TJBA - 8065627-88.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8065627-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Nelson Luis Barbosa Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8065627-88.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: NELSON LUIS BARBOSA Polo Passivo: APELADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, certifique-se a existência de custas remanescentes e, após as providências de praxe, arquive-se.
Salvador, 14 de junho de 2024.
Assinado eletronicamente -
09/09/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065627-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Nelson Luis Barbosa Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065627-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NELSON LUIS BARBOSA Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA (OAB:BA51492) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos, etc.
NELSON LUIS BARBOSA, parte devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, parte igualmente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Alegou a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido e que o mesmo creditou o valor em sua conta corrente e emitiu crédito com reserva de margem consignável sem a sua anuência.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) ao final, declarar inexistente a relação contratual; devolução dos valores descontados em dobro; bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); IV) por fim, a condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Inicial instruída com documentos sob ID 389866761 ao 389866779.
Decisão inicial sob ID 395517697.
Concedeu a assistência judiciária gratuita para a parte autora, determinou a inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob o ID 399170774.
Apontou, preliminarmente, ausência de comprovante de residência, impugnou o valor da causa.
No mérito, afirmou que a documentação acostada aos autos torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma clara e que permitiu à parte autora identificá-lo de forma correta.
Por fim, pugnou pela improcedência da presente demanda e o acolhimento das preliminares arguidas.
Com a contestação foram acostados documentos sob o ID 399170775 ao 399170798.
Réplica em ID 403813981.
Ato ordinatório ao ID 403879843, instando ambas as partes acerca da produção de provas, ambas silentes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não procede a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento ausência de comprovante de residência em nome da parte Acionante, pois a ausência de tal documento não enseja o reconhecimento de inépcia da inicial, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 330, §1º do CPC.
Ademais, o art. 319 do CPC exige apenas que na exordial seja indicado o endereço da parte acionante, o que foi observado.
VALOR DA CAUSA Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, razão não assiste ao Acionado, pois, de acordo com o art. 292, V do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive aquela fundada em dano moral, é o valor pretendido pela parte Acionante.
Assim, uma vez que o valor da causa coincide com a pretensão indenizatória, descabe falar no acolhimento da impugnação apresentada.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Mérito.
Aduz a parte autora, em inicial, que, imaginando celebrar um contrato de empréstimo consignado comum, acabou por aderir, inadvertidamente, a um contrato de empréstimo do tipo RMC, cuja nulidade defende.
Assisto-lhe razão.
Assim, revela-se que a questão versa sobre relação de consumo, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, com base nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, seja em decorrência da fraude praticada por terceiros, que configura falha na prestação do serviço, ou pela relação contratual estabelecida de fato entre as partes, seguindo os pressupostos necessários.
Em contestação, a parte ré apresentou detalhes da contratação da autora e juntou aos autos cópia de contrato do cartão consignado com a assinatura da parte autora, não tendo a assinatura de tal documento sido impugnada pela autora, bem como algumas faturas, sendo muitas, apenas demonstrando os encargos sem haver efetivas compras.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, a parte ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de pagamento de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Pois bem, o requerido junta contrato aos autos, todavia, não há nenhuma prova de que foi esse o tipo de contrato firmado com a parte autora ou que as devidas informações foram passadas à parte requerente anteriormente.
Ademais, imperioso destacar, que o que se evidencia é que o réu fornece empréstimos intermináveis, sem prestar qualquer informação ou suporte ao consumidor, fazendo com que suas dívidas com o banco se transformem em "bolas de neve", ou seja, só tendem a piorar.
Reconheço, de fato, a abusividade desta espécie de avença.
Em se tratando de contrato de financiamento, cumpre ao banco informar, com clareza e exatidão, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, o número e periodicidade das prestações.
Trata-se da dicção do artigo 52, do CDC, ora transcrito: Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
No caso dos cartões consignados, as instituições financeiras utilizam um formulário muito semelhante aos contratos de empréstimos consignados em folha a que estão acostumados os consumidores-padrão desses produtos como os aposentados, pensionistas ou servidores públicos.
