TJBA - 0164719-06.2008.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503092058
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30/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503092058
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30/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503092058
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30/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503092058
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30/05/2025 11:16
Processo Reativado
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21/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:33
Juntada de procuração
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21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0164719-06.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fundacao Escola Politecnica Da Bahia Advogado: Ludgero Da Silva Almeida (OAB:BA9029) Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Executado: Rennan Almeida Sarmento Advogado: Alex Guilherme Santos Martins (OAB:PB17375) Executado: Joao Ronaldo Lemos Sarmento Advogado: Alex Guilherme Santos Martins (OAB:PB17375) Executado: Maria Do Socorro Almeida Sarmento Advogado: Alex Guilherme Santos Martins (OAB:PB17375) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0164719-06.2008.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nao Cumulatividade] POLO ATIVO FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA POLO PASSIVO EXECUTADO: RENNAN ALMEIDA SARMENTO, JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO Conforme provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 467158695 no prazo de 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas devidas e obrigações de praxe.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 KLEBER BULCÃO ROSEIRA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
08/10/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0164719-06.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fundacao Escola Politecnica Da Bahia Advogado: Ludgero Da Silva Almeida (OAB:BA9029) Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Executado: Rennan Almeida Sarmento Advogado: Alex Guilherme Santos Martins (OAB:PB17375) Executado: Joao Ronaldo Lemos Sarmento Advogado: Alex Guilherme Santos Martins (OAB:PB17375) Executado: Maria Do Socorro Almeida Sarmento Advogado: Alex Guilherme Santos Martins (OAB:PB17375) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0164719-06.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA Requerido(a) EXECUTADO: RENNAN ALMEIDA SARMENTO, JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO Vistos, etc… Este juízo extinguiu a presente execução, reconhecendo a prescrição da ação em razão da paralisação do processo por longo período, sem que a exequente tenha apresentado bens penhoráveis ou requerido diligências aptas a impulsionar o feito.
Alegando contradição no julgado, o exequente opôs embargos de declaração, requerendo a retratação da sentença e prosseguimento da execução.
Intimado para manifestar-se, o embargado quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do CPC determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Conforme esclarecido na sentença, cabe ao exequente o ônus processual de adotar providências para viabilizar a execução entre eles, evitando a suspensão do processo.
Logo, ao não se desincumbir de tal ônus, o presente processo restou paralisado entre 17/03/2016 a 17/03/2017, iniciando-se a partir daí o prazo prescricional trienal da execução.
Não se trata aqui de analisar se houve ou não inércia do embargante, mas sim de constatar que ônus processual que lhe cabia – promover diligências capazes de proporcionar o prosseguimento da ação – não foi cumprido.
Quanto à alegada necessidade de intimação prévia para evitar “decisão surpresa”, observa-se que foi oportunizado à exequente manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, pois essa foi a matéria abordada na impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Dessa forma, se o embargante acha que este juízo não julgou corretamente a lide, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Na verdade, o que o embargante pretende através dos embargos é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual.
Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade e tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento.
Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor/exequente, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
29/08/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
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23/12/2023 20:17
Decorrido prazo de ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS em 19/12/2023 23:59.
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23/12/2023 20:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/12/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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07/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 09:34
Declarada decadência ou prescrição
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11/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:19
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA em 06/06/2023 23:59.
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28/07/2023 18:19
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 06/06/2023 23:59.
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28/07/2023 18:19
Decorrido prazo de RENNAN ALMEIDA SARMENTO em 06/06/2023 23:59.
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28/07/2023 18:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 06/06/2023 23:59.
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23/07/2023 07:47
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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23/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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16/06/2023 17:30
Juntada de informação
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24/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 12:07
Outras Decisões
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25/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
06/12/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
24/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
12/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2022 00:00
Publicação
-
28/02/2022 00:00
Petição
-
17/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
10/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2021 00:00
Petição
-
01/07/2021 00:00
Publicação
-
29/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/05/2019 00:00
Publicação
-
21/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2019 00:00
Mero expediente
-
24/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2018 00:00
Publicação
-
27/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
25/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
23/08/2018 00:00
Mero expediente
-
22/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2018 00:00
Publicação
-
10/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/02/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
31/03/2014 00:00
Publicação
-
27/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/07/2012 00:00
Petição
-
17/08/2010 17:44
Conclusão
-
14/08/2009 11:25
Documento
-
29/05/2009 13:08
Documento
-
06/03/2009 21:52
Publicado pelo dpj
-
06/03/2009 16:37
Enviado para publicação no dpj
-
06/03/2009 13:28
Despacho do juiz
-
27/02/2009 09:02
Conclusão
-
29/01/2009 10:54
Petição
-
12/12/2008 22:03
Publicado pelo dpj
-
12/12/2008 16:35
Enviado para publicação no dpj
-
28/11/2008 11:16
Petição
-
11/11/2008 20:34
Publicado pelo dpj
-
11/11/2008 16:21
Enviado para publicação no dpj
-
04/11/2008 16:53
Despacho do juiz
-
24/10/2008 13:46
Conclusão
-
24/10/2008 12:45
Processo autuado
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22/10/2008 15:12
Recebimento
-
22/10/2008 09:39
Remessa
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21/10/2008 13:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2008
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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