TJBA - 0500615-23.2015.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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07/11/2024 12:55
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:16
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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20/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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17/09/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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16/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 09:59
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500615-23.2015.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Jarbas De Souza Silva Advogado: Raphael De Souza Almeida Santos (OAB:BA64137) Reu: Jamil Santos Rocha Reu: Terezinha Rosa Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500615-23.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: JARBAS DE SOUZA SILVA Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA64137) REU: JAMIL SANTOS ROCHA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
JARBAS DE SOUZA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do JAMIL SANTOS ROCHA e TEREZINHA ROSA GUIMARÃES, alegando, em síntese, que foi proprietário do veículo marca Ford, modelo Ecosport, ano/modelo 2004/2005, Placa JSP 3735, Chassi 9BFZE12N458631470, Renavam 848810562, cor prata, combustível gasolina, até meados do mês de outubro de 2008.
Aduz que entregou o veículo ao primeiro requerido, que possui um estabelecimento comercial denominado Andrely veículos, para que este procedesse à venda do automóvel.
Alega que este, ao vender o bem para a segunda requerida, não procedeu como devia junto ao DETRAN, permanecendo o bem em seu nome mesmo após a tradição.
Sustenta que tem recebido desde 2008 diversas cartas para o pagamento de IPVA´S dos anos de 2011 a 2015, além de taxas e multas.
Assim, ante a inercia dos requeridos em realizar a transferência do veículo, ajuizou a presente ação.
Liminarmente, requereu a transferência do veículo e da dívida para a nova adquirente, a segunda requerida.
No mérito, a declaração de inexistência dos débitos existentes em nome do autor oriundo do veículo, referentes aos anos de 2011 a 2015, bem como a suspensão da execução fiscal que está sofrendo, decorrente dos referidos débitos.
Pleiteou, ainda, a condenação em danos morais e materiais.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela juntada no ID 53534871.
Citada (ID 53534879), a segunda requerida, Terezinha, quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia (ID 196484630), na oportunidade que em que foi reapreciado o pedido de antecipação de tutela, sendo esta deferida parcialmente, para determinar que a segunda requerida promovesse junto ao DETRAN a transferência do veículo discutido nestes autos.
Citado (ID 208474322), o primeiro requerido, Jamil, também permaneceu inerte (ID 235577243) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do primeiro requerido, Jamil, nos termos do art. 334, CPC, uma vez que, embora citado, deixou de apresentar defesa (ID 235577243).
A revelia dos requeridos tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados, como expressamente previsto no art. 344 do CPC/15.
Conquanto a presunção seja relativa, as alegações da parte autora estão respaldados em prova documental suficiente ao exame do mérito.
Nessa linha, compulsando os autos, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, foi requerido o julgamento antecipado do mérito pelo autor e nada foi pleiteado pelos réus, revéis.
Prosseguindo, trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c cominatória de obrigação de fazer c/c reparatória de danos morais e materiais, sob a alegação de que os requeridos deixaram de realizar as providências necessárias para a transferência da titularidade do mesmo junto ao órgão competente.
Inicialmente, da análise dos fatos narrados na inicial, entende-se que o autor contratou o primeiro requerido, Jamil, para que ele, que atua na área, realizasse a venda do veículo Ecosport.
Contudo, ao realizar a venda à segunda requerida, Terezinha, o primeiro requerido deixou de diligenciar acerca da transferência do bem.
Compulsando os autos, notadamente o documento comprobatório de alienação fiduciária do veículo, noto que este possui como financiada a segunda requerida que, por sua vez, deu o veículo, objeto das cobranças de IPVA, em garantia de alienação fiduciária, conforme documento do ID 53534843.
Assim, tenho como comprovada a alienação do veículo, implementada pela tradição, e, a teor do que dispõe o art. 1.267 do Código Civil, não pode o autor ser responsabilizado pelos incidentes após a venda, pois não mais figura como proprietário do veículo.
Saliento que a transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso de veículos, ocorre com a tradição, nos termos dos arts. 1226 e 1267 do Código Civil.
Considera-se tradição o “Modo aquisitivo derivado da posse, que é a entrega ou a transferência da coisa, sendo que, para tanto, não há necessidade de expressa declaração de vontade; basta que haja a intenção, por parte daquele que opera a tradição e daquele que recebe a coisa, de efetivar tal transmissão". (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. vol.
Q-Z. pag. 689-690.) Nessa esteira, cabe ao adquirente do veículo, no prazo de 30 dias, promover a transferência do veículo para o seu nome, conforme art. 123 do CTN e ao antigo proprietário a obrigação de encaminhar ao DETRAN o comprovante de transferência de propriedade ou até mesmo realizar a comunicação da venda, conforme estabelece o art. 134 também do CTN.