No entanto, ao contrário do que ocorre com o empréstimo consignado, esta modalidade de contratação acaba por impedir que o mutuário conheça, antecipadamente, o número e os valores exatos das parcelas que terá de pagar para quitação da dívida, uma vez que esta varia de conforme o desconto efetuado mensalmente em folha, no qual oscila conforme a reserva de margem consignável do aposentado ou pensionista.
Pois bem, ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada com desejável clareza, o banco acaba por se ensejar às práticas vedadas pelos artigos 39, I e IV, do CDC, por condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impor produto ou serviço ao consumidor valendo-se de fraqueza ou ignorância causada por sua idade avançada.
Sendo assim, esta espécie de contratação redunda em manifesta desvantagem ao consumidor (artigo 39, V e 51, IV, do CDC), pelos fundamentos que seguem. É sabido que o aposentado, pensionista ou servidor público, como é o caso da autora, tem acesso, no mercado, a contratos de empréstimo consignado que apresentam baixas taxas de juros, pelo reduzido risco de inadimplência, derivado da possibilidade de desconto das parcelas diretamente do benefício.
Ao compelir o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, a instituição financeira acaba impondo o empréstimo a ele em condições significativamente mais desfavoráveis, pois o restante, medido após o desconto de cada período, está sujeito a altas taxas de juros do crédito rotativo do cartão de crédito, conforme demonstrado.
Observo nesta toada, que os valores descontados, mês a mês, a título de pagamento mínimo, aproximam-se bastante daqueles cobrados pelo banco a título de encargos rotativos.
Ao fazê-lo, o banco impõe ao consumidor uma abordagem contratual que só beneficiará a instituição financeira, com o objetivo aparente de tornar permanente o pagamento da dívida contratual, quando o consumidor teria acesso pela própria instituição financeira, formas mais favoráveis, como contratos de empréstimo consignado.
Desta forma, tal modalidade de contratação está a violar o disposto nos artigos 39, I, IV e V, 51, IV e 52, do CDC, de tal forma a declarar-se sua nulidade absoluta.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE VENDA CASADA.
EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
BANCO QUE SE APROVEITOU DA NECESSIDADE FINANCEIRA E IDADE AVANÇADA DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO.
IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CABIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC – AC: *01.***.*87-03 Sombrio 2012.018710-3, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 19/06/2012, Terceira Câmara de Direito Civil) TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de reparação de danos.
Autor que alega ter contraído mútuo do banco réu acreditando tratar-se empréstimo na modalidade consignada, mas o negócio foi realizado como adesão a contrato de cartão de crédito, e o empréstimo na verdade foi realizado mediante saque no crédito rotativo do cartão.
Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela para suspender a cobrança do débito, e, consequentemente, do desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do autor, bem como para impedir a negativação do seu nome, pena de multa única de R$ 50.000,00.
Presente a verossimilhança nas alegações do autor, pois provado que o crédito foi disponibilizado na modalidade de saque no cartão de crédito, além de ser fato notório que outras dezenas de clientes do réu contraíram crédito nas mesmas condições e impugnaram as operações em juízo.
Presente o perigo de dano, diante do débito mensal do valor mínimo das faturas do holerite do autor, com a incidência de encargos exorbitantes de cartão de crédito, gerando o efeito 'bola de neve'.
Decisão mantida no ponto em que deferiu a antecipação da tutela.
Astreintes.
Possibilidade de fixação para o caso de descumprimento de obrigação de não fazer.
Arts. 536, § 1o, e 537, caput, do NCPC, e 84, §§ 4o e 5o, do CDC.
Decisão reformada tão-somente para reduzir o valor da multa para montante equivalente ao dobro do empréstimo questionado.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido em parte." (TJ/SP – 12a Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento n° 2187653-58.2016.8.26.0000– Relator o Desembargador Tasso Duarte de Melo – julgado em 20 de abril de 2.017).
