TJBA - 0001011-87.2012.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
18/05/2025 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 20:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:00
Mandado devolvido Negativamente
-
02/04/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/04/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/03/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/03/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
30/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 20:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 20:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 20:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 20:44
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 19:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/04/2025 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
23/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:32
Publicado Mandado em 11/09/2024.
-
16/09/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
15/09/2024 12:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
15/09/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0001011-87.2012.8.05.0112 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itaberaba Parte Autora: Patrimonial J A M Sociedade Civil Ltda - Me Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Parte Autora: James Almeida Mascarenhas Advogado: Suzane De Assis Sales (OAB:BA44586) Parte Re: Gilmar Macedo Dos Santos Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Parte Re: Associação Dos Moradores Do Bairro Da Escurinha E Derba Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001011-87.2012.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA PARTE AUTORA: PATRIMONIAL J A M SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME e outros Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA (OAB:BA10823), SUZANE DE ASSIS SALES (OAB:BA44586) PARTE RE: GILMAR MACEDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, manejado por PATRIMONIAL J A M SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME e JAMES ALMEIDA MASCARENHAS, em face de ANTONIO MENDES DOS SANTOS e outros não identificados.
Sustentam, em síntese, que são possuidores de lotes no Loteamento Escurinha, nesta cidade, e perceberam que o requerido e outros utilizavam o imóvel para a realização de jogos de futebol, tendo instalado traves.
Porém, em 02/04/2012, teriam os requerentes observado construção de arquibancadas e instalação de postes recentes.
Aduzem que os requeridos teriam se recusado a desfazer as alterações e, por isso, os autores retiraram as instalações por conta própria.
Requerem a manutenção de posse, liminar e definitiva (ID 31966153).
Valor da causa retificado para R$ 350.000,00 (ID 31966195).
Atualize-se no cadastro.
Designada audiência de justificação, determinou-se a inclusão no polo passivo dos interessados não identificados e a citação por edital (IDs 31966223 e 31966230).
Acordaram as partes na ocasião “que até a realização de audiência de justificação, ambos os litigantes irão se abster de qualquer construção ou colocação de estruturas na área em litígio, ficando, também, suspensos jogos de futebol promovidos pelo réu, Antonio Mendes dos Santos”.
Em assentada seguinte (ID 31966233), no entanto, ante o comparecimento da Associação dos Moradores do Bairro Escurinha e DERBA e anuência dos autores, retificou-se o polo passivo para inclusão desta em litisconsórcio com Antônio Mendes dos Santos.
Procedida à justificação prévia, indeferiu-se o pedido de liminar, por ausência de prova da posse anterior e declarou-se a perda do objeto do requerimento autoral de fixação de multa para suspensão de jogos (ID 31966253).
A demandada apresentou contestação (ID 31966264), requerendo gratuidade da justiça e arguindo preliminarmente irregularidade de representação e ilegitimidade da parte autora.
No mérito, aduz o exercício de posse mansa e pacífica pela comunidade há décadas, sendo utilizado o local como área de lazer.
Sustenta que o imóvel teria sido doado pelos proprietários à comunidade em 2001.
Pleiteia reconhecimento de propriedade por usucapião especial.
Juntou documentos, entre os quais declaração de um dos herdeiros do terreno (ID 31966295), reportagem sobre o conflito (ID 31966301) e fotos de eventos no local.
Réplica à contestação, juntando documento com vista a suprir irregularidade de representação (ID 31966384).
Alega erro na representação da ré e impossibilidade de pedido de usucapião em reconvenção.
Manifestação da parte ré impugnando a procuração juntada, alegando que o tempo da posse da associação soma-se à posse dos moradores das comunidades por ela substituídos e defendendo a regularidade de representação, bem como a possibilidade de alegar usucapião como defesa.
Requereu a parte ré realização de audiência de instrução (ID 31966400).
Intimada a especificar provas (ID 31966405), a parte autora não se manifestou.
O Ministério Público pugnou pela não intervenção no feito (ID 31966411).
Determinou-se expedição de ofício à Fazenda Municipal para juntada de documentos acerca da área em litígio, respondido no ID 31966421.
