TJBA - 8000263-49.2019.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 20:51
Conclusos para decisão
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08/12/2024 04:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LENCOIS em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000263-49.2019.8.05.0151 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lençóis Exequente: Joselio Ferreira De Andrade Advogado: Romulo Azevedo Rocha (OAB:BA21120) Executado: Municipio De Lencois Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000263-49.2019.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS EXEQUENTE: JOSELIO FERREIRA DE ANDRADE Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA (OAB:BA21120) EXECUTADO: MUNICIPIO DE LENCOIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSELIO FERREIRA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (doc ID 220861033), alegando, em síntese, excesso de execução, apresentando nova planilha de cálculos (doc ID 220861034), que entende serem os devidos.
Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação concordando com a planilha de calculo apresentada na impugnação e pedindo a expedição de RPV, conforme certidão doc ID 424859163. É o necessário a relatar.
Decido.
Conforme relatado, a parte exequente se manifestou acerca da impugnação apresentada pelo executado concordando com o valor apresentado pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS, reconhecendo, desse modo, a procedência do pedido e o excesso de execução.
Assim, é devida à parte autora a importância de R$ 1.641,17 (um mil e seiscentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), valor atualizado até 30/07/2022.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado em doc ID 220861033) para, com fulcro no art. 535, IV do CPC, reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo Município de LENÇÓIS (doc ID 220861034).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95.
Expeça-se o competente RPV/Precatório para pagamento dos valores pertencentes à parte autora com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento.
Frise-se que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses, contado da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, consoante art. 100, § 6º, da CF.
Após a expedição do RPV, voltem os conclusos para suspensão do feito com fundamento no Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI-19/2023 deste Tribunal (código 15248).
Depositada a quantia devida, expeça-se alvará de levantamento, de acordo com os poderes conferidos na procuração outorgada pela parte autora.
Conforme artigo 3º do Provimento Conjunto CGG/CCI Nº 19/2023 deste Tribunal, somente após a quitação integral do débito deverá ser prolatada sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
ESTA SENTENÇA POSSUI FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
01/10/2024 20:24
Expedição de intimação.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000263-49.2019.8.05.0151 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lençóis Exequente: Joselio Ferreira De Andrade Advogado: Romulo Azevedo Rocha (OAB:BA21120) Executado: Municipio De Lencois Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000263-49.2019.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS EXEQUENTE: JOSELIO FERREIRA DE ANDRADE Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA (OAB:BA21120) EXECUTADO: MUNICIPIO DE LENCOIS Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias.
Após, com ou sem resposta, voltem conclusos ao fluxo de embargos à execução.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
Lençóis/BA, 13 de janeiro de 2023.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 23:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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15/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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01/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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21/05/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:09
Expedição de citação.
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13/01/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2022 13:37
Juntada de Petição de citação
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01/07/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 13:21
Juntada de Petição de citação
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05/06/2022 22:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2022 22:23
Expedição de citação.
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18/03/2022 22:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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02/03/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2019 16:50
Conclusos para despacho
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18/12/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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