Uma vez reconhecida a nulidade da avença, cumpre restabelecer as partes ao estado anterior, o que implica determinar, à autora, a restituição do valor que lhe foi depositado em razão do contrato, corrigidos desde o depósito, pelo INPC, caso haja e, ao banco, restituir, à parte requerente, os valores descontados em holerite ou pagos mediante boleto em razão da contratação, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto.
Estabelecem-se juros de mora ao banco, por ser da instituição financeira a responsabilidade pela contratação abusiva, aplicando-se, à parte autora, o disposto no artigo 396, do CC.
Ressalta-se que os descontos no seu benefício obrigam a parte demandante a permanecer no contrato, no qual possui onerosidade excessiva.
Vejamos o que diz o Código Civil/02: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Tal contratação para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista no art. 1º da Resolução no 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Ainda, é necessária a expressa autorização do consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, consoante art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS no 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS no 39/2009, que assim dispõe: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
O que verifico, no caso, é que a parte autora foi induzida em erro, ao realizar o negócio jurídico pensando ter contratado empréstimo consignado, e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito, com aplicação de taxa de juros bem mais onerosa.
Outrossim, pretende a parte autora a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, à parte autora, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No mais, quanto a indenização pelo dano moral entendo que seja caso.
Verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos, de contratos em condições excessivamente desvantajosas à consumidora.
De fato, a abusividade das contratações acaba por ameaçar o mínimo existencial da parte autora, o que é fator suficiente para a caracterização de dano moral in re ipsa, sendo que fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00, suficiente a bem compensar a parte autora pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), com base no art. 487, I do CPC, e decreto a nulidade do contrato de adesão do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes; e, por conseguinte: a) Determino a parte ré a restituir, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo reembolso, à parte autora, todos os encargos ilegais dos valores descontados em benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do empréstimo corrigidos pelo INPC a partir da data do crédito na conta corrente da parte autora, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas; b) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença; c) Ordeno a imediata liberação da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação em danos morais, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
14/06/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:37
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2023 04:38
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065627-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nelson Luis Barbosa Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065627-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NELSON LUIS BARBOSA Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA (OAB:BA51492) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos, etc.
NELSON LUIS BARBOSA, parte devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, parte igualmente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Alegou a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido e que o mesmo creditou o valor em sua conta corrente e emitiu crédito com reserva de margem consignável sem a sua anuência.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) ao final, declarar inexistente a relação contratual; devolução dos valores descontados em dobro; bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); IV) por fim, a condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Inicial instruída com documentos sob ID 389866761 ao 389866779.
Decisão inicial sob ID 395517697.
Concedeu a assistência judiciária gratuita para a parte autora, determinou a inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob o ID 399170774.
Apontou, preliminarmente, ausência de comprovante de residência, impugnou o valor da causa.
No mérito, afirmou que a documentação acostada aos autos torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma clara e que permitiu à parte autora identificá-lo de forma correta.
Por fim, pugnou pela improcedência da presente demanda e o acolhimento das preliminares arguidas.
Com a contestação foram acostados documentos sob o ID 399170775 ao 399170798.
Réplica em ID 403813981.
Ato ordinatório ao ID 403879843, instando ambas as partes acerca da produção de provas, ambas silentes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não procede a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento ausência de comprovante de residência em nome da parte Acionante, pois a ausência de tal documento não enseja o reconhecimento de inépcia da inicial, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 330, §1º do CPC.
Ademais, o art. 319 do CPC exige apenas que na exordial seja indicado o endereço da parte acionante, o que foi observado.
VALOR DA CAUSA Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, razão não assiste ao Acionado, pois, de acordo com o art. 292, V do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive aquela fundada em dano moral, é o valor pretendido pela parte Acionante.
Assim, uma vez que o valor da causa coincide com a pretensão indenizatória, descabe falar no acolhimento da impugnação apresentada.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Mérito.
Aduz a parte autora, em inicial, que, imaginando celebrar um contrato de empréstimo consignado comum, acabou por aderir, inadvertidamente, a um contrato de empréstimo do tipo RMC, cuja nulidade defende.
