TJBA - 0555503-04.2018.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 17:34
Decorrido prazo de LEOPOLD JURGEN DROSEL em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 17:34
Decorrido prazo de ROMAN WOLF WALTER MEISTER em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 13:05
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 22:03
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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25/06/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500616284
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14/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0555503-04.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Leopold Jurgen Drosel Advogado: Daniel Patrick Moser (OAB:BA41856) Interessado: Roman Wolf Walter Meister Advogado: Daniel Patrick Moser (OAB:BA41856) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Jairo Braga Lima (OAB:BA26169) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 0555503-04.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: LEOPOLD JURGEN DROSEL, ROMAN WOLF WALTER MEISTER INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA LEOPOLD JÜRGEN DRÖSEL e ROMAN WOLF WALTER MEISTER, qualificados em exordial de ID 252640736, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA contra EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, também ali individuada, aduzindo, em síntese, ter o Autor LEOPOLD adquirido edifício Condomínio Lofthouse Rua do Céu em dezembro de 2007, o qual previa a existência de três ligações de abastecimento de água.
Narram a realização de cobranças indevidas com referência a duas das três matrículas correspondentes ao prédio.
Buscam a concessão de tutela provisória da evidência para alteração da titularidade dos débitos, do Autor ROMAN, para o Acionante LEOPOLD.
Como tutela definitiva, pleiteiam a declaração de inexistência de débitos referentes aos meses de junho a agosto de 2009, com relação à matrícula da Ala B do condomínio, bem como dívida exposta em fatura de julho de 2009, com relação à matrícula da Ala C do prédio, além de faturas com cobrança exclusiva de tarifa de esgoto em ambas as matrículas.
Acostam documentação.
Determinada a complementação das custas processuais (ID 252641395), ato cumprido no ID 252641511.
Em decisão de ID 252641557, o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador declarou a sua incompetência para o deslinde do feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo da Capital.
Por meio do despacho de ID 252641619, este Juízo reservou-se à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a citação e a inversão do ônus probatório.
A Ré contestou o feito no ID 252641638, suscitando, como prejudicial de mérito, a decadência do direito autoral.
No mérito, defendeu a inexistência de vício na prestação do serviço ou na medição do consumo do imóvel; a assinatura de documento de confissão de titularidade pelo Acionante ROMAN; a necessidade de ligações diversas e independentes no prédio; a possibilidade de cobrança de taxa de esgoto sem fornecimento de água; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Apresentou documentação.
Em réplica (ID 252642049), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na contestação e reforçou os pleitos formulados na exordial.
Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 252642163), a parte acionante pugnou pelo depoimento pessoal do procurador do Autor (ID 252642177), enquanto a parte ré deixou de formular requerimento de instrução probatória (ID 252642205). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, indefiro a produção de prova oral, com depoimento pessoal, formulada pela parte autora.
Isto porque o objetivo do depoimento pessoal é a confissão, pelo que o CPC reserva à parte contrária o direito de requerer tal modalidade de prova, consoante parte inicial do caput do art. 385 do CPC, in verbis: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte".
Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. 1.
DA DECADÊNCIA A parte acionada assevera a decadência do direito autoral, fundamentando-se no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que o caso ora em apreço não se submete ao prazo decadencial trazido no Codex consumerista, eis que o interesse da parte demandante corresponde ao reconhecimento da abusividade de cobranças realizadas pela parte ré, levando à inexistência dos débitos apontados, o que não configura vício aparente ou de fácil constatação relativo à prestação do serviço.
Veja-se como têm se manifestado nossos Tribunais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Contrato de prestação de serviço de fornecimento de água – Decadência – Alegação de decadência do direito do autor – Descabimento – A discussão não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação no fornecimento do serviço, mas à cobrança pelo serviço prestado, de modo que a pretensão do requerente não está sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Contrato de prestação de serviço de fornecimento de água – Alegação de medição de consumo em quantia muito superior à média do imóvel do autor – Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para declarar inexigíveis os débitos constantes das faturas impugnadas e determinar o recálculo com base no consumo médio – Insurgência da ré – Alegação de que incumbia ao autor zelar pelo uso adequado do serviço e comprovar a existência de vazamento – Hipótese em que os documentos apresentados pelo autor demonstram não apenas o aumento injustificado de consumo em apenas 03 (três) faturas ao longo de anos de consumo, mas também revelam não haver indício de vazamento – Era da ré o ônus de demonstrar a regularidade da medição, o que não fez – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença que impôs à ré multa de 2% do valor da causa, em virtude da oposição de embargos de declaração com caráter protelatório – Insurgência da requerida – Descabimento – Hipótese em que por meio do fundamento reputado inexistente o magistrado tão somente fundamentou o julgamento antecipado do mérito - Tendo em vista o nítido descabimento da tese exposta nos embargos de declaração opostos pela ré, é acertada a conclusão de que o recurso foi manejado com intuito protelatório – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. (TJ-SP - AC: 10186308120188260576 SP 1018630-81.2018.8.26.0576, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 21/09/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) (grifamos).
