ANA FIRME DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:41
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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18/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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11/09/2024 05:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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11/09/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA SENTENÇA 8000525-59.2021.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Utinga Autor: Ana Firme De Souza Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Reu: Banco Itau Consignado S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000525-59.2021.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ANA FIRME DE SOUZA Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, indeferindo a petição inicial, caso a parte não cumpra a diligência.
No caso em tela, intimada a parte promovente para emendar a petição inicial e juntar documentos comprobatórios da relação jurídica alegada, quedou-se inerte, impondo-se a prematura extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados.
Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
05/09/2024 12:27
Expedição de intimação.
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04/09/2024 18:38
Expedição de sentença.
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04/09/2024 18:38
Indeferida a petição inicial
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07/12/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 01:03
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:54
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
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01/06/2021 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 09:24
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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