TJBA - 0001347-48.2010.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 21:08
Decorrido prazo de JUSCELINO RIBEIRO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 05:13
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 10/10/2024 23:59.
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14/10/2024 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 10/10/2024 23:59.
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14/10/2024 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:31
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:31
Decorrido prazo de TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2024 23:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/09/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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15/09/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001347-48.2010.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Tassia De Araujo Goes Aboboreira (OAB:BA24554) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Executado: Jose Carlos Pereira Lima Executado: Juscelino Ribeiro Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001347-48.2010.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA (OAB:BA24554), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400) EXECUTADO: JOSE CARLOS PEREIRA LIMA e outros SENTENÇA 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS PEREIRA LIMA e JUSCELINO RIBEIRO DA SILVA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 29597400). 2.
Cédulas de Crédito Rural (ID 29597405, fls. 01/09). 3.
Custas inicias recolhidas (ID 29597407). 4.
Os executados foram citados em 18/10/2011 (ID 29597414). 5.
Audiência inócua (ID 29597416, fls. 03). 6.
Desde então, o processo sofreu diversas suspensões, por requerimento da parte exequente (ID 29597422/29597437/29597442/29597447). 7.
Nenhum ato expropriatório foi realizado. 8. É o relatório, em apertada síntese. 9.
Operou-se, in casu, a prescrição intercorrente. 10.
O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade e consolidação das relações jurídicas, fundamentando-se na segurança jurídica, fulminando a pretensão pelo decurso do tempo associado à inatividade do credor. 11.
E, por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo Magistrado. 12.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j.22/08/2018).” 13.
Com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do artigo 921, incluídos pela Lei nº 14.195/2021: “§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. §4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze)dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” 14.
Ademais, a Súmula nº: 150 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 15.
Delineadas tais premissas, o caso sub judice trata de execução de título extrajudicial, ajuizada em 22/10/2010 (ID 29597400), fundada em cédula de crédito rural, cujo prazo prescricional é de 3 (três anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167 /67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663 /66. 16.
E, tratando-se de dívida líquida, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 17.
Na hipótese vertente, verifico a ocorrência de prescrição tanto do título, quando da cobrança, haja vista que a presente ação encontra-se em trâmite há, aproximadamente, 14 (quatorze) anos. 18.
Os executados foram citados em 18/10/2011 (ID 29597414). 19.
Desde então, o processo sofreu diversas suspensões, por requerimento da parte exequente, e nenhum ato expropriatório foi realizado (ID 29597422/29597437/29597442/29597447). 20.
Sobre a matéria, não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1732716/MT, no sentido que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.” (precedentes: REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 21.
Na hipótese, a instituição financeira limitou-se em formular reiterados pedidos de suspensão do processo, sem diligenciar quaisquer requerimentos expropriatórios para satisfação da obrigação. 22.
O processo executório não pode se eternizar sob pena de se estender por tempo superior ao da própria exigibilidade do título, consubstanciando-se em fonte de instabilidade para o direito, em desatenção ao princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. 23.
Não é razoável entender que a mera existência de pedidos de suspensão processual, ausente qualquer esforço da instituição bancária para satisfazer seu crédito, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. 24.
Sabe-se, pois, que a prescrição se consubstancia uma sanção ao detentor de uma pretensão, que dela não se vale no prazo legal, e não um benefício colocado à disposição do devedor, que passa a ser favorecido pelo perecimento da pretensão apenas de forma consequente ao não exercício pelo titular. 25.
Se assim o é, tenho que a declaração da prescrição intercorrente deve ser medida imperiosa sempre que, ao lado do transcurso do tempo estipulado em lei, detectar-se que o feito não seguiu seus regulares trâmites por desleixo da parte exequente. 26.
No mesmo sentido, tendo transcorrido o prazo prescricional sem qualquer andamento processual, quando existente nos autos informação acerca da existência de bens passíveis de constrição, ou efetiva penhora sem que a liquidação do crédito se perfectibilizem por culpa do exequente, afigura-se correto declarar a prescrição, visto que era seu dever de promover os atos tendentes a expropriação dos bens para satisfação do débito. 27.
A toda evidência, o processo não ficou paralisado em razão da não localização do executado ou pela inexistência de bens passíveis de penhora, o que justificaria eventual inação do credor. 28.
Pelo contrário, a despeito de haver a citação do executado nos autos, a exequente optou por deixar o feito à sorte durante anos, por mera liberalidade, demonstrando sua completa incúria, passível de ser penalizada mediante reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando superado o prazo prescricional correlato. 29.
