TJBA - 0000885-57.2012.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 0000885-57.2012.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça Interessado: Simone Nunes Dos Santos Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Interessado: O Município De Curaçá Advogado: Josimarcos Santana Araujo (OAB:BA24161) Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094) Reu: Municipio De Curaca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000885-57.2012.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTERESSADO: SIMONE NUNES DOS SANTOS Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB: BA18184) INTERESSADO: O MUNICÍPIO DE CURAÇÁ e outros Advogado(s): JOSIMARCOS SANTANA ARAUJO (OAB: BA24161), WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB: PE14883) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos da ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por SIMONE NUNES DOS SANTOS, em face de O MUNICÍPIO DE CURAÇÁ e outros, ambos devidamente qualificados.
Manifestação da parte executada em ID n.º 256872421, informando o depósito do valor total do débito em questão. É o relatório Conforme se depreende dos autos, a executada efetuou o pagamento voluntário da sentença.
Instado a se manifestar sobre o depósito judicial realizado, a exequente quedou-se inerte, presumindo-se pela aceitação dos valores.
Ante o exposto, amparado no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas em razão da isenção legal e sem honorários sucumbenciais pelo pagamento voluntário.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora, arquivando-se o feito logo em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CURAÇA/BA, 2 de maio de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
08/09/2022 11:04
Expedição de intimação.
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01/06/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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18/04/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 07:58
Conclusos para despacho
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12/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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27/03/2022 18:43
Devolvidos os autos
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25/10/2021 10:53
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/05/2016 11:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/05/2016 11:33
RECEBIMENTO
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17/11/2014 12:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/11/2014 12:12
RECEBIMENTO
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17/11/2014 10:27
MANDADO
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13/11/2014 10:13
MANDADO
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28/08/2014 12:27
Ato ordinatório
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12/08/2014 14:31
Ato ordinatório
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15/07/2014 08:17
CONCLUSÃO
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14/07/2014 13:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/06/2014 14:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/06/2014 10:27
MANDADO
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26/05/2014 10:40
MANDADO
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29/04/2014 09:13
Ato ordinatório
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15/04/2014 15:09
RECEBIMENTO
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11/03/2014 10:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/02/2014 13:07
RECEBIMENTO
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12/07/2013 12:15
REMESSA
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23/05/2013 10:23
RECEBIMENTO
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29/04/2013 13:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/03/2013 10:50
Ato ordinatório
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19/03/2013 13:10
Ato ordinatório
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20/11/2012 12:10
CONCLUSÃO
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30/08/2012 14:28
AUDIÊNCIA
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22/08/2012 10:01
CONCLUSÃO
-
22/08/2012 09:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2012
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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