TJBA - 0327815-85.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0327815-85.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nadia Maria Rocha Novaes Advogado: Bartira Enaide Silva Rodrigues De Castro (OAB:BA9677) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0327815-85.2017.8.05.0001 Assunto: [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: NADIA MARIA ROCHA NOVAES INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… NÁDIA MARIA ROCHA NOVAES, qualificada nos autos, impetrou, perante a Justiça Federal, MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SR.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO MUNICÍPIO DE SALVADOR, buscando que fosse declarada ilegal a cessação de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante petição juntada em Id 109064586.
Distribuído o writ, o MM Juiz da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia declarou-se incompetente, sob argumento de que é da Justiça Estadual a competência para julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para este Juízo (Id 109065662).
Em Id 187307124, o INSS requereu que fosse suscitado conflito de competência; ficando ciente a impetrante em Id 197620530. É o breve relatório.
Inicialmente, recebo os autos do Juízo Federal, porém deixo de acolher a competência desta Vara para processar e julgar o presente feito, uma vez que se trata de Mandado de Segurança contra ato praticado por servidor federal.
Com efeito, em se tratando de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício acidentário, a competência, de caráter absoluto, ratione materiae, é da Justiça Estadual, por força do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988; nos termos da Súmula nº 501, do Egrégio Supremo Tribunal Federal; e da Súmula nº 15, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No caso destes autos, verifico, entretanto, que o Impetrante pleiteia a concessão de segurança contra ato praticado por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Com efeito, é sabido que o INSS é uma entidade autárquica federal, vinculada à União, e no caso o ato da autoridade que o Impetrante pretende modificar foi atribuído ao Gerente Executivo do INSS na Comarca de Salvador, devendo à situação ser aplicada o artigo 2º da Lei nº 12.016/09, que assim dispõe: “Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”.
Portanto, o mandado de segurança, como se vê, é dirigido a uma autoridade, ou a agente que lhe faz às vezes, tendo, portanto, caráter pessoal e estreita ligação com o cargo ocupado.
Ademais, a jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora, e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência absoluta, sendo válida, neste sentido, a transcrição da ementa do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES.
RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA.
AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA FEDERAL.
CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo. 2.
Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador. 3.
Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do benefício concedido a seu empregado de acidente de trabalho (Código 91) para auxílio doença (Código 31). 4.
A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes. 5.
No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade púbica federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho. 6.
Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado. (CC 111.123/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.763 - RJ (2018/0231967-3) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MACAÉ - RJ SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE MACAÉ - SJ/RJ INTERES.: LISIE DE OLIVEIRA VICTTORAZZI DA SILVA ADVOGADO: LUZIMARA AZEVEDO DA SILVA - RJ056837 INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MACAÉ - RJ, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE MACAÉ - SJ/RJ, suscitado, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de autoridade do Instituto Nacional do Seguro Social.
A demanda foi proposta perante o Juízo Federal suscitado, que declinou da competência, tendo em vista nos seguintes termos: "Verifico que a parte autora informou na sua peça exordial que a sua doença tem natureza de acidente de trabalho.
Em vista disso, refoge à competência deste Juízo Federal apreciar a presente demanda, uma vez que, nos termos do art. 109, inciso I da CRFB, é da Justiça Estadual a competência para julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho" (fl. 36e).
Remetido o feito à Justiça Estadual, este suscita o presente Conflito Negativo de Competência, nos seguintes termos: "Ocorre que, tratando-se de mandado de segurança, a competência é fixada em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis).
No caso dos autos, a autoridade coatora é Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social no Município de Macaé/RJ, autoridade púbica federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, aplicando-se ao caso o disposto no art. 109, VIII da Constituição Federal.
Dessa forma, compete à Justiça Federal o julgamento da demanda, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho" (fl.46e).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal"(fls. 56/58e).
Com efeito, é jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade federal no caso concreto, o Gerente-Executivo da Agência do INSS em Macaé-RJ - incide o artigo 109, inciso VIII da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, mostrando-se"despicienda a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante, porquanto o critério para fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis) (STJ, CC 134.943/RS, Ministro OG FERNANDES, DJe de 16/04/2015).
No mesmo sentido confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES.
RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA.
AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA FEDERAL.
CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo. 2.
Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador. 3.
Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do benefício concedido a seu empregado de acidente de trabalho (Código 91) para auxílio doença (Código 31). 4.
A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes. 5.
No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho. 6.
Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado" (STJ, CC 111.123/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2010). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INGRESSO DE AUTARQUIA FEDERAL NA LIDE, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DO IMPETRANTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Conflito de competência entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, referente à ação mandamental impetrada pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A contra ato de Desembargador do TJAM.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) requereu sua integração na lide, na condição de assistente do impetrante. 2.
A jurisprudência das 1ª, 2ª e 3ª Seções do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que em sede de mandado de segurança a competência é definida pela natureza da autoridade coatora, e não em razão da pessoa do impetrante ou da matéria apreciada no mandamus. 3.
Conflito conhecido para se declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o suscitado" (STJ, CC 47.219/AM, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Seção, DJ de 03/04/2006) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA FEDERAL. 1.
A controvérsia trazida no presente conflito é sobre a prevalência, ou não, em sede de mandado de segurança, da competência em razão da pessoa quando há outro juízo competente em razão da matéria. 2.
A regra de competência para julgamento de mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora, conforme decisões reiteradas desta Corte. 3. É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois esta é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado" (STJ, CC 69.016/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJ de 26/03/2007).
Nesse mesmo sentido, a decisão monocrática: CC 154.911/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/12/2017.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE MACAÉ - SJ/RJ, ora suscitado.
Comunique-se, com cópia desta decisão, aos Juízos suscitante e suscitado, bem como ao Ministério Público Federal, o resultado do presente julgamento.
I.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - CC: 160763 RJ 2018/0231967-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 27/09/2018).
Logo, a competência para conhecer da matéria, por disposição constitucional, (artigo 109, inciso I, da CF/88), é da Justiça Federal.
Por conseguinte, suscito o conflito negativo de competência, determinando que sejam remetidas ao STJ todas as peças necessárias à prova do conflito (cópia da decisão que suscitou o conflito, da peça vestibular, da decisão do MM.
Juízo suscitado etc), consoante estabelece o artigo 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil, realizando-se o protocolo de acordo com o quanto orientado pelo site do Superior Tribunal de Justiça: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Sob-medida/Tribunais/Envio-de-Conflito-de-Competencia.aspx#:~:text=No%20%C3%A2mbito%20do%20Superior%20Tribunal,CPE)%20%2F%20e%2DDoc.
Adotada a referida medida, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha a notícia da decisão a ser proferida no Conflito de Competência.
Publique-se e intimem-se, com aguardo do prazo recursal.
Ocorrendo recurso, retornem-se.
Não interposto por qualquer das partes, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as garantias de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 28 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
15/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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15/05/2022 02:34
Decorrido prazo de NADIA MARIA ROCHA NOVAES em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 07:07
Decorrido prazo de NADIA MARIA ROCHA NOVAES em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
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27/03/2022 14:16
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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27/03/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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22/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 19:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
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02/06/2021 01:56
Devolvidos os autos
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11/05/2021 19:43
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/09/2017 00:00
Ato ordinatório
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12/09/2017 00:00
Recebimento
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12/09/2017 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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