TJBA - 8065151-50.2023.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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02/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 05/09/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8065151-50.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Sonia Maria Dos Santos Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065151-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO Ao compulsar os autos observa-se que a audiência de conciliação restou infrutífera (ID 462286251).
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
De mais a mais, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias [que corre em simultâneo ao acima assinalado], se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registre-se que na hipótese de não haver provas a serem produzidas ou de não ter sido fielmente atendida a determinação acima, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC.
Decorrido o prazo sem resposta ou se as partes manifestarem desinteresse em outras provas, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 18:50
Expedição de decisão.
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06/09/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:11
Expedição de citação.
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05/09/2024 13:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 08:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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26/07/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:08
Expedição de citação.
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09/07/2024 10:07
Expedição de ato ordinatório.
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09/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 05/09/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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08/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 19:57
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:37
Outras Decisões
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04/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 19:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:57
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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12/06/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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29/05/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 16:56
Declarada incompetência
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24/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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