A parte ré pleiteou reapreciação da determinação de suspensão da realização de eventos no local (ID 31966423) e juntou documentos.
A parte ré também juntou ficha cadastral na Receita Federal e certidão de medição da Prefeitura Municipal (ID 74587596).
Vieram-me os autos conclusos.
II - DAS QUESTÕES PENDENTES Defiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos, ressalvada prova ulterior em sentido contrário. a) DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, adotada pelo STJ, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva e o interesse processual, devem ser aferidas à vista do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Somente quando, pela própria narrativa autoral, evidenciar-se ausência de pertinência subjetiva abstrata, ilustrando manifesta ilegitimidade para a causa, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito.
Todavia, no caso em tela, carecem as alegações da ré de confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes, se confundindo assim com o mérito da demanda, privilegiando-se que assim sejam apreciadas, nos termos do artigo 485 do CPC. b) DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO A irregularidade de representação da parte autora se encontra superada pela juntada de procuração devidamente assinada por dois sócios da pessoa jurídica, conforme ID 31966384.
Também afasto a alegação da parte autora de irregularidade da representação da parte ré, uma vez que constante dos autos cópia da ata de constituição (IDs 31966237 e 31966238) e registro perante o cartório competente (ID 31966294).
Ademais, registre-se que a inclusão da associação da parte ré no polo passivo teve a anuência da parte autora, conforme ata de audiência ID 31966233.
Quanto ao pleito de apreciação/reconsideração de pedido liminar, observa-se que houve decisão do juízo, indeferindo-o, sem que houvesse novos elementos nos autos.
Constou expressamente da decisão a perda do objeto do requerimento de multa referente a determinação de suspensão dos jogos de futebol no local. É certo, no entanto, que pendendo lide entre as partes, é vedada a inovação do estado da coisa litigiosa, sob o risco de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, VI, do Código de Processo Civil.
Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito.
III- DAS MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO Em sede de contestação, a parte demandada apresentou como defesa alegação de usucapião especial, bem como efetuou pleito reconvencional para se reconheça a aquisição da propriedade.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível usucapião como reconvenção, sendo necessária a instauração da via ordinária, com participação de confrontantes e eventuais interessados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2.
RECONVENÇÃO APRESENTADA EM PEÇA ÚNICA DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
TESES RECONVENCIONAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 3.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO.
REMESSA DA DISCUSSÃO PARA VIA PRÓPRIA.
NECESSIDADE.
ORIENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4.
No tocante ao pedido reconvencional de reconhecimento da prescrição aquisitiva por usucapião, observa-se que os requisitos, para tanto, devem ser analisados em ação própria, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.052.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Ademais, no âmbito do procedimento especial possessório discute-se tão somente os elementos atinentes a posse, a turbação/esbulho e ao momento dos fatos.
Nesta toada, a alegação de propriedade é irrelevante no feito vertente, razão pela qual também qualquer requerimento de prova neste sentido exsurge fadado ao indeferimento.
Nesta toada, para apreciação dos pedidos principais ter-se-á por fundamentação jurídica válida tão somente as concernentes à posse e suas vertentes, remanescendo no campo do mérito a apreciação da natureza de cada causa de pedir, individualmente consideradas.
IV – DOS FATOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS Considerando se tratar de demanda possessória, tem-se por controvertido: a) a posse anterior, alegada por cada um dos contendentes; b) a turbação ou o esbulho, praticado pela parte adversa; c) a data da turbação ou do esbulho, que deverá ter ocorrido com menos de ano e dia; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A cada parte incumbe provar aquilo que alega, seguindo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Para o desiderato acima avençado, mostra-se pertinente a realização de prova testemunhal.
V – DA MIGRAÇÃO DO FEITO O feito epigrafado fora migrado do SAJ para o PJE de forma inteiramente desordenada, inviabilizando a análise do expediente neste sistema judicial.
Destaque-se que no sistema originário os autos constam íntegros, de modo que a falha localiza-se no ato de migração, que resultou na condução ilógica dos fólios processuais.
Neste contexto, determino a expedição de ofício à UNIJUD para que preste os bons préstimos de providenciar novo ato de migração ou a reordenação e juntada do processo conforme constante do SAJ, restando certificada a inviabilidade do upload manual pela serventia, tendo em vista o diminuto limite do PJE para juntada de documentos (apenas 10.0 MB).