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Cobrança excessiva nas faturas de água e esgoto, com pedidos cumulados de declaração de inexistência de débito referente às contas de consumo dos meses de agosto e setembro/2015 e indenização por dano moral.
Sentença que, de ofício, reconheceu a decadência do direito do Autor em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito e, em consequência, julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral.
Apelação do Autor.
Decadência que se afasta, uma vez que a pretensão de revisão das faturas de consumo não configura hipótese de vício aparente e de fácil constatação de que trata o artigo 26, inciso II do CDC.
Existência de relação de consumo que, por si só, não afasta o dever da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando provas mínimas de suas alegações, o que não ocorreu.
Apelante que deixou de requerer, no momento oportuno, a produção de prova pericial, adequada à solução da controvérsia.
Falha na prestação de serviço não comprovada.
Inexistência do dever de indenizar.
Sentença de improcedência que se mantém embora por fundamento diverso.
Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00002843420168190069, Relator: Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifamos).
Assim, afasto a prejudicial suscitada. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento de inexistência de débitos a si imputados pela parte ré.
Como premissa para análise do pedido, vale enfatizar que a relação contratual posta sob análise deste juízo, indubitavelmente, é de natureza consumerista complexa, por envolver a aquisição de produto e a realização de um serviço, qual seja, o fornecimento de água.
O art. 22 do Código de Processo Civil estabelece ainda que “Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. É o caso da Acionada, concessionária de serviço público de fornecimento de água, portanto essencial.
Emerge dos autos que o Acionante LEOPOLD adquiriu o imóvel identificado como Edifício Condomínio Lofthouse Rua do Céu, este constituído de 13 unidades autônomas, na data de 07/12/2007, por meio de Escritura Pública na qual foi representado pelo Co-Autor ROMAN (IDs 252640883 e 252640896).
Resta incontroverso entre as partes que o prédio era dividido em três matrículas, correspondentes às Alas A, B e C, com números de identificação perante a concessionária Ré 102977151, 102977143 e 103061746, respectivamente.
O cerne da demanda cinge-se à validade de cobranças realizadas pela parte ré, com referência às matrículas titularizadas pela parte autora.
Vejamos. 2.1.
DAS FATURAS DE JUNHO A AGOSTO DE 2009 – ALA B Os Acionantes narram que foram surpreendidos, em meados do ano de 2009, com cobranças que excederam a média de consumo observada naquela matrícula – nº 102977143.
Afirmam que os consumos de junho, julho e agosto daquele ano corresponderam, respectivamente, a 38m³, 64m³ e 105m³, valores destoantes da média de consumo da unidade, a qual atingia valores máximos de 10m³ nos meses anteriores e posteriores aos impugnados (fls. 03/04 do ID 252640736).
Consta na exordial alegação específica de que foi identificado vazamento no hidrômetro instalado pela empresa Acionada (fl. 03 do ID 252640736), a qual não foi impugnada de maneira específica na peça de defesa.
Com efeito, não tendo havido cumprimento, pela parte ré, ao dever imposto pelo art. 341 do Código de Processo Civil, aplica-se a presunção de veracidade trazida na parte final do referido dispositivo legal.
Ademais disso, a Ré não veio a juízo apresentar documentos que demonstrassem a regularidade do hidrômetro que se encontrava instalado na unidade consumida à época da medição, tampouco formulou requerimento de dilação probatória nestes autos, quando oportunizado por este Juízo.
Com efeito, é de se reconhecer a abusividade do montante indicado pela parte demandada nas faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2009, para a matrícula nº 102977143. 2.2.
DA FATURA DE JULHO DE 2009 – ALA C A parte demandante impugna a fatura da matrícula 103061746 referente ao mês de julho de 2009, colacionada aos autos no ID 252641204.
O período de consumo indicado na fatura é de 27/05/2009 a 22/06/2009, com informação de Leitura atual de 430, sem indicação de Leitura anterior.
Assim, o consumo apontado corresponde a 430m³, no valor total de R$ 3.555,77.
Os Autores asseveram que o consumo indicado na fatura corresponde a leitura pré-existente no hidrômetro instalado no imóvel, não tendo havido efetivo consumo de água naquele período.
Para comprovar suas alegações, apresentam documento correspondente a tela sistêmica da Acionada, o qual indica visitas realizadas por seus prepostos à unidade consumidora, com observações correspondentes, no ID 252641091.
Repise-se que o documento não foi objeto de impugnação pela parte ré.
Ali, verifica-se anotação datada de 01/06/2009, realizada pelo funcionário identificado pelo código 115975, com observação de "leit. 430m em 27/05/09".
Portanto, tem-se que a leitura indicada no medidor na data de 27/05/2009 era de 430, leitura esta igualmente observada, de acordo com a fatura emitida pela Ré (ID 252641204), em 22/06/2009, data final do período de consumo daquele documento.