Assisto-lhe razão.
Assim, revela-se que a questão versa sobre relação de consumo, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, com base nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, seja em decorrência da fraude praticada por terceiros, que configura falha na prestação do serviço, ou pela relação contratual estabelecida de fato entre as partes, seguindo os pressupostos necessários.
Em contestação, a parte ré apresentou detalhes da contratação da autora e juntou aos autos cópia de contrato do cartão consignado com a assinatura da parte autora, não tendo a assinatura de tal documento sido impugnada pela autora, bem como algumas faturas, sendo muitas, apenas demonstrando os encargos sem haver efetivas compras.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, a parte ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de pagamento de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Pois bem, o requerido junta contrato aos autos, todavia, não há nenhuma prova de que foi esse o tipo de contrato firmado com a parte autora ou que as devidas informações foram passadas à parte requerente anteriormente.
Ademais, imperioso destacar, que o que se evidencia é que o réu fornece empréstimos intermináveis, sem prestar qualquer informação ou suporte ao consumidor, fazendo com que suas dívidas com o banco se transformem em "bolas de neve", ou seja, só tendem a piorar.
Reconheço, de fato, a abusividade desta espécie de avença.
Em se tratando de contrato de financiamento, cumpre ao banco informar, com clareza e exatidão, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, o número e periodicidade das prestações.
Trata-se da dicção do artigo 52, do CDC, ora transcrito: Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
No caso dos cartões consignados, as instituições financeiras utilizam um formulário muito semelhante aos contratos de empréstimos consignados em folha a que estão acostumados os consumidores-padrão desses produtos como os aposentados, pensionistas ou servidores públicos.
No entanto, ao contrário do que ocorre com o empréstimo consignado, esta modalidade de contratação acaba por impedir que o mutuário conheça, antecipadamente, o número e os valores exatos das parcelas que terá de pagar para quitação da dívida, uma vez que esta varia de conforme o desconto efetuado mensalmente em folha, no qual oscila conforme a reserva de margem consignável do aposentado ou pensionista.
Pois bem, ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada com desejável clareza, o banco acaba por se ensejar às práticas vedadas pelos artigos 39, I e IV, do CDC, por condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impor produto ou serviço ao consumidor valendo-se de fraqueza ou ignorância causada por sua idade avançada.
Sendo assim, esta espécie de contratação redunda em manifesta desvantagem ao consumidor (artigo 39, V e 51, IV, do CDC), pelos fundamentos que seguem. É sabido que o aposentado, pensionista ou servidor público, como é o caso da autora, tem acesso, no mercado, a contratos de empréstimo consignado que apresentam baixas taxas de juros, pelo reduzido risco de inadimplência, derivado da possibilidade de desconto das parcelas diretamente do benefício.
Ao compelir o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, a instituição financeira acaba impondo o empréstimo a ele em condições significativamente mais desfavoráveis, pois o restante, medido após o desconto de cada período, está sujeito a altas taxas de juros do crédito rotativo do cartão de crédito, conforme demonstrado.
Observo nesta toada, que os valores descontados, mês a mês, a título de pagamento mínimo, aproximam-se bastante daqueles cobrados pelo banco a título de encargos rotativos.
Ao fazê-lo, o banco impõe ao consumidor uma abordagem contratual que só beneficiará a instituição financeira, com o objetivo aparente de tornar permanente o pagamento da dívida contratual, quando o consumidor teria acesso pela própria instituição financeira, formas mais favoráveis, como contratos de empréstimo consignado.
Desta forma, tal modalidade de contratação está a violar o disposto nos artigos 39, I, IV e V, 51, IV e 52, do CDC, de tal forma a declarar-se sua nulidade absoluta.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE VENDA CASADA.
EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
BANCO QUE SE APROVEITOU DA NECESSIDADE FINANCEIRA E IDADE AVANÇADA DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO.
IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CABIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC – AC: *01.***.*87-03 Sombrio 2012.018710-3, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 19/06/2012, Terceira Câmara de Direito Civil) TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de reparação de danos.
Autor que alega ter contraído mútuo do banco réu acreditando tratar-se empréstimo na modalidade consignada, mas o negócio foi realizado como adesão a contrato de cartão de crédito, e o empréstimo na verdade foi realizado mediante saque no crédito rotativo do cartão.
Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela para suspender a cobrança do débito, e, consequentemente, do desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do autor, bem como para impedir a negativação do seu nome, pena de multa única de R$ 50.000,00.
Presente a verossimilhança nas alegações do autor, pois provado que o crédito foi disponibilizado na modalidade de saque no cartão de crédito, além de ser fato notório que outras dezenas de clientes do réu contraíram crédito nas mesmas condições e impugnaram as operações em juízo.
Presente o perigo de dano, diante do débito mensal do valor mínimo das faturas do holerite do autor, com a incidência de encargos exorbitantes de cartão de crédito, gerando o efeito 'bola de neve'.
Decisão mantida no ponto em que deferiu a antecipação da tutela.
Astreintes.
Possibilidade de fixação para o caso de descumprimento de obrigação de não fazer.
Arts. 536, § 1o, e 537, caput, do NCPC, e 84, §§ 4o e 5o, do CDC.
Decisão reformada tão-somente para reduzir o valor da multa para montante equivalente ao dobro do empréstimo questionado.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido em parte." (TJ/SP – 12a Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento n° 2187653-58.2016.8.26.0000– Relator o Desembargador Tasso Duarte de Melo – julgado em 20 de abril de 2.017).
Uma vez reconhecida a nulidade da avença, cumpre restabelecer as partes ao estado anterior, o que implica determinar, à autora, a restituição do valor que lhe foi depositado em razão do contrato, corrigidos desde o depósito, pelo INPC, caso haja e, ao banco, restituir, à parte requerente, os valores descontados em holerite ou pagos mediante boleto em razão da contratação, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto.
Estabelecem-se juros de mora ao banco, por ser da instituição financeira a responsabilidade pela contratação abusiva, aplicando-se, à parte autora, o disposto no artigo 396, do CC.
Ressalta-se que os descontos no seu benefício obrigam a parte demandante a permanecer no contrato, no qual possui onerosidade excessiva.
Vejamos o que diz o Código Civil/02: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Tal contratação para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista no art. 1º da Resolução no 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Ainda, é necessária a expressa autorização do consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, consoante art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS no 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS no 39/2009, que assim dispõe: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
O que verifico, no caso, é que a parte autora foi induzida em erro, ao realizar o negócio jurídico pensando ter contratado empréstimo consignado, e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito, com aplicação de taxa de juros bem mais onerosa.
Outrossim, pretende a parte autora a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, à parte autora, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No mais, quanto a indenização pelo dano moral entendo que seja caso.
Verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos, de contratos em condições excessivamente desvantajosas à consumidora.
De fato, a abusividade das contratações acaba por ameaçar o mínimo existencial da parte autora, o que é fator suficiente para a caracterização de dano moral in re ipsa, sendo que fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00, suficiente a bem compensar a parte autora pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), com base no art. 487, I do CPC, e decreto a nulidade do contrato de adesão do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes; e, por conseguinte: a) Determino a parte ré a restituir, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo reembolso, à parte autora, todos os encargos ilegais dos valores descontados em benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do empréstimo corrigidos pelo INPC a partir da data do crédito na conta corrente da parte autora, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas; b) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença; c) Ordeno a imediata liberação da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação em danos morais, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
28/10/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 10:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:05
Decorrido prazo de NELSON LUIS BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
16/08/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2023 17:34
Decorrido prazo de NELSON LUIS BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
15/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
12/07/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 21:12
Expedição de carta via ar digital.
-
12/07/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 05:09
Decorrido prazo de NELSON LUIS BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 11:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
04/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 13:03
Expedição de carta via ar digital.
-
26/05/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 22:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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