TJBA - 8000483-63.2020.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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04/05/2025 05:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/05/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:38
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/05/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:53
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 08:21
Expedição de E-Carta.
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11/04/2025 08:18
Expedição de E-Carta.
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10/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2024 17:42
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/09/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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17/09/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000483-63.2020.8.05.0199 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Poções Exequente: Daustria Furbino Coelho Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes (OAB:BA47830) Exequente: James Augusto Coelho Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes (OAB:BA47830) Executado: Ana Paula Brito Cerqueira - Me Advogado: Marcio Miranda E Silva (OAB:BA30876) Executado: Ana Paula Brito Cerqueira Advogado: Marcio Miranda E Silva (OAB:BA30876) Executado: Vanildo Rocha Andrade Advogado: Marcio Miranda E Silva (OAB:BA30876) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000483-63.2020.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES EXEQUENTE: DAUSTRIA FURBINO COELHO e outros Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES (OAB:BA47830) EXECUTADO: ANA PAULA BRITO CERQUEIRA - ME e outros (2) Advogado(s): MARCIO MIRANDA E SILVA (OAB:BA30876) DECISÃO Vistos etc.
Antes de sanear o feito e delimitar a instrução, há uma questão deve ser resolvida de imediato.
Trata-se de AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DAUSTRIA RUBINO COELHO e JAMES AUGUSTO COELHO em face de ANA PAULA BIRTO CERQUEIRA - ME, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial, que apresentou embargos a presente execução, ex vi do ID 193429135.
Nele foi levantado, como preliminar de mérito, a conexão da presente execução com a AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO DE CRÉDITO, sob n° 8000357-13.2020.805.0199, que também tramita neste juízo.
Da mera análise dos referidos autos, percebe-se que o título que se pretende anular é o mesmo executado nestes autos.
Em que pese o art. 585, §1°, do Código de Processo Civil estabelecer que "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução", o que, em tese, não impediria o credor de promover a execução, o que também não ensejaria a sua suspensão.
Melhor analisando ambos os feitos, tenho que a procedência da mencionada ação de conhecimento (anulatória) poderá influenciar no resultado da presente ação executiva, restando evidente, pois, a existência de prejudicialidade entre elas, o que justifica, por ora, a suspensão até o julgamento da referida ação.
Além disso, dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, ambos do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (grifei) Na espécie, constata-se que antes da distribuição da presente ação, a Executada havia ajuizada ANULATÓRIA DO TÍTULO DE CRÉDITO, sob n° 8000357-13.2020.805.0199, em que se discuti o contrato executado na presente ação.
Dessa forma, independente da veracidade dos argumentos expostos nesta, é certo que há conexão entre as duas demandas, isto porque as Ações Anulatória visam a extinção do feito executivo, configurando inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas.
Neste contexto, não me parece razoável permitir que a AÇÃO ANULATÓRIA caminhe isoladamente da presente Execução calcada na obrigação que se quer afastar, considerando que, exitosa a Ação de Conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada.
Portanto, o prosseguimento da Ação de Execução sem que, antes, seja resolvida a questão contida na Ação Anulatório ou nos Embargos à Execução, acarretará razoável possibilidade de tumulto processual.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência dos tribunais superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça considera "possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 680048 RJ 2015/0062153-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016). (grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO EXECUTIVA - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - EXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE. É inegável a existência de prejudicialidade entre a ação anulatória de título executivo extrajudicial e a ação executiva, já que eventual procedência da primeira acarretará a extinção da segunda, desse modo devendo ser suspenso o processo executivo, a fim de se evitar decisões conflitantes. (TJ-MG - AI: 10290140004539002 Vespasiano, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
I.
A execução poderá ser suspensa quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil.
II.
Não é prudente que se permita o prosseguimento da Ação de Execução sem que, antes, seja resolvida a questão contida na Ação Declaratória e nos Embargos à Execução, contornando-se, assim, a razoável possibilidade de tumulto processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 0224296982017809, Relator: ROBERTO H.
DE REZENDE, Data de Julgamento: 06/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2018). (grifei).
Registre-se, por fim, que já houve garantia do Juízo no processo anulatório, tendo sido realizado o depósito do valor principal da dívida em execução, conforme demonstra o respectivo comprovante de pagamento, cuja cópia foi acostada no ID 193429144 destes autos.
Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução até o julgamento da AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO DE CRÉDITO, timbrada sob n° 8000357-13.2020.805.0199, que também tramita neste juízo, utilizando como fundamento o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil.
No mais, determino o apensamento das mencionadas ações, para os devidos fins.
PUBLIQUE-SE PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se, com urgência.
POÇÕES, 19 de janeiro de 2024 RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito -
09/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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27/03/2024 21:11
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO CERQUEIRA - ME em 12/03/2024 23:59.
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27/03/2024 21:11
Decorrido prazo de VANILDO ROCHA ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/02/2024 08:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2024 09:19
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO CERQUEIRA - ME em 10/05/2023 23:59.
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24/01/2024 09:19
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO CERQUEIRA em 10/05/2023 23:59.
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24/01/2024 09:19
Decorrido prazo de VANILDO ROCHA ANDRADE em 10/05/2023 23:59.
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15/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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27/07/2023 22:28
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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27/07/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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19/04/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO CERQUEIRA - ME em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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03/05/2022 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 11:24
Expedição de citação.
-
07/04/2022 11:23
Expedição de citação.
-
07/04/2022 11:01
Expedição de citação.
-
07/04/2022 11:01
Expedição de citação.
-
07/04/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2022 21:00
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:00
Expedição de ofício.
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08/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:26
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:15
Expedição de ofício.
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07/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:15
Expedição de Ofício.
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11/11/2021 10:22
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:55
Expedição de ofício.
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31/10/2021 11:56
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE POCOES em 28/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 14:32
Expedição de ofício.
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27/09/2021 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2021 22:16
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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25/09/2021 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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20/09/2021 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2021 13:31
Expedição de decisão.
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20/09/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAUSTRIA FURBINO COELHO - CPF: *77.***.*97-15 (EXEQUENTE).
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23/03/2021 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2021 02:55
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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23/03/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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19/03/2021 10:42
Conclusos para decisão
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19/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 16:40
Conclusos para decisão
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08/07/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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