A propósito, em casos análogos, decidiu a jurisprudência: “Ação De Execução De Título Extrajudicial - Duplicata mercantil - Extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente- Apelo da exequente - Pretensão de afastamento da extinção, ante a inocorrência de prescrição intercorrente.
Duplicatas - Prazo trienal (art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968) e Súmula 150 do STF (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).
Ação de execução ajuizada em 26/8/2016 - Despacho que ordenou a citação em 26/8/2016 (fl. 47) – Executado citado em 14/12/2016 (fl. 61).
Diante da não localização de bens passíveis de penhora foi requerida à suspensão do feito (art. 921, § 1º do CPC)- Concessão em 27/08/2020 (fl. 254).
Superado o prazo da suspensão (1 ano - 27/8/2021), sem existência de atos positivos (penhora de bens), ocorreu a prescrição intercorrente.
Ressalta-se que pedidos reiterados após diligências infrutíferas, sem possibilidade de localização de bens, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente -Precedente STJ.
O processo executório não pode se eternizar sob pena de se estender por tempo superior ao da própria exigibilidade do direito, consubstanciando-se em fonte de instabilidade para o direito, em desatenção ao princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Seria injusto a fluência de novo prazo prescricional, de três anos (duplicata), a partir do término da suspensão mesmo porque suspensão não se confunde com interrupção.
A suspensão paralisa temporariamente o prazo prescricional, enquanto a interrupção reinicia o prazo a partir do zero.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039409720168260291 Jaboticabal, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 26/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024).” (Grifo nosso) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, após vários pedidos de suspensão, a Fazenda Pública por mais de cinco anos não se manifesta nos autos para apresentar alguma medida destinada à resolução do feito executivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 00287577620108130111 Campina Verde, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021).” (Grifo nosso) 30.
Considerando todas estas peculiaridades, impõe-se reconhecer o transcurso do prazo prescricional, dado o desleixo processual pela instituição exequente. 31.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, objeto dos autos, extinguindo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso VIII, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. 32.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. 33.
Sem ônus sucumbenciais, consoante artigo 921, §5, do Código de Processo Civil. 34.
Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruem a presente execução e sua disponibilização à parte executada. 35.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 36.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 37.
Arquivem-se, com baixa no acervo. 38.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
10/09/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 23:23
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:18
Expedição de intimação.
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06/09/2024 16:28
Declarada decadência ou prescrição
-
16/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
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16/03/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2021 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 27/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 01:02
Decorrido prazo de TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA em 27/04/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 01:02
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 27/04/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 01:02
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 27/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 01:20
Publicado Intimação em 02/04/2020.
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24/04/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 00:01
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 21/01/2020 23:59:59.
-
01/09/2019 18:24
Publicado Intimação em 14/08/2019.
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12/08/2019 23:02
Expedição de intimação.
-
12/08/2019 10:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/08/2019 12:05
Conclusos para despacho
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07/08/2019 12:04
Juntada de Certidão
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07/08/2019 12:02
Juntada de Certidão
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17/07/2019 02:15
Devolvidos os autos
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12/04/2019 13:26
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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21/06/2018 12:29
MERO EXPEDIENTE
-
02/04/2018 15:14
CONCLUSÃO
-
02/04/2018 15:07
PETIÇÃO
-
21/02/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/02/2017 11:59
MERO EXPEDIENTE
-
21/02/2017 11:52
RECEBIMENTO
-
20/02/2017 11:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/02/2017 11:17
RECEBIMENTO
-
15/02/2017 11:08
CONCLUSÃO
-
15/02/2017 10:45
PETIÇÃO
-
22/08/2016 12:19
CONCLUSÃO
-
26/02/2016 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/01/2015 10:38
MERO EXPEDIENTE
-
15/01/2015 11:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/12/2014 16:52
CONCLUSÃO
-
18/12/2014 16:51
PETIÇÃO
-
28/10/2014 12:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/07/2014 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
24/07/2014 10:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/07/2014 14:01
CONCLUSÃO
-
18/10/2013 10:05
CONVENÇÃO DAS PARTES
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09/10/2013 11:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/09/2013 13:04
CONCLUSÃO
-
04/09/2013 12:53
PETIÇÃO
-
07/02/2013 09:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/09/2012 15:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/09/2012 11:20
MERO EXPEDIENTE
-
28/08/2012 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/08/2012 16:20
CONCLUSÃO
-
13/08/2012 16:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/04/2012 08:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/10/2011 16:47
DOCUMENTO
-
18/10/2011 16:32
DOCUMENTO
-
12/08/2011 11:05
AUDIÊNCIA
-
08/08/2011 11:10
MERO EXPEDIENTE
-
03/12/2010 07:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2010
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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