TJBA - 8019742-51.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 20:39
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8019742-51.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Leyvi Leandro Bomfim De Brito Advogado: Alexandra De Jesus Barboza (OAB:BA44937) Exequente: Paula Fernandes Mendes De Brito Advogado: Alexandra De Jesus Barboza (OAB:BA44937) Executado: Oas Spe-03 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Advogado: Thais Magalhaes Fonseca (OAB:BA31483) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA25357) Advogado: Tamara Barbosa Sao Paulo (OAB:BA47737) Advogado: Marcel Torres Da Silva (OAB:BA45741) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) nº 8019742-51.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LEYVI LEANDRO BOMFIM DE BRITO, PAULA FERNANDES MENDES DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA DE JESUS BARBOZA - BA44937 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA DE JESUS BARBOZA - BA44937 EXECUTADO: OAS SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711, THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, TAMARA BARBOSA SAO PAULO - BA47737, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741, BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921 DESPACHO Primeiramente, esclareço que em razão do trânsito em julgado do AResp n. 2281048/BA, interposto pelo executado contra a decisão monocrática emanada pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, a partir deste momento estes autos tratam de cumprimento definitivo de sentença.
Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de óbice para que seja liquidado integralmente o título executivo judicial.
Isso porque, não há nos autos informação sobre o cumprimento da ordem emanada no ID 372114856, ou seja, não se sabe até o momento se o exequente levantou a quantia depositada em Juízo, conforme ID 116014998, o que por certo foi/será feito com os acréscimos a cargo da instituição bancária responsável pelo depósito, valor este que precisa ser conhecido, pois será decotado no momento da definição do quantum debeatur em decisão que apreciará a impugnação ao cumpriumento de sentença oposta pelo executado.
Outras duas questões dizem respeito a decisão que será proferida no momento da apreciação da impugnação, tudo em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. art. 509, § 4º, do CPC): 1 - A modificação pelo Superior Tribunal de Justiça dos parâmetros referentes aos honorários sucumbenciais (vide ID 428630564 - página 5) e 2 - As parcelas que foram pagas pelo exequente até maio de 2015, conforme consta dos documentos de ID 383795713, páginas 6 e 12, o que influenciará no tópico do título executivo (sentença) que dispôs tais verbas da seguinte forma: "Registro, ainda, que no período de atraso de entrega, a partir de agosto de 2015, os valores cobrados que excedam à correção monetária com base no INCC, deverão ser restituídos, na forma simples, devidamente atualizados.
Expeça-se, imediatamente, o competente alvará em favor dos autores para levantamento da quantia depositada em juízo (fls. 320). (Grifos acrescidos).
Por fim, visando a facilitação dos trabalhos no momento em que os autos retornem conclusos, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consigno os seguintes trechos referentes à formação do título executivo judicial, cuja fase de cumprimento de sentença tornou-se definitiva: DECISÃO LIMINAR – ID 116014979 - Autos principais Ante o exposto, à luz das argumentações das partes Acionantes e da documentação acostada aos autos, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência requerida, para declarar a resolução do contrato firmado, determinando à acionada que proceda a devolução aos autores dos valores então pagos pelo contrato relatado na inicial, corrigidos monetariamente pelo INCC desde os desembolsos, índice contratualmente acordado, conforme planilha juntada à fl. 236, com a dedução de 20% (fls. 61/62), em dez dias.
Deverá a ré ainda se abster de efetuar cobranças referentes ao contrato a exemplo de taxas condominiais e IPTU e de inscrever o nome dos requerentes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$300,00.
DEPÓSITO JUDICIAL = R$ 50.869,17 ID 116014998 - Autos principais DISPOSITIVO SENTENÇA - ID 116015018 - Autos principais Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido exordial, tornando definitivo os efeitos da liminar concedida às fls. 279/284, declarando rescindido o contrato em análise.
Em consequência, condeno o réu à restituição ao autor das parcelas quitadas, corrigidas monetariamente desde a data de desembolso de cada uma delas e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Tal restituição, entretanto, sujeitar-se-á à dedução, em favor do réu, de importância correspondente à multa de 20% imposta como cláusula penal para a hipótese, tudo em coerência com a abordagem supra.
Outrossim, ficam afastados da condenação os requerimentos relativos aos danos morais e demais prejuízos.
Registro, ainda, que no período de atraso de entrega, a partir de agosto de 2015, os valores cobrados que excedam à correção monetária com base no INCC, deverão ser restituídos, na forma simples, devidamente atualizados.
Expeça-se, imediatamente, o competente alvará em favor dos autores para levantamento da quantia depositada em juízo (fls. 320).
Finalizando, como a demanda procede em parte, é de rigor distribuir proporcionalmente os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, arcando cada parte com metade das custas processuais e honorários do advogado da parte contrária, estes fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC, isentos os autores dos ônus que lhe competem diante da gratuidade da justiça deferida.
Por último, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do citado diploma processual civil.
PRI.
Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
ACÓRDÃO APELAÇÃO - ID 398174628 - Autos principais APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. “CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA”.
LEGALIDADE.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
LUCROS CESSANTES.
VALOR E TERMO A QUO.
JUROS E MULTA MORATÓRIOS.
CLÁUSULA PENAL.
PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
TEMA Nº 970 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. É praxe nos contratos que envolvem a complexa construção de um empreendimento a previsão contratual de prazo de tolerância.
Cláusula redigida de forma clara.
Ilegalidade inocorrente, na espécie.
Inteligência do art. 54, 8 3º, do CDC.