Conclui-se que não houve aumento de leitura entre o primeiro dia do período de consumo exposto na fatura impugnada (27/05/2009) e o dia da consulta e emissão do documento (22/06/2009), correspondendo ambos a 430, pelo que o consumo observado no período foi de 0m³. 2.3.
DAS FATURAS DE ESGOTO – ALAS B E C Os Demandantes afirmam ainda que solicitaram o cancelamento das matrículas nºs 102977143 e 103061746, correspondentes às Alas B e C do prédio, em 14/08/2009, tendo se observado, após este período, a emissão de faturas com consumo zerado, para cobrança exclusiva de tarifa de esgoto.
Asseveram que o serviço não foi prestado, pelo que deve ser afastada a sua cobrança.
Por sua vez, a Acionada sustenta que os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto são independentes, sendo possível a utilização do serviço de coleta de esgoto ainda quando não houver consumo de água.
Tem razão, em parte, a Ré.
Nas hipóteses em que o fornecimento de água ao imóvel ocorre por meios alternativos, como carro pipa ou poço artesiano, a água descartada será, necessariamente, introduzida no sistema de esgotamento administrado e tratado pela empresa Demandada, o que justifica a cobrança de taxa de esgoto sem que haja consumo efetivo de água fornecida pela Embasa.
Contudo, no caso dos fólios, não restou demonstrado que as unidades correspondentes às matrículas nºs 102977143 e 103061746 promoveram o descarte de água no sistema de esgoto da Ré.
Em verdade, sequer se verifica a formulação de alegação, por qualquer das partes litigantes, concernente ao uso de água nas Alas B e C do condomínio, não sendo possível presumir-se o aproveitamento do serviço de esgoto fornecido pela Ré, dando ensejo à cobrança da respectiva taxa. 2.4.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA A tutela provisória da evidência encontra previsão no art. 311 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Não se exige, para a concessão da tutela da evidência, o que a doutrina costuma chamar de periculum in mora, ou "perigo da demora", mas tão somente a adequação do caso concreto a uma das quatro hipóteses trazidas.
In casu, incide o inciso IV do art. 311 do CPC, pois os Autores instruíram a exordial com documentos comprobatórios de que o Acionante LEOPOLD é o titular dos contratos de prestação de serviço de fornecimento de água das matrículas nºs 102977151, 102977143 e 103061746, pois adquiriu o imóvel por meio de escritura pública em 07/12/2007, consoante ID 252640883.
Verifica-se do próprio documento que a participação do Autor ROMAN limitou-se à representação do então comprador, de forma autorizada por procuração pública de ID 252640896.
De outra banda, a Demandada não apresentou qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito dos Acionantes.
Os documentos apresentados nos IDs 252641885 e 252642026, nos quais o Autor ROMAN se qualifica como titular das matrículas impugnadas nestes autos, são datados de 26/09/2017, data posterior à Certidão Positiva de Débito emitida pela Ré em 01/09/2017 e colacionada pela parte autora, no ID 252641360.
Assim, os requerimentos assinados pelo Demandante não são capazes de demonstrar a sua manifestação de interesse na assunção dos débitos, pois correspondem, em verdade, a requerimentos de exibição de documentos para posterior averiguação e contestação dos débitos que já lhe haviam sido imputados pela empresa Acionada. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela provisória da evidência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Determinar à Ré à alteração de titularidade das matrículas nºs 102977143 e 103061746 em favor do Autor LEOPOLD, com transferência de eventuais débitos correspondentes, em 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao montante total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); II) Declarar a inexistência dos débitos inseridos nas faturas dos meses de junho, julho de agosto de 2009, com referência à matrícula nº 102977143; III) Declarar a inexistência do débito inserido na fatura do mês de julho de 2009, com referência à matrícula nº 103061746; IV) Declarar a inexistência dos débitos inseridos nas faturas que indicam a cobrança de taxa de esgoto sem consumo de água correspondente, com referência às matrículas nºs 102977143 e 103061746.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
04/09/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LEOPOLD JURGEN DROSEL em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ROMAN WOLF WALTER MEISTER em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 05:24
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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20/06/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/03/2024 12:54
Decorrido prazo de DANIEL PATRICK MOSER em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
13/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 02:23
Decorrido prazo de LEOPOLD JURGEN DROSEL em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 17:57
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:22
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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08/10/2022 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Petição
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/09/2022 00:00
Petição
-
09/09/2022 00:00
Publicação
-
06/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:00
Mero expediente
-
05/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2022 00:00
Petição
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27/07/2022 00:00
Publicação
-
25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/07/2021 00:00
Petição
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17/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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07/07/2020 00:00
Publicação
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03/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 00:00
Mero expediente
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03/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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23/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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23/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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15/04/2020 00:00
Publicação
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13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2020 00:00
Incompetência
-
08/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2019 00:00
Petição
-
23/04/2019 00:00
Petição
-
29/11/2018 00:00
Publicação
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26/11/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 00:00
Mero expediente
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09/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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