Transcorridos 30 dias sem resposta, ou sendo esta pela impossibilidade, oficie-se à Corregedoria e à DPG para ciência.
VI - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; c) expedição de mandado de constatação para verificação do estado atual do bem litigioso, inclusive acerca da existência de construções/alterações no local.
Para produção da prova oral, ao Cartório para designação de audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponibilizada, respeitando a ordem cronológica de processos aguardando idêntica providência.
A assentada ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, no Fórum desta comarca, ressalvada possibilidade de participação por videoconferência tão somente para testemunhas não residentes nesta unidade de jurisdição.
Eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado / retificado no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sendo certo que as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
06/09/2024 21:00
Expedição de Ofício.
-
11/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 21:28
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 18:35
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
26/08/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 09:22
Expedição de intimação.
-
04/07/2019 00:00
Petição
-
24/02/2019 00:00
Publicação
-
24/02/2019 00:00
Publicação
-
07/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Petição
-
08/11/2018 00:00
Petição
-
16/08/2018 00:00
Mero expediente
-
29/04/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Publicação
-
13/03/2018 00:00
Mero expediente
-
13/02/2018 00:00
Petição
-
22/03/2017 00:00
Documento
-
10/06/2016 00:00
Recebimento
-
09/09/2015 00:00
Petição
-
08/09/2015 00:00
Recebimento
-
28/08/2015 00:00
Recebimento
-
28/08/2015 00:00
Mero expediente
-
28/08/2015 00:00
Recebimento
-
27/08/2015 00:00
Recebimento
-
03/02/2014 00:00
Petição
-
03/02/2014 00:00
Petição
-
31/01/2014 00:00
Recebimento
-
23/01/2014 00:00
Mandado
-
23/01/2014 00:00
Mandado
-
23/01/2014 00:00
Publicação
-
20/01/2014 00:00
Petição
-
17/01/2014 00:00
Petição
-
17/01/2014 00:00
Petição
-
15/01/2014 00:00
Recebimento
-
16/12/2013 00:00
Recebimento
-
13/12/2013 00:00
Mandado
-
12/12/2013 00:00
Liminar
-
06/12/2013 00:00
Publicação
-
02/12/2013 00:00
Recebimento
-
29/11/2013 00:00
Mero expediente
-
06/08/2013 00:00
Expedição de documento
-
07/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
07/02/2013 00:00
Audiência
-
28/01/2013 00:00
Documento
-
25/01/2013 00:00
Petição
-
25/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
18/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
18/12/2012 00:00
Audiência
-
18/12/2012 00:00
Audiência
-
18/12/2012 00:00
Documento
-
18/12/2012 00:00
Mandado
-
14/12/2012 00:00
Petição
-
14/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
30/11/2012 00:00
Mandado
-
30/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2012 00:00
Audiência
-
30/11/2012 00:00
Mero expediente
-
09/10/2012 00:00
Conclusão
-
09/10/2012 00:00
Petição
-
08/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
08/10/2012 00:00
Recebimento
-
05/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
26/09/2012 00:00
Mero expediente
-
16/09/2012 00:00
Conclusão
-
30/08/2012 00:00
Documento
-
30/08/2012 00:00
Mandado
-
29/06/2012 00:00
Mandado
-
05/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2012 00:00
Mero expediente
-
28/05/2012 00:00
Petição
-
23/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
10/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
10/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
10/05/2012 00:00
Mero expediente
-
07/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
07/05/2012 00:00
Conclusão
-
04/05/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2013
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8065151-50.2023.8.05.0001
Sonia Maria dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2023 09:19
Processo nº 0519093-44.2018.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2023 14:16
Processo nº 8000248-41.2023.8.05.0054
Rodrigo Camara Barbosa
123 Milhas Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2023 12:43
Processo nº 0519093-44.2018.8.05.0001
Marcia Santos da Silva
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2018 10:07
Processo nº 8001499-26.2022.8.05.0088
Valdejanio Rodrigues Mota
Estado da Bahia
Advogado: Rafael Fraga Bernardo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2022 19:00