O atraso na entrega de imóvel adquirido em construção configura inadimplemento contratual e causa danos de ordem material, consubstanciado nos lucros cessantes decorrentes da não-fruição do bem, que são devidos da data em que deveria ter sido entregue até a entrega das chaves e devem corresponder a alugueis mensais, equivalentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel.
Não há se falar em aplicação da cláusula penal concomitantemente com os lucros cessantes, de acordo com a tese firmada pelo STJ nos Temas de nº 970 e 971.
O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta também causa danos de ordem moral, consubstanciados na frustração das expectativas do promitente comprador.
Indenização por dano moral devida, em montante que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela autora por parte das requeridas (efeito pedagógico da medida), além de considerar a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.
Reformada, substancialmente, a sentença, há ajustes a fazer no que toca à distribuição dos ônus de sucumbência.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação parcialmente provida.
TRECHOS DO ACÓRDÃO EM APELAÇÃO - ID 398174629 - Autos principais: Assim, admitida apenas a prorrogação do prazo por 180 dias, conclui-se que o imóvel deveria ter sido entregue aos Autores até o mês de agosto de 2015.
Segundo a Ré, a justificativa para a não entrega do imóvel seria a inadimplência dos Autores, o que resta fragilizado pela menção, na defesa, a inadimplência dos Acionantes a partir do dia 29/02/2016.
Não se pode considerar termo final diverso — como a data da homologação da rescisão ou a data do protocolo da ação, à vista dos efeitos da inadimplência para o contrato.
Confira-se: "Destaca-se que os Autores encontram-se com status de inadimplência com pendência no pagamento da parcela única desde o dia 29/02/2016, conforme informações colhidas no extrato do cliente atualizado no dia 11/08/2016." (fl. 179) Vê-se que, entre a data em que expirou o prazo de tolerância e a data que a incorporadora reconhece a inadimplência dos compradores (fevereiro de 2016), passaram-se mais de seis meses.
Durante esse período (entre agosto de 2015 a fevereiro de 2016), os Autores se viram privados da fruição da unidade que haviam adquirido, seja para uso próprio, seja para eventual locação.
Por isso mesmo, são devidos os lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem: Esses lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (agosto de 2015) até a data em que configurado o inadimplemento dos Autores (fevereiro de 2016) e devem corresponder a alugueis mensais, equivalentes a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, independentemente de valorização posterior, conforme, inclusive, decisões desta Casa: Desta forma, não há se falar em aplicação da cláusula penal concomitantemente com os lucros cessantes, já deferidos, sob pena de bis in idem.
Por oportuno, não pode prosperar a pretensão de alteração dos pedidos formulados nesta ação para optar pela inversão dos encargos moratórios por interpretação reversa da cláusula penal contratual em detrimento dos lucros cessantes, formulada apenas neste apelo, à vista da estabilização da demanda e o risco de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual também não podem ser considerados os documentos juntados somente com este recurso (e-mails e atas de fls. 390/413).
Devida é, ainda, a indenização por danos morais.
Sim, porque o atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas dos Autores e o período da mora (agosto de 2015 a fevereiro de 2016) reforça a tese de que os transtornos e o sofrimento psíquico experimentados pelos Acionantes desbordaram do mero aborrecimento: Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.
No caso dos autos, é justo arbitrar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado, servindo tanto para amenizar o sofrimento suportado pelos Autores quanto para infligir punição à Ré, ou, quando menos, prestando-se como desestímulo à perpetuação da sua política de atuação.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 62, STJ) e os juros de mora desde o inadimplemento da obrigação (art. 397 do Código Civil).
Porém, tendo em vista a proibição de reformatio in pejus, mantenho a citação como termo inicial dos juros moratórios do dano moral.
Quanto ao ônus de sucumbência, a parte dispositiva da sentença merece pequeno ajuste para que, seguindo a lógica de que a Ré realmente sucumbiu de boa parte do pedido, fiquem os Autores responsáveis pelo pagamento de 20% (vinte por cento) do valor das custas processuais (cuja obrigação resta suspensa em razão da gratuidade judiciária referida na sentença), apuradas na forma da lei, mantidos os demais termos do capítulo.
Em relação aos honorários advocatícios, mantém-se o arbitramento da sentença, porque arbitrados por equidade de forma autorizada no 48º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isto posto, voto por dar provimento parcial ao recurso dos Autores para reformar parcialmente a sentença, impondo à Ré o dever de indenizá-los por lucros cessantes e dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), determinando, ainda que os Apelantes arquem com somente 20% (vinte por cento) das custas processuais apuradas no processo — obrigação cuja a exigibilidade resta suspensa em favor da gratuidade referida na sentença).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.281.048 - BA - ID 428630564 Destes autos Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Certifique a secretaria se já houve cumprimento do quanto determinado nos IDs 372114856 e 386287156 (primeiro parágrafo).
Poderá também o exequente prestar a informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos na fila de decisões.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
10/09/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
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13/02/2024 17:11
Decorrido prazo de LEYVI LEANDRO BOMFIM DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
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13/02/2024 17:11
Decorrido prazo de PAULA FERNANDES MENDES DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
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13/02/2024 16:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/02/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 22:57
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 22:59
Decorrido prazo de LEYVI LEANDRO BOMFIM DE BRITO em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:59
Decorrido prazo de PAULA FERNANDES MENDES DE BRITO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:13
Decorrido prazo de OAS SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2023 19:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2023 02:33
Publicado Carta via AR Digital em 12/05/2023.
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04/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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19/05/2023 22:25
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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19/05/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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11/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 13:36
Expedição de carta via ar digital.
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11/05/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
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03/05/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 09:44
Outras Decisões
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17/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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