Conquanto não tenha o autor atendido as exigências legais acima especificadas, por certo, não pode ele continuar responsável por dívidas de IPVA de um veículo que não é mais o proprietário e que, por desídia do novo adquirente, não foi procedida a transferência junto ao órgão competente.
Indubitável que a obrigação de efetivar a transferência do veículo junto ao Detran é do comprador, sendo ele o responsável pelos danos decorrentes da sua inércia.
Nessa linha, cito o enunciado nº 6 das Turmas Recursais do TJPR: ENUNCIADO Nº 6 – Transferência do veículo junto ao Detran: Compete ao comprador promover a transferência do veículo junto ao Detran, sendo responsável por danos decorrentes de sua inércia, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em que pese o entendimento predominante do STJ ser de que prevalece a responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador do veículo, tal responsabilidade foi mitigada pelo teor da súmula 585 do STJ, in verbis: Súmula 585 do STJ - “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." Contudo, sobre eventuais encargos de natureza não tributária, como multas de trânsito, é sabido que a responsabilidade é solidaria entre o ex-proprietário e o atual. "[...] a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp n. 1.365.669/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp n. 438.156/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.653.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019".
Nesse sentido, destaco: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Subsiste, assim, a responsabilidade solidária entre o autor e a segunda requerida no que se refere aos débitos de natureza não tributária.
Noutro vértice, tenho que não prospera o pedido de indenização por danos materiais sofridos pelo autor, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente às despesas com o advogado, na esteira do entendimento predominante do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.171/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário.
O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.
III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.
IV.
Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Do mesmo modo, noto em relação aos danos morais, uma vez que não demonstrado pelo autor que sofreu danos extrapatrimoniais passiveis de indenização que ultrapassem o mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirma a liminar, condenando a segunda requerida a realizar, para o seu nome, a transferência do veículo marca Ford, modelo Ecosport, ano/modelo 2004/2005, Placa JSP 3735, Chassi 9BFZE12N458631470, Renavam 848810562, cor prata, na oportunidade em que DECLARO a inexistência dos débitos de IPVA´s e outros encargos de natureza tributária em nome do autor referente ao veículo supramencionado, débitos estes posteriores ao ano de 2008.
Oficie-se ao DETRAN para que este transfira a propriedade do veículo, bem como todos os débitos de IPVA´s e outros encargos de natureza tributária, relativos ao veículo e posteriores ao ano de 2008, para o nome da segunda requerida, Terezinha Rosa Guimarães, CPF *44.***.*26-49, Residente e domiciliada na Rua São Marcos, s/n°, na Cidade de Caculé, CEP: 46.300-000, Estado da Bahia.
Oficie-se a Secretaria da Fazenda Estadual acerca da presente sentença, para que tome as medidas que entender cabíveis.
Condeno os Réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, em 10% do valor da causa, devidamente atualizada.
Intime-se os réus pessoalmente acerca da presente sentença.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo do pedido de cumprimento de sentença, quando deverá a secretaria alterar a classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se Guanambi (BA), 10 de agosto de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
10/09/2024 21:40
Mandado devolvido Cancelado
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10/09/2024 21:04
Expedição de intimação.
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10/09/2024 15:18
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:42
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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14/07/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 10:42
Expedição de citação.
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11/07/2022 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2022 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2022 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2022 10:01
Desentranhado o documento
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10/07/2022 17:46
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 00:33
Mandado devolvido Positivamente
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14/06/2022 11:32
Expedição de citação.
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13/06/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 11:57
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 11/07/2022 09:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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09/06/2022 10:24
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2022 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2022 03:09
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 17:47
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 16:28
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:06
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
12/05/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 10:47
Expedição de Carta de ordem.
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10/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 10:28
Expedição de Ofício.
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10/05/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 08:58
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 08:50
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 11/07/2022 09:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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10/05/2022 08:28
Expedição de citação.
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05/05/2022 15:47
Expedição de citação.
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05/05/2022 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 15:47
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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30/08/2021 13:59
Juntada de Ofício
-
30/08/2021 13:55
Juntada de Ofício
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04/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 01:03
Publicado Intimação em 24/04/2020.
-
17/05/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
09/12/2020 11:56
Juntada de Ofício
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16/09/2020 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2020 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2020 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 15:32
Juntada de Outros documentos
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28/04/2020 15:50
Expedição de Carta precatória via Sistema.
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24/04/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2020 15:11
Expedição de citação via Central de Mandados.
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23/04/2020 14:58
Audiência conciliação designada para 08/09/2020 14:45.
-
23/04/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 00:00
Publicação
-
20/04/2020 00:00
Mero expediente
-
14/03/2017 00:00
Publicação
-
10/03/2017 00:00
Documento
-
10/03/2017 00:00
Documento
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
18/10/2016 00:00
Liminar
-
04/08/2016 00:00
Petição
-
04/04/2016 00:00
Petição
-
10/09/2015 00:00
Petição
-
02/09/2015 00:00
Publicação
-
